Acórdão 1065000-47.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS ARGUÍDOS. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por empresa correntista, para declarar a nulidade do bloqueio unilateral de conta bancária empresarial, determinar a liberação dos valores retidos e confirmar tutela antecipada anteriormente concedida. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos argumentos da contestação e, no mérito, defende a legalidade do bloqueio e do encerramento da conta com fundamento em protocolos de segurança e prevenção a fraudes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de apreciação adequada dos argumentos deduzidos em contestação; e (ii) estabelecer se o bloqueio unilateral da conta bancária empresarial, sem comprovação de prévia notificação e sem justificativa idônea, configura falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado de origem enfrenta adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à ausência de prova de comunicação prévia e à abusividade da conduta da instituição financeira, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do CPC. A instituição financeira possui o ônus de demonstrar a regularidade do bloqueio da conta bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC, inclusive quanto à efetiva comunicação prévia ao consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal. O bloqueio unilateral de conta bancária sem prévia comunicação e sem justificativa clara viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. O exercício do direito de encerramento unilateral da conta bancária não é absoluto e deve observar os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente a prévia notificação do correntista. A posterior reativação da conta bancária não afasta a ilicitude da conduta nem os prejuízos decorrentes da indisponibilidade dos valores durante o período de bloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio unilateral de conta bancária exige comprovação de prévia notificação do correntista, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço. A ausência de comunicação prévia acerca do bloqueio de conta bancária viola os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva nas relações de consumo. A responsabilidade civil da instituição financeira por bloqueio indevido de conta bancária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A posterior regularização da conta bancária não afasta a ilicitude da conduta nem os prejuízos suportados pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 489, §1º. CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
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