Acórdão · TJMT

Acórdão 1008984-65.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DOS EXECUTADOS. REJEIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASTREINTES NÃO CONFIRMADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO TÍTULO JUDICIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitaram a garantia ofertada pelos executados, rejeitaram a impugnação ao cumprimento de sentença, determinaram o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com medidas constritivas, e aplicaram multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pela rejeição da garantia ofertada sem avaliação judicial; (ii) analisar a exigibilidade das astreintes não confirmadas no título executivo; (iii) definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) examinar a ocorrência de excesso de execução na atualização do débito; (v) verificar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (vi) analisar a legitimidade da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação judicial prevista no art. 870 do CPC constitui ato próprio da fase expropriatória e não configura pressuposto obrigatório para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Cabe ao executado demonstrar minimamente a suficiência e idoneidade da garantia ofertada, não sendo possível transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus probatório da pretensão suspensiva. 5. A multa cominatória fixada em tutela provisória somente é exigível após confirmação expressa na sentença de mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 743. 6. A ausência de confirmação das astreintes no título executivo impede sua cobrança na fase de cumprimento de sentença. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada expressamente no título judicial não pode ser modificada na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada. 8. Não configura excesso de execução a atualização do saldo remanescente do débito após abatimento de pagamento parcial, mediante incidência de juros e correção monetária até a quitação integral da obrigação. 9. O não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal autoriza a incidência automática da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, notadamente quando a apuração do débito depender apenas de cálculos aritméticos. 10. A existência de controvérsia razoável acerca do valor executado afasta a caracterização de embargos de declaração manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 509, §2º; 523, §1º; 537; 870; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.856/RS (Tema 743); STJ, EAREsp 1.883.876/RS; TJMT, EDcl 1033605-97.2024.8.11.0000; TJMT, AI 1026450-09.2025.8.11.0000; TJMT, AI 1001523-42.2026.8.11.0000.

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