Acórdão 1017905-13.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PREMATURIDADE DO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO SANEADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidores que alegam terem sido induzidos à contratação de empréstimos consignados posteriormente transferidos ao denominado “Grupo SAX”, sob promessa de investimentos financeiros. 2. A decisão agravada rejeitou preliminares suscitadas pelas instituições financeiras demandadas, delimitou os pontos controvertidos da lide e manteve a inversão do ônus da prova, atribuindo aos réus o dever de demonstrar a regularidade das operações bancárias, a adequação dos mecanismos de segurança empregados e a inexistência de falhas aptas a contribuir para a fraude narrada. 3. O agravante sustenta que os autores reconhecem a contratação voluntária dos empréstimos e o posterior repasse dos valores ao terceiro fraudador, defendendo a incidência de culpa exclusiva de terceiro e fortuito externo, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, bem como a inadequação da redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de fraude financeira complexa envolvendo operações bancárias e suposta falha sistêmica na prestação do serviço, mostra-se legítima a manutenção da distribuição dinâmica do ônus da prova e a determinação de ampla instrução probatória, inclusive mediante prova pericial. III. Razões de decidir 5. A controvérsia instaurada transcende a mera regularidade formal da contratação dos empréstimos consignados, abrangendo investigação acerca da eventual existência de vulnerabilidades operacionais, deficiência de mecanismos internos de controle e possível contribuição indireta das instituições financeiras para a consumação da fraude. 6. A complexidade técnica da demanda justifica a realização de ampla instrução probatória, especialmente porque os elementos relacionados aos protocolos de segurança, mecanismos de compliance, rotinas de monitoramento e sistemas internos de prevenção a fraudes encontram-se inseridos na esfera de domínio técnico e informacional das instituições financeiras demandadas. 7. O reconhecimento, pelos autores, da contratação dos empréstimos e do posterior repasse voluntário dos valores ao denominado “Grupo SAX” não afasta, por si só, a necessidade de apuração acerca da eventual falha na prestação do serviço bancário, porquanto a voluntariedade do repasse não exclui, em tese, a possibilidade de contribuição causal decorrente de deficiência sistêmica ou insuficiência dos mecanismos de controle operacional. 8. A inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem revela-se compatível com o art. 6º, VIII, do CDC e com o art. 373, §1º, do CPC, não configurando imposição de prova diabólica, uma vez que o encargo atribuído às instituições financeiras restringe-se à demonstração de fatos inseridos em sua própria esfera de atuação técnica e operacional. 9. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à adequada formação de seu convencimento, sobretudo em demandas marcadas por elevada complexidade fática e técnica. 10. O julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 1000613-20.2023.8.11.0000 não impede a manutenção da decisão recorrida, porquanto proferido em sede de cognição sumária, limitada à análise dos requisitos da tutela de urgência, sem exaurimento da controvérsia ou aprofundamento probatório acerca da responsabilidade das instituições financeiras. 11. As demais insurgências deduzidas pelo agravante, relacionadas à ausência de nexo causal, à limitação da atividade probatória e à voluntariedade das contratações, confundem-se com o próprio mérito da demanda principal e reclamam apreciação exauriente após a conclusão da fase instrutória, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em demandas envolvendo alegação de fraude financeira complexa, é legítima a distribuição dinâmica do ônus da prova quando os elementos técnicos relacionados aos mecanismos de segurança e controle operacional encontram-se sob domínio informacional das instituições financeiras. 2. A contratação voluntária de empréstimos e o posterior repasse dos valores a terceiro não afastam, por si sós, a necessidade de apuração acerca de eventual falha na prestação do serviço bancário. 3. A definição acerca da existência de culpa exclusiva de terceiro e ausência de nexo causal demanda regular instrução probatória, sendo inviável seu enfrentamento definitivo em sede recursal prematura.”
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