Relator(a)

Issa Ahmed

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão2033516-69.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em Exame: Recurso interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O recorrente argumenta que demonstrou sua insuficiência financeira por meio de extratos bancários, os quais seriam compatíveis com sua profissão de entregador por aplicativo. II. Questão em Discussão: Avaliar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, levando em consideração a ausência de apresentação dos documentos solicitados pelo juízo a quo. III. Razões de Decidir: (1) O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça para pessoas com insuficiência de recursos. (2) A alegação de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC. (3) O juiz pode solicitar a comprovação documental da situação financeira da parte. (4) O recorrente não cumpriu a determinação judicial para apresentar a totalidade dos documentos exigidos, como a declaração de imposto de renda e o relatório do Banco Central do Brasil. (5) A recusa injustificada em apresentar a documentação impede a constatação da verdadeira situação patrimonial do autor, o que embasa o indeferimento do benefício. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2033516-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1159649-72.2023.8.26.010030 de maio de 2026

    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ-RECONVINTE. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Natasha Aparecida Muniz Marques Evangelista contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção por ela ajuizada em face de Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda., declarando a inexigibilidade da dívida, mas negando a reparação moral. A apelante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios por equidade. II. Questões em Discussão: (i) Avaliar a persistência do interesse recursal no pedido de gratuidade de justiça após o recolhimento do preparo; (ii) Verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da cobrança de dívida lastreada em contrato nulo de "reembolso assistido" e da suposta atuação clandestina da clínica; (iii) Analisar a necessidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o critério de equidade. III. Razões de Decidir: (1) O pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado em razão da preclusão lógica consubstanciada na opção da parte pelo recolhimento do preparo recursal. (2) A cobrança judicial de dívida fundada em contrato nulo ("reembolso assistido") não se converte automaticamente em ato ilícito gerador de dano moral presumido (in re ipsa), configurando mero dissabor cotidiano, mormente ante a ausência de restrição de crédito e a falta de provas de lesão concreta à saúde, destacando-se que a própria consumidora procurou os serviços atraída pela promessa de isenção de custos. (3) Inviável a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para a apreciação equitativa, porquanto a sentença já assegurou que a remuneração não será irrisória ao estipular o percentual sobre o valor atualizado da causa aliado à expressa ressalva do piso previsto no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com o pleito de gratuidade de justiça, tornando-o prejudicado. (b) A cobrança judicial de dívida posteriormente declarada inexigível, desacompanhada de negativação ou de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não acarreta danos morais indenizáveis. (c) Descabe o arbitramento de honorários por equidade quando a decisão impõe a observância do percentual legal com a devida salvaguarda do piso aplicável a causas de proveito inestimável ou irrisório. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 82, caput; art. 85, § 2º; art. 85, § 8º-A. VII. Jurisprudência Citada: STJ, Tema de Recursos Repetitivos nº 1.076. (TJSP;  Apelação Cível 1159649-72.2023.8.26.0100; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 30/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2379704-81.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de compensação do débito exequendo com créditos que o agravante alega possuir em face do agravado em outro processo. II. Questão em Discussão: A controvérsia resume-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação do instituto da compensação (artigo 369 do Código Civil), especificamente a liquidez e a exigibilidade do crédito invocado pelo devedor. III. Razões de Decidir: (1) A compensação requer que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. (2) O crédito alegado pelo agravante provém de ação judicial sem trânsito em julgado, o que lhe confere caráter provisório e retira a exigibilidade imediata necessária para a extinção recíproca de obrigações. (3) Inexistência de certeza quanto ao montante definitivo do crédito indicado para compensação, impossibilitando a aplicação do artigo 368 do Código Civil neste momento processual. IV. Dispositivo: Recurso de agravo de instrumento desprovido Prejudicado o agravo interno tirado contra a decisão que processou o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. V. Teses de Julgamento: (a) É requisito essencial à compensação a exigibilidade das prestações, o que demanda que ambas as dívidas estejam vencidas. (b) Créditos judiciais submetidos a execução provisória, sem trânsito em julgado, não autorizam a compensação por faltar-lhes liquidez e certeza. VI. Legislação Citada: Código Civil, artigos 368 e 369; Código de Processo Civil, artigo 1.017, § 5º. VII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.137.874/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 17/09/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.066.401/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 15/08/2022.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2379704-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2379704-81.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de compensação do débito exequendo com créditos que o agravante alega possuir em face do agravado em outro processo. II. Questão em Discussão: A controvérsia resume-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação do instituto da compensação (artigo 369 do Código Civil), especificamente a liquidez e a exigibilidade do crédito invocado pelo devedor. III. Razões de Decidir: (1) A compensação requer que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. (2) O crédito alegado pelo agravante provém de ação judicial sem trânsito em julgado, o que lhe confere caráter provisório e retira a exigibilidade imediata necessária para a extinção recíproca de obrigações. (3) Inexistência de certeza quanto ao montante definitivo do crédito indicado para compensação, impossibilitando a aplicação do artigo 368 do Código Civil neste momento processual. IV. Dispositivo: Recurso de agravo de instrumento desprovido Prejudicado o agravo interno tirado contra a decisão que processou o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. V. Teses de Julgamento: (a) É requisito essencial à compensação a exigibilidade das prestações, o que demanda que ambas as dívidas estejam vencidas. (b) Créditos judiciais submetidos a execução provisória, sem trânsito em julgado, não autorizam a compensação por faltar-lhes liquidez e certeza. VI. Legislação Citada: Código Civil, artigos 368 e 369; Código de Processo Civil, artigo 1.017, § 5º. VII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.137.874/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 17/09/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.066.401/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 15/08/2022.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2379704-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000344-64.2024.8.26.060213 de maio de 2026

