Acórdão 1006301-55.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
- EMENTA. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PERDIMENTO DE COTAS SOCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, manteve as agravantes no polo passivo, ao reconhecer a subsistência de sua legitimidade passiva após o perdimento das cotas sociais pertencentes a João Arcanjo Ribeiro em favor da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o perdimento de cotas sociais em favor da União afasta os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica anteriormente deferida e autoriza a exclusão das pessoas jurídicas agravantes do polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. O perdimento de cotas sociais não extingue obrigações civis regularmente constituídas, nem transfere à União, de forma automática, o passivo das pessoas jurídicas vinculadas ao executado. 4. A alteração compulsória da titularidade das cotas não se confunde com sucessão universal, permanecendo íntegra a autonomia patrimonial das sociedades e entidades executadas. 5. A desconsideração inversa da personalidade jurídica foi deferida nos autos originários sem impugnação oportuna, incidindo a preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria em fase processual inadequada. 6. O perdimento previsto no art. 91, II, do CP opera transferência patrimonial de ativos atingidos pela condenação criminal, sem previsão legal de sucessão passiva da União quanto às dívidas civis das pessoas jurídicas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O perdimento de cotas sociais em favor da União não afasta, por si só, a legitimidade passiva de pessoa jurídica alcançada por desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. A transferência compulsória de cotas sociais não implica sucessão universal da União quanto ao passivo civil das sociedades atingidas. 3. A ausência de impugnação oportuna à desconsideração inversa atrai a preclusão e impede a rediscussão da matéria no curso da execução.”
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