Acórdão · TJMT

Acórdão 1053396-89.2025.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1053396-89.2025.8.11.0041 APELANTE: ANGELA MARIA GALINDO VANALLI. APELADO:   BANCO BMG S/A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de anulação de débito c/c ressarcimento de valores, repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade do parcelamento automático incidente sobre saldo devedor de cartão de crédito consignado e determinar a restituição simples das quantias eventualmente descontadas, afastando, contudo, a repetição em dobro e a reparação moral. A apelante sustenta que a instituição financeira realizou parcelamento automático indevido do saldo devedor, em desacordo com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, mesmo após a quitação integral da fatura antes do vencimento subsequente, defendendo a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC; (ii) saber se a cobrança indevida decorrente do parcelamento automático do saldo devedor autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (iii) saber se a irregularidade da cobrança configura dano moral indenizável; e (iv) saber se a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa diante da irrisoriedade do proveito econômico obtido. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a apelante impugnou especificamente os capítulos da sentença relativos ao afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. A nulidade do parcelamento automático do saldo devedor tornou-se incontroversa, uma vez que a instituição financeira não impugnou o reconhecimento de que a consumidora quitou integralmente a fatura antes do vencimento subsequente, circunstância que afastava a possibilidade de conversão automática do débito em financiamento parcelado. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC pressupõe a inexistência de engano justificável. No caso concreto, embora caracterizada falha na prestação do serviço bancário, a cobrança indevida decorreu de equívoco operacional relacionado à sistemática de parcelamento automático do cartão de crédito consignado, hipótese apta a configurar erro justificável e afastar a devolução em dobro. A irregularidade da cobrança, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público ou efetiva lesão aos direitos da personalidade, não ultrapassa a esfera dos dissabores ordinários inerentes às relações contratuais de consumo, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. A aplicação do percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC conduz, na hipótese, à fixação de verba honorária manifestamente irrisória diante do reduzido proveito econômico obtido, circunstância que autoriza, excepcionalmente, o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Tese de julgamento: “1. O atendimento ao princípio da dialeticidade recursal exige impugnação suficiente dos fundamentos da sentença, sendo desnecessário enfrentamento exaustivo de todos os argumentos do decisum. 2. A cobrança indevida decorrente de equívoco operacional relacionado ao parcelamento automático de cartão de crédito consignado configura engano justificável e afasta a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 3. O parcelamento automático indevido, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando a aplicação dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC resultar em verba irrisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III, e art. 85, §§2º e 8º; CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927; Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.

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