    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por João Pedro Lolatto Wersehgi contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida em face de Magda de Fatima Sousa ME, em razão da não entrega de uma "action figure". O autor pleiteia a reforma da decisão para obter a restituição integral do valor do produto, condenação em danos morais e majoração da verba honorária. II. Questões em Discussão: (i) Determinar se a restituição deve ser integral ou limitada ao valor efetivamente desembolsado pelo consumidor; (ii) verificar se o descumprimento contratual por falta de entrega de mercadoria gera dano moral indenizável; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir: (1) A reparação material deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado. Tendo o autor pago apenas metade das parcelas, a devolução integral configuraria enriquecimento sem causa, pois as parcelas vincendas, se não pagas, não geram direito a reembolso. (2) O inadimplemento contratual isolado não enseja dano moral, salvo se demonstrada lesão a direitos da personalidade ou sofrimento intenso que rompa o equilíbrio psicológico, o que não ocorreu. (3) Honorários advocatícios mantidos, uma vez que fixados em observância aos critérios legais de zelo profissional e complexidade da demanda. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) O ressarcimento por danos materiais limita-se ao montante comprovadamente desembolsado pelo consumidor no momento da rescisão ou falha na prestação do serviço. (b) Mero dissabor decorrente de descumprimento contratual, sem comprovação de ofensa grave à alma humana ou aos valores fundamentais da personalidade, é insuficiente para caracterizar o dano moral. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º e § 11; Código Civil, artigos que vedam o enriquecimento sem causa. (TJSP;  Apelação Cível 1000344-64.2024.8.26.0602; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2383198-51.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DE CONTA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por motorista de aplicativo contra decisão que indeferiu antecipação de tutela para reativação de conta bloqueada pela plataforma 99 Tecnologia Ltda. O agravante alega cerceamento do direito ao trabalho e retenção de valores. II. Questão em Discussão: Apurar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando o desbloqueio imediato do perfil e acesso aos valores. III. Razões de Decidir: (1) A probabilidade do direito não restou demonstrada de plano, ante a natureza controvertida dos fatos e a necessidade de instauração do contraditório. (2) Ausência de urgência extrema evidenciada pelo hiato temporal entre o bloqueio e o ajuizamento da ação. (3) Necessidade de dilação probatória para verificar a regularidade do bloqueio administrativo. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Tese de Julgamento: A antecipação de tutela para reativação de conta em plataforma digital exige prova inequívoca da probabilidade do direito, sendo temerário o deferimento initio litis quando os fatos dependem de contraditório. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 300. VII. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225239-85.2023.8.26.0000, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2383198-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1018352-95.2024.8.26.030913 de maio de 2026

    APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Entrega de imóvel sem condições de habitabilidade. Constatação de vício oculto grave consistente na contaminação da água por coliformes fecais. Descumprimento dos deveres do locador previstos no artigo 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/1991. Dever de assegurar o uso pacífico e o estado de servir ao uso a que se destina o bem. Inadimplemento contratual caracterizado. Rescisão por culpa da locadora. Medidas paliativas, como o fornecimento de água por caminhão-pipa, que não afastam o direito dos locatários à resolução do negócio. Restituição integral da caução devida. Impossibilidade de retenção de valores para reparos sem comprovação de danos imputáveis aos inquilinos. Dano moral configurado. Exposição a risco sanitário por tempo prolongado (cinco meses). Situação que ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade e a integridade psíquica dos ocupantes. Caracterização do dano in re ipsa. Quantum indenizatório (R$5.000,00) mantido, pois fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados em sede recursal (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1018352-95.2024.8.26.0309; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009565-27.2022.8.26.051013 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegado vício de omissão, contradição e obscuridade na r. decisão colegiada. Inocorrência. Conclusão da decisão que decorre logicamente das razões de decidir nela esposadas. Inexistência de qualquer dos vícios elencados nos incisos I, II, e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acolhimento dos embargos que, nessas bases, importaria no reexame do decisum, algo impossível nesta esfera ou pela presente modalidade recursal, abalando-se a segurança jurídica das decisões. Embargos com caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Decisum mantido. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1009565-27.2022.8.26.0510; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2397622-98.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA ONLINE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO E INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por herdeiro devedor contra decisão que, em execução de cotas condominiais, rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros e revogou o benefício da gratuidade de justiça. O agravante sustenta a ilegitimidade da constrição sobre seu patrimônio pessoal (alegando responsabilidade do espólio), a impenhorabilidade absoluta de valores inferiores a 40 salários-mínimos e a necessidade de manutenção da benesse processual. II. Questão em Discussão: Apurar (i) a responsabilidade dos herdeiros por dívidas condominiais e a ocorrência de preclusão quanto à sucessão processual; (ii) a validade da penhora de valores em conta-corrente à luz da proteção do mínimo existencial; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir: (1) A responsabilidade dos sucessores pelas dívidas propter rem do imóvel herdado é solidária, operando-se a transmissão imediata pela saisine. A questão da legitimidade passiva, ademais, encontra-se acobertada pela preclusão, pois a substituição processual do falecido pelos herdeiros não foi questionada em tempo oportuno. (2) A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos em conta-corrente não é automática e exige prova de que os valores constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial (REsp nº 1.677.144/RS). No caso, a ausência de prova documental sobre a origem alimentar dos depósitos obsta o levantamento da penhora. (3) O indeferimento da gratuidade de justiça justifica-se pela constatação de sinais de riqueza e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência alegada. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) Matérias de ordem pública, embora não sujeitas à preclusão temporal, submetem-se às preclusões lógica e consumativa quando já decididas ou não impugnadas no momento adequado. (b) A proteção da impenhorabilidade sobre ativos financeiros além da caderneta de poupança depende da demonstração, pelo devedor, da afetação dos valores à subsistência básica. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 101, § 1º; artigo 507; artigo 797, caput; artigo 1.017, § 5º. VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.015.914/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2397622-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1091220-22.2024.8.26.000213 de maio de 2026

    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO APÓS EVENTO CLIMÁTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ IMPRÓSPERA E DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em Exame: Recursos de apelação interpostos por Alvacy Chandra Giuliano Barreto e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (ENEL) contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando a concessionária ao pagamento de R$3.000,00 a título de reparação por danos morais. A ré sustenta a ocorrência de força maior e a inexistência de danos morais. II. Questões em Discussão: (i) Verificar se o evento climático configura excludente de responsabilidade (força maior) ou fortuito interno; (ii) Avaliar a adequação do prazo de restabelecimento frente às normas regulatórias; (iii) Examinar a configuração e a quantificação do dano moral; e (iv) Analisar o critério de fixação da verba honorária. III. Razões de Decidir: (1) A interrupção prolongada por quatro dias extrapola o risco tolerável, configurando fortuito interno inerente à atividade da concessionária, conforme o Código de Defesa do Consumidor. (2) A privação de serviço essencial a consumidor idoso e com problemas de saúde por tempo desarrazoado enseja dano moral in re ipsa (pela própria natureza do fato), justificando a majoração do valor para R$5.000,00, em atenção à proporcionalidade. (3) Honorários mantidos sobre o valor da condenação, pois não se verifica valor irrisório após a majoração. IV. Dispositivo: Recurso da ré desprovido e recurso do autor parcialmente provido. V. Teses de Julgamento: (a) Fenômenos naturais, embora severos, integram o risco da atividade de distribuição de energia, caracterizando fortuito interno que não rompe o nexo causal quando há demora excessiva no restabelecimento. (b) A fixação do dano moral deve considerar a vulnerabilidade do consumidor e o tempo de privação do serviço essencial. VI. Legislação Citada: Constituição Federal, artigo 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 22; Código Civil, artigo 393. (TJSP;  Apelação Cível 1091220-22.2024.8.26.0002; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1014812-32.2022.8.26.062513 de maio de 2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIONAMENTO DE FORÇA POLICIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de obtenção de imagens de câmeras corporais dos policiais. Boletim de ocorrência que se mostra suficiente para a elucidação da dinâmica fática. Prova amadurecida. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. MÉRITO. Discussão entre clientes e prepostos de restaurante motivada por divergência em oferta de consumo. Ânimos exaltados que justificaram o chamado policial. Evento registrado como desinteligência. Ausência de prova de falsa comunicação de crime ou de conduta abusiva pelos réus. Abordagem policial que, por si só, não gera o dever de indenizar. Exercício regular de direito. Danos morais não configurados. Mero dissabor cotidiano. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1014812-32.2022.8.26.0625; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2030368-50.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos do exequente. O agravante sustenta a aplicação da Taxa Selic com base na Lei nº 14.905/2024, alegando excesso de execução e comportamento contraditório do condomínio exequente. II. Questão em Discussão: Apurar se a nova sistemática legal de juros (Taxa Selic) deve prevalecer sobre os encargos moratórios expressamente previstos na convenção condominial. III. Razões de Decidir: (1) A convenção do condomínio prevê expressamente juros de 0,033% ao dia e correção monetária pelo INPC. (2) A taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, possui caráter subsidiário, incidindo apenas na ausência de estipulação convencional ou disposição legal específica. (3) Havendo previsão contratual clara, esta deve ser observada, afastando-se a aplicação da Taxa Selic. IV. Dispositivo: Recurso não provido. V. Tese de Julgamento: A existência de previsão expressa de juros e correção monetária na convenção condominial afasta a incidência da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. VI. Legislação Citada: Código Civil, artigo 406 e artigo 1.336, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 1.015, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030368-50.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1015067-18.2025.8.26.003213 de maio de 2026

