Acórdão · TJMT

Acórdão 1118717-71.2025.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL N. 1118717-71.2025.8.11.0041 APELANTE: ROSIMEIRE NEVES DE SOUZA TAVARES APELADO: BANCO INBURSA S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de exibição de documentos ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar satisfeita a obrigação de exibição documental após a juntada do contrato de empréstimo consignado no curso do processo, determinando o rateio das custas processuais entre as partes e estabelecendo que cada litigante arcasse com os honorários de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira no curso do processo configura pretensão resistida apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se a omissão administrativa da instituição financeira quanto ao pedido extrajudicial de exibição de documentos justifica a atribuição integral das custas processuais com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações de exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios exige a demonstração de pretensão resistida, caracterizada pela recusa injustificada do réu em apresentar os documentos mesmo após a provocação judicial. A apresentação do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira no curso do processo atende à finalidade da demanda e afasta a configuração de resistência judicial apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. A mera ausência de atendimento ao pedido administrativo de exibição de documentos não configura, por si só, pretensão resistida quando os documentos são apresentados espontaneamente em juízo. O princípio da causalidade impõe que as despesas processuais sejam suportadas pela parte cuja conduta deu causa ao ajuizamento da demanda. A omissão administrativa da instituição financeira em fornecer a documentação solicitada extrajudicialmente torna necessária a propositura da ação, o que justifica a atribuição das custas processuais à parte requerida. Os demais documentos pretendidos pela autora não se mostram pertinentes ao objeto da ação, diante da apresentação do contrato e da existência de elementos suficientes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Nas ações de exibição de documentos, a condenação em honorários advocatícios depende da demonstração de pretensão resistida em juízo, inexistente quando o documento é apresentado no curso do processo. A omissão administrativa da instituição financeira quanto ao pedido extrajudicial de exibição de documentos justifica, à luz do princípio da causalidade, a atribuição das custas processuais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 85, §10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 452.610/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.05.2014; TJMT, ApCiv 1003031-65.2024.8.11.0041, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 20.05.2025; TJMT, ApCiv 1115390-21.2025.8.11.0041, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nishiyama, j. 04.03.2026.

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