Acórdão · TJMT

Acórdão 1111644-48.2025.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A apelante sustenta ausência de inércia, violação aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da não surpresa, além da necessidade de intimação pessoal prévia antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a extinção processual exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou expressamente o recolhimento das custas processuais no prazo legal, advertindo acerca do cancelamento da distribuição em caso de inércia. A apelante limitou-se a juntar guia de recolhimento de diligência em valor insuficiente, sem promover o pagamento integral das custas processuais exigidas para o regular desenvolvimento do feito. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte, devidamente intimada, deixa de recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se confunde com abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. A hipótese não exige intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos. Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a necessidade de observância das regras processuais relativas ao recolhimento das custas processuais. A ausência de recolhimento das custas impede a formação válida da relação processual e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção processual fundada no art. 290 do CPC não se confunde com abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. A intimação pessoal da parte autora é desnecessária para a extinção do processo decorrente da ausência de recolhimento das custas processuais, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado. Os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais para a formação válida da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5003682-93.2024.8.21.0059, Rel. Des. Fabiana Zilles, j. 21.02.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5004203-73.2023.8.21.3001, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 28.01.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5000348-72.2018.8.21.0120, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. 25.09.2024; TJRS, Apelação Cível

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