    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO RESIDENCIAL. DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-AUTORA. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1015067-18.2025.8.26.0032; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1015406-22.2025.8.26.011413 de maio de 2026

    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NO ÚLTIMO ANO DE GRADUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO INGRESSO POR AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM DATA ANTERIOR AO VESTIBULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pela Sociedade Campineira de Educação e Instrução contra sentença que julgou procedente ação movida por Filipe Torres Balardini para anular o cancelamento de sua matrícula no curso superior em Química. A ré sustenta a legalidade do ato com base no artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alegando que o autor não havia concluído o ensino médio no momento da matrícula inicial em 2021. II. Questão em Discussão: Analisar se o cancelamento da matrícula, efetuado após quatro anos de frequência regular e no último ano do curso, viola a boa-fé objetiva e atrai a aplicação das teorias da suppressio, surrectio e do fato consumado. III. Razões de Decidir: (1) A instituição de ensino permitiu a frequência e aceitou pagamentos por quatro anos, gerando legítima expectativa de regularidade. (2) A inércia da ré em fiscalizar a documentação no momento oportuno configura a suppressio do direito de cancelar a matrícula pela irregularidade pretérita, consolidando o direito do aluno via surrectio. (3) Aplicação da Teoria do Fato Consumado, uma vez que o prejuízo acadêmico seria desproporcional à falha documental já sanada no curso da lide. (4) Indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica por ausência de prova da hipossuficiência (Súmula nº 481 do STJ). IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) Viola o princípio da boa-fé objetiva o cancelamento de matrícula universitária no último ano de curso por irregularidade documental de quatro anos atrás, da qual a instituição deveria ter ciência no ato do ingresso. (b) A Teoria do Fato Consumado protege a situação do aluno que, embora tenha ingressado com pendência no ensino médio, regulariza sua situação e cursa a quase totalidade da graduação com a anuência da instituição. VI. Legislação Citada: Lei nº 9.394/1996, artigo 44, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11; Código Civil, artigos 113 e 422. VII. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AREsp nº 309.569/SP; STJ, REsp nº 604.161/SC; STJ, Súmula nº 481.  (TJSP;  Apelação Cível 1015406-22.2025.8.26.0114; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000719-45.2025.8.26.017713 de maio de 2026

    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Energia elétrica. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ocorrência. Julgamento antecipado da lide que se revelou prematuro. Controvérsia acerca da regularidade de faturamento que apresentou incremento súbito e desproporcional. Consumidora que nega alteração nos hábitos de consumo ou na carga instalada. Necessidade de produção de prova pericial técnica para conferência da integridade e aferição do medidor. Pedido de produção de prova técnica formulado por ambas as partes. Instrução probatória indispensável para o deslinde do feito, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da inversão do ônus da prova. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa configurada. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual com a realização de perícia. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000719-45.2025.8.26.0177; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006173-59.2025.8.26.012713 de maio de 2026

    APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. Alegação de óbice à transferência de veículo em virtude de gravame, decorrente de contrato fraudulento de alienação fiduciária firmado pelo Banco réu com empresa terceira. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange ao contrato de alienação fiduciária referente ao veículo de propriedade da requerente; determinou a baixa do gravame; e condenou o requerido em indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Insurgência do réu, postulando o afastamento da reparação moral ou, ao menos, a redução do valor fixado. Irresignação que não prospera. Lesão moral configurada. Veículo da autora submetido à contratação fraudulenta, o que a impediu de proceder com a transferência do bem. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Réu que deu azo à instauração da lide. Frustradas as tentativas da autora de obter, antes do ajuizamento, a baixa do gravame, a qual foi realizada somente após a propositura da demanda. Requerente que teve desperdiçado seu tempo ao buscar solucionar problema ao qual não deu causa, do que também resulta dano moral a ser indenizado, a teor da "Teoria do Desvio Produtivo". Montante arbitrado a título de indenização por danos morais que não comporta minoração. Cifra que atende a contento o anseio compensatório/reparatório da indenização, de forma a desestimular a reiteração da prática do fato danoso, sem que, com isso, concomitantemente, dê origem ao locupletamento sem causa da parte beneficiária. De rigor a manutenção da parcial procedência da pretensão autoral. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006173-59.2025.8.26.0127; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2015293-68.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS POR PRODUTOR RURAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por produtores rurais contra decisão que acolheu preliminar de incompetência, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a remessa dos autos à Comarca de Sorocaba-SP (sede da ré). Os agravantes sustentam ser consumidores e requerem a manutenção do foro de seu domicílio (Taubaté-SP). II. Questão em Discussão: Apurar (i) a aplicabilidade das normas consumeristas à relação entre produtor rural e fornecedor de insumos agrícolas e (ii) a definição do foro competente para julgar a demanda indenizatória. III. Razões de Decidir: (1) O produtor rural que adquire insumos para incremento de sua atividade econômica não é considerado destinatário final, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (teoria finalista). (2) Inexistindo relação de consumo e não demonstrada vulnerabilidade excepcional, não se aplica a prerrogativa de foro do domicílio do autor. (3) A competência territorial deve seguir a regra geral do artigo 53, inciso III, alínea "a", do CPC, fixando-se no foro da sede da pessoa jurídica ré. (4) A tramitação digital do feito e a possibilidade de atos telepresenciais mitigam eventuais prejuízos ao exercício da defesa em Comarca diversa. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Tese de Julgamento: (a) Inexiste relação de consumo na aquisição de insumos agrícolas por produtor rural para fomento de sua produção. (b) A competência territorial, em tais casos, deve observar o foro da sede da pessoa jurídica demandada. V. Legislação Citada: Código de Processo Civil; artigo 53, inciso III, alínea "a"; Código de Defesa do Consumidor, artigo 2º. VI. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.188.121/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julg. 02/03/2026. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2015293-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002680-48.2025.8.26.016813 de maio de 2026

    APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PECÚLIO POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. Sentença de parcial procedência. Irresignação da seguradora ré. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial judicial produzido em demanda diversa. Admissibilidade. Desnecessidade de renovação do ato pericial quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pretensão de reforma quanto ao fluxo de pagamento (direto à segurada). Descabimento. Condenação que respeita os termos do ajuste e as responsabilidades das partes. Preliminar afastada. MÉRITO. Invalidez total e permanente devidamente comprovada. Autora que foi aposentada por junta médica oficial do Estado. Laudo pericial judicial emprestado que ratifica a incapacidade laboral irreversível. Seguradora que não apresentou contraprova idônea para infirmar a prova judicializada. Dever de pagar o pecúlio nominal, com atualização monetária e juros de mora. Manutenção do julgado. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração da verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1002680-48.2025.8.26.0168; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1026054-46.2024.8.26.000113 de maio de 2026

    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA CONFERÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Caíque Augusto Santos da Paixão e outros contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face de Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. Os autores alegam ter sofrido abordagem truculenta e discriminatória por funcionários do réu após dúvida sobre o pagamento de mercadorias, pleiteando reparação por danos morais. II. Questão em Discussão: Verificar se a conduta dos funcionários do estabelecimento configurou ato ilícito passível de indenização ou se caracterizou exercício regular de direito, bem como se houve comprovação de dano moral. III. Razões de Decidir: (1) A conferência de mercadorias e do respectivo pagamento constitui exercício regular de direito do fornecedor, desde que realizada sem abusos. (2) Ausência de prova de tratamento humilhante, vexatório ou conduta discriminatória que extrapolasse a cautela comercial mínima. (3) O mero dissabor decorrente de fiscalização de rotina ou equívoco sistêmico não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de aborrecimento comum da vida em sociedade. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) A recusa temporária em liberar mercadorias para averiguação de pagamento, sem exposição do consumidor a situação vexatória, configura exercício regular de direito. (b) O dano moral não se presume em situações de mero aborrecimento cotidiano, exigindo prova de grave abalo à personalidade. VI. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, artigo 85, § 11, e artigo 98, § 3º. (TJSP;  Apelação Cível 1026054-46.2024.8.26.0001; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001614-48.2022.8.26.019713 de maio de 2026

    APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Financiamento de veículo automotor dado em garantia fiduciária. Inadimplemento pela ré, devedora fiduciante. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar outorgada e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos da instituição financeira autora, consignando que eventual saldo remanescente (descontados os valores com a alienação do bem e as parcelas pagas pela ré) deveria ser cobrado em via autônoma. Insurgência da requerida, pleiteando a anulação do decisum ou a sua reforma. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Estavam presentes elementos de convicção suficientes a permitirem a boa compreensão da matéria controvertida e a resolução da lide. Despicienda a produção de outras provas pelo autor, além daquelas já ínsitas nos autos. Não cabe à parte avaliar a necessidade e pertinência da produção de determinada prova, mas sim ao Juiz, seu destinatário. Sentença motivada e clara em sua fundamentação e comando. Ausente vício a inquiná-la de nulidade. Preliminar afastada. No mérito, o pleito recursal não prospera. Já reconhecidas, em sede de agravo de instrumento, por acórdão transitado em julgado, a validade da notificação extrajudicial e a comprovação da constituição em mora da ré. Mora não purgada, porquanto não efetuado, dentro do quinquídio referido pelos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o pagamento da integralidade da dívida pendente. Não evidenciado comportamento contraditório do credor fiduciário. Não tem a instituição financeira o dever de renegociação. Existindo débito em aberto, ela pode receber seu crédito pelos diversos meios disponíveis, sejam eles extrajudiciais ou judiciais. Não comporta guarida o pleito de afastamento dos encargos contratuais. Não constatado desequilíbrio das condições contratuais, com desproporcional favorecimento do demandante. Prevalência do princípio do pacta sunt servanda. De rigor a manutenção da procedência da pretensão autoral. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1001614-48.2022.8.26.0197; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008091-39.2022.8.26.001913 de maio de 2026

    APELAÇÕES. DIREITO PRIVADO. VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Acolhimento. Pretensão fundamentada em reparação civil. Incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Termo inicial. Princípio da actio nata. Ciência inequívoca da lesão e de sua extensão verificada com a conclusão de laudo pericial particular encomendado pelo autor em maio de 2018. Demanda ajuizada somente em julho de 2022. Lapso temporal superior a três anos. Inocorrência de danos contínuos ou permanentes capazes de postergar o início do prazo. Perícia judicial que atestou a inexistência de agravamento das avarias ao longo do tempo. Inércia da parte configurada. Prescrição reconhecida. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inversão do ônus sucumbencial. Recurso dos réus provido, prejudicado o recurso do autor.  (TJSP;  Apelação Cível 1008091-39.2022.8.26.0019; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005519-87.2025.8.26.051013 de maio de 2026

    APELAÇÃO. Execução de taxas condominiais. Oposição de embargos pela instituição financeira executada. Insurgência contra sentença que julgou improcedentes os embargos. Pleito recursal, suscitando ilegitimidade passiva do Banco e denunciação à lide de beneficiária do programa "Minha Casa Minha Vida". Preliminares que se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. No que tange à questão meritória, a irresignação não prospera. Imóvel, gerador da dívida, registrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil, ora embargante. Fundo que, por não possuir personalidade jurídica, deve ser representado judicialmente por seu gestor. Legitimidade passiva da instituição financeira executada, observada a intangibilidade de seu patrimônio, devendo a obrigação ser adimplida pelos recursos fundiários. Consoante precedente firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, as despesas condominiais podem ser exigidas tanto do proprietário quanto do possuidor da unidade, em razão da natureza propter rem da obrigação e do interesse da coletividade condominial. Ademais, sequer está averbado, na certidão de matrícula do imóvel, qualquer contrato de mútuo avençado entre o Fundo e beneficiária do programa "Minha Casa Minha Vida". Mantida a improcedência dos embargos à execução. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1005519-87.2025.8.26.0510; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1014769-40.2025.8.26.057713 de maio de 2026

