Acórdão · TJMT

Acórdão 1012343-31.2025.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1.   Apelações interpostas por instituições financeiras contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, homologou a exibição de documentos contratuais, declarou satisfeita a obrigação e condenou os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de resistência administrativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em procedimento de produção antecipada de provas; (ii) se a ausência de apresentação administrativa dos documentos configura pretensão resistida; (iii) se a posterior apresentação dos documentos em juízo afasta a sucumbência. III. Razões de decidir 3. A produção antecipada de provas possui natureza instrumental, sendo a condenação em honorários condicionada à demonstração de efetiva pretensão resistida. 4. A apresentação dos documentos pelas instituições financeiras no curso do processo, sem impugnação da parte autora, evidencia a inexistência de resistência em juízo, afastando a imposição de honorários advocatícios. 5. A ausência de atendimento ao pedido administrativo, por si só, não configura resistência apta a justificar a sucumbência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O princípio da causalidade impõe, todavia, a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais, haja vista que a conduta das requeridas ensejou o ajuizamento da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige a demonstração de pretensão resistida em juízo. 2. A apresentação dos documentos no curso do processo afasta a caracterização de resistência e, consequentemente, a condenação em honorários advocatícios de  sucumbência. 3. A ausência de atendimento ao pedido administrativo não configura, isoladamente, pretensão resistida. 4. O princípio da causalidade autoriza a manutenção das custas processuais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, §2º, 487, I, 82 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 452610/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.05.2014; STJ, Tema 648.

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