Acórdão 1000181-04.2019.8.11.0012
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora, condenando a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar se a citação por edital é válida diante das diligências realizadas para a localização da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação por edital revela-se válida quando precedida de tentativas razoáveis de localização da parte, não se exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis. 6. No caso, foram realizadas tentativas de citação pessoal no endereço declinado no contrato, além de postulada pela citação por meios teleológicos e expedida carta precatória para comarca diversa. 7. Diante do esgotamento de diligências razoáveis, é válida a citação ficta, nos termos do art. 256 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 257, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1009352-74.2026.8.11.0000.
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