Acórdão 0023876-58.2012.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL n. 0023876-58.2012.8.11.0041. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADOS: SILAS LINO DE OLIVEIRA E MARIA PERPETA DE FREITAS. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS E INEFICAZES. ARREMATAÇÃO SEM CONTINUIDADE EXECUTIVA. AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em instrumento particular, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. O recorrente sustenta a ocorrência de atos interruptivos, como penhora (2013), arrematação (2020) e indicação de bens (2024), bem como a nulidade da sentença e a inaplicabilidade da prescrição. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os atos constritivos realizados no curso da execução possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente; (ii) saber se houve inércia qualificada do exequente apta a ensejar a extinção da execução; e (iii) saber se é devida a condenação em custas processuais após o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, combinada com o art. 921 do CPC, exige a paralisação do feito por prazo superior ao quinquênio legal, associada à inércia qualificada do credor, não sendo suficientes atos meramente formais ou episódicos. 4. A prática de atos como penhora e arrematação não possui, por si só, efeito interruptivo automático, sendo indispensável que se insiram em uma marcha processual contínua e eficaz voltada à satisfação do crédito. 5. A existência de lapso temporal significativo entre os atos executivos evidencia descontinuidade e ausência de diligência efetiva do exequente, caracterizando a inércia qualificada exigida para a configuração da prescrição intercorrente. 6. Atos posteriores ao decurso do prazo prescricional, ainda que potencialmente úteis, não possuem eficácia para interromper ou restabelecer pretensão já extinta, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 7. Inaplicável a Súmula nº 106/STJ, pois a paralisação do feito não decorreu exclusivamente de falha do aparato judicial, mas da ausência de atuação eficaz do exequente. 8. Não há nulidade da sentença, uma vez que a fundamentação apresentada atende ao art. 489 do CPC, ainda que sem detalhamento aritmético exaustivo. 9. A superveniência da Lei nº 14.195/2021 não altera o reconhecimento da prescrição, já consumada sob o regime anterior, mas afasta a imposição de custas processuais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Tese de julgamento: “1. A caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada do exequente, não sendo suficientes atos isolados ou desprovidos de efetividade. 2. A prática de atos executivos sem continuidade não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Atos praticados após o decurso do prazo prescricional não têm aptidão para reativar pretensão já extinta. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a condenação em custas processuais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.”
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