Acórdão 1096560-07.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
Embargos de Declaração n. 1096560-07.2025.8.11.0041 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, fixados em razão dos serviços prestados até a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo rediscussão do mérito, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, analisando a relação contratual, a rescisão unilateral e os serviços efetivamente prestados. A rescisão unilateral do contrato pelo contratante, com processos ainda em curso, impõe o pagamento de remuneração proporcional pelos serviços já realizados, sob pena de enriquecimento sem causa. A condenação não se fundamenta em êxito futuro, mas na contraprestação pelos serviços efetivamente executados até a ruptura contratual. As alegações sobre cláusulas contratuais, termos de quitação e inexistência de recuperação de crédito foram expressamente apreciadas e não afastam o direito à remuneração proporcional. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Inexistem omissões, contradições ou erros materiais, configurando os embargos mera tentativa de reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios assegura ao profissional o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. 3. A ausência de êxito final não afasta o direito à contraprestação pelo trabalho realizado até a ruptura contratual. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção.
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