    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Cordilheira Serviços Ltda contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida pela SABESP. A apelante sustenta ilegitimidade passiva por não mais ocupar o imóvel e nulidade de citação, por ter sido recebida por terceiro sem relação com seus quadros societários. II. Questão em Discussão: (i) Verificar a validade da citação postal entregue a funcionário de portaria de condomínio; e (ii) apurar a responsabilidade pelo pagamento de faturas de água de unidade consumidora não transferida formalmente após desocupação. III. Razões de Decidir: (1) A citação postal é válida quando entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício responsável pelo recebimento de correspondência, sem ressalvas, conforme artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. (2) A responsabilidade pelo pagamento das tarifas de água e esgoto possui natureza pessoal, vinculando o usuário cadastrado junto à concessionária. (3) A ausência de comunicação formal sobre a desocupação do imóvel ou pedido de interrupção do serviço mantém a obrigação do titular cadastrado perante a fornecedora. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) É válida a citação de pessoa jurídica quando a carta é recebida sem ressalvas por funcionário de portaria de condomínio edilício, presumindo-se a sua regularidade. (b) O usuário cadastrado perante a concessionária de serviço público responde pelos débitos de consumo enquanto não solicitar a alteração da titularidade ou o desligamento do serviço, independentemente da desocupação fática do imóvel não comunicada. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 248, § 4º. (TJSP;  Apelação Cível 1014769-40.2025.8.26.0577; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2396312-57.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos da contadoria e aplicou multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão: Apurar (i) a existência de excesso de execução nos cálculos homologados e (ii) a legalidade da aplicação da multa e honorários advocatícios diante da ausência de pagamento voluntário. III. Razões de Decidir: (1) Inexistência de prova de erro nos cálculos da contadoria judicial, que gozam de presunção de legitimidade e correção. (2) A multa e os honorários do cumprimento de sentença são devidos quando não há o depósito voluntário para fins de pagamento, sendo insuficiente o depósito para garantia do juízo com o intuito de impugnar o crédito exequendo. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença mantém a higidez dos cálculos homologados por órgão auxiliar do juízo. (b) A ausência de pagamento espontâneo atrai a incidência das sanções do artigo 523, § 1º, do CPC. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 523, § 1º; artigo 797. VII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.090.733/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 17/10/2023. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2396312-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2020429-46.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e determinou a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que o depósito integral do valor executado, ainda que para garantia do juízo, afastaria as penalidades. II. Questão em Discussão: Apurar se o depósito judicial realizado tempestivamente com a finalidade exclusiva de garantir o juízo para apresentação de impugnação configura pagamento voluntário capaz de isentar o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase executiva. III. Razões de Decidir: (1) O depósito para garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário, pois não permite o imediato levantamento dos valores pelo credor e mantém a resistência ao cumprimento da obrigação. (2) Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, apenas o adimplemento espontâneo e sem ressalvas afasta a incidência das sanções do artigo 523, §1º, do CPC. (3) Rejeitada a impugnação, as penalidades devem incidir sobre o débito, uma vez configurada a mora do executado. IV. Dispositivo: Recurso não provido. V. Tese de Julgamento: O depósito judicial efetuado apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, por não configurar pagamento voluntário da condenação. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 523, §1º. VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.504.809/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. 12/08/2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020429-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2030363-28.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência do executado em face da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, consignando, todavia, que a concessão não opera efeitos retroativos, sendo devido o débito já constituído. Irresignação impróspera. Inobstante o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado no curso do processo, o deferimento do benefício não tem efeitos retroativos (ex tunc), mas sim prospectivos (ex nunc). Não há que se falar, portanto, no afastamento da condenação do autor, ora agravante, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença. Decisão recorrida que não comporta reparo. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030363-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1007432-94.2021.8.26.000913 de maio de 2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUÍDOS EXCESSIVOS. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Não acolhimento. Cerceamento de defesa não configurado. Prova documental (fls. 38 e seguintes) que demonstra a reiteração de barulhos em horários impróprios. Imagens de monitoramento sem áudio que não infirmam a perturbação sonora. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais que, na espécie, configuram-se in re ipsa ("pela própria coisa"), decorrentes da violação ao sossego e ao bem-estar. BIS IN IDEM ("repetição sobre o mesmo"). Inocorrência. Natureza jurídica distinta entre a multa administrativa condominial (punitiva) e a reparação civil (compensatória). Manutenção do dever de indenizar. Quantum arbitrado com razoabilidade (R$15.000,00). Honorários recursais fixados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1007432-94.2021.8.26.0009; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2012469-39.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. (i) Cumprimento definitivo de sentença. Honorários advocatícios. (ii) Insurgência do exequente contra a r. decisão de primeiro grau que o instou a promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ao argumento de inconstitucionalidade do recém-criado § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil. Irresignação parcialmente próspera. (iii) Jurisprudência desta E. Corte Estadual que vem se sedimentando no sentido de que a norma legal em comento não padece de qualquer inconstitucionalidade que impeça sua pronta aplicação. Precedentes. (iv) Alcance do termo custas constante da norma legal que, contudo, deve ser devidamente delimitado. Indiscutível distinção semântica entre os vocábulos custas e despesas, sendo inviável tomá-los por sinônimos. Doutrina. Legislador que, ao se referir às "custas processuais" no novel § 3º do artigo 82 do CPC, restringiu-se aos valores pagos a título de taxa judiciária para impulsionamento das ações voltadas à cobrança de honorários advocatícios, excluídas, portanto, eventuais quantias a serem desembolsadas a título de despesas processuais, a exemplo daquelas necessárias à expedição de mandado de citação postal do réu, entre outras. Precedentes. Despesas processuais que, ademais, serão ressarcidas ao autor-agravante na hipótese de êxito na causa (artigo 82, § 2º, do CPC). (v) Recurso parcialmente provido para, nos termos da fundamentação, autorizar o diferimento, exclusivamente, do recolhimento das custas iniciais, não abrangidas as despesas processuais a serem eventualmente adiantadas pelo causídico no decorrer do processo. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2012469-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1046354-86.2025.8.26.010013 de maio de 2026

