Acórdão 1013859-06.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL n. 1013859-06.2025.8.11.0003. APELANTE: STEPHANNY DE JESUS CARVALHO OLIVEIRA. APELADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. RETENÇÃO INTEGRAL DE VALORES. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade da retenção integral dos valores pagos por passagens aéreas canceladas pela consumidora, condenando a companhia aérea à restituição da quantia de R$ 5.199,48, acrescida de consectários legais, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de lesão extrapatrimonial indenizável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção indevida dos valores pagos pelas passagens aéreas e a cobrança adicional para remarcação dos bilhetes configuram situação apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre passageira e companhia aérea submete-se às normas do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/1990. 4. A retenção integral dos valores pagos pelas passagens mostrou-se abusiva, legitimando a restituição determinada pelo Juízo de origem, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou os transtornos ordinários decorrentes da necessidade de buscar solução administrativa ou judicial para reaver valores indevidamente retidos. 6. Ausente comprovação de situação excepcional, como humilhação pública, exposição vexatória, comprometimento de compromisso inadiável ou afronta concreta à dignidade da consumidora, inviável o reconhecimento do dano moral indenizável. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta que a cobrança abusiva relacionada à remarcação ou cancelamento de passagens aéreas, desacompanhada de circunstâncias extraordinárias, não enseja dano moral presumido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A retenção integral de valores pagos por passagens aéreas canceladas caracteriza prática abusiva e autoriza a restituição das quantias indevidamente retidas. 2. O inadimplemento contratual decorrente de cobrança abusiva para cancelamento ou remarcação de passagens aéreas, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.”
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