Acórdão · TJMT

Acórdão 1040281-27.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos exequentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto (i) à legitimidade ativa dos exequentes; (ii) à liquidez do título executivo; (iii) ao alegado excesso de execução; (iv) ao regime jurídico aplicável à verba honorária; (v) à solidariedade entre os executados; e (vi) ao índice de correção monetária, de modo a justificar sua integração ou eventual modificação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões devolvidas, analisando os pontos essenciais da controvérsia, ainda que sem rebater, individualmente, cada argumento da parte. 5. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. 6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo patente a coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que o acórdão exponha fundamentação suficiente. 3. A tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada é incompatível com a via dos aclaratórios.”

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