    APELAÇÕES. 1. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Invasão de conta mantida em rede social. 2. Insurgência do autor contra a r. sentença de parcial procedência. Pleito condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acolhimento. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, que se mostra adequado e proporcional ao caso, não enseja enriquecimento do autor e atende a função punitivo pedagógica da sanção para evitar a repetição da conduta da fornecedora. Precedentes desta C. 34ª Câmara de Direito Privado. 3. Insurgência do réu. Astreintes. Pedido de afastamento ou minoração. Descabimento. Multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, que observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Medida necessária para assegurar a efetividade da tutela. Cumprimento da obrigação que depende da indicação de e-mail seguro pela autora para envio de link de recuperação. Dever de cooperação. Eventual desídia da demandante que deverá ser comunicada ao Juízo de origem para modulação da penalidade. 4. Sentença parcialmente reformada para condenar a ré na obrigação de reparar os danos morais. Recurso da autora provido e recurso da ré não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1046354-86.2025.8.26.0100; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000348-65.2025.8.26.024713 de maio de 2026

    RECURSO DE APELAÇÃO. Ação regressiva. Fornecimento de energia elétrica. Companhia seguradora que busca ressarcimento do valor da indenização paga a segurado por danos elétricos alegadamente decorrentes da má-prestação do serviço de fornecimento de energia. Indenização securitária paga com base em relatórios técnicos unilateralmente produzidos. Não oportunizada à concessionária a possibilidade de inspecionar judicialmente os equipamentos ou os componentes danificados – que, ademais, não foram preservados nessa condição, inviabilizando a realização de perícia judicial. Impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso. Ausência de demonstração do nexo causal. Responsabilidade da concessionária afastada. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000348-65.2025.8.26.0247; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2026701-56.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO SOBRE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o arresto cautelar de 30% da remuneração líquida do executado, servidor público estadual, sob o fundamento de impenhorabilidade da verba salarial. II. Questão em Discussão: Apurar a possibilidade de realização de arresto cautelar sobre percentual de vencimentos de servidor público antes da citação e sem prova da superação do limite de cinquenta salários-mínimos. III. Razões de Decidir: (1) A regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos (artigo 833, inciso IV, do CPC) visa proteger o mínimo existencial do devedor. (2) Embora a jurisprudência admita a mitigação dessa regra, a constrição em caráter cautelar e antecipada é medida temerária, especialmente quando o devedor possui vínculo funcional estável que garante a efetividade futura da execução. (3) Ausência de prova de que o executado aufira rendimentos que permitam a penhora direta sem risco à sua subsistência neste momento processual. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) É incabível o arresto cautelar de verba salarial em folha de pagamento antes da citação e do contraditório. (b) A mitigação da impenhorabilidade salarial exige análise concreta da afetação da subsistência do devedor, o que não se coaduna com a natureza precária do arresto antecipado. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º. VII. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2023470-55.2025.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Borges Fantacini, 35ª Câmara de Direito Privado, julg. 01/07/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2026701-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002146-19.2023.8.26.070411 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. Caso em Exame 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de C&C Casa e Construção Ltda. A autora, pessoa idosa, alega ter tropeçado em um estrado não sinalizado na loja da ré, resultando em fratura no úmero esquerdo, despesas médicas, além de perda da mobilidade e da autonomia por longo período. Requer indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a responsabilidade da ré pela falta de sinalização de segurança no estrado que causou o acidente e (ii) a comprovação dos danos materiais e morais sofridos pela autora. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a falta de sinalização adequada no estrado foi comprovada, estabelecendo o nexo causal com o acidente. 4. Os danos morais são evidentes devido à gravidade da lesão e ao impacto na vida da autora, justificando a indenização, fixada em R$ 15.000,00. 5. Os danos materiais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1002146-19.2023.8.26.0704; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004975-82.2023.8.26.050611 de maio de 2026

    APELAÇÃO. Prestação de serviços. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de multa com pedido de indenização por danos morais. Insurgência da ré contra a r. sentença de parcial procedência. Irresignação impróspera. Relação entabulada entre as partes de nítida natureza consumerista, à luz da Teoria Finalista Mitigada. Falha na prestação do serviço comprovada. Portabilidade para outra operadora de telefonia. Indevida a multa contratual por quebra de fidelização, eis que a apelante que deu causa à rescisão. Inteligência dos artigos 475, primeira parte, e 408 do Código Civil. Sentença ratificada. Recurso ao qual se nega provimento.  (TJSP;  Apelação Cível 1004975-82.2023.8.26.0506; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1035050-27.2024.8.26.000309 de maio de 2026

    RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IRRESIGNAÇÕES IMPRÓSPERAS. SENTENÇA RATIFICADA. APELOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: Recursos de apelação interpostos por Renê Nascimento de Arruda e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (ENEL) contra sentença que julgou procedente a ação, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica por cerca de 72 horas, após temporal. O autor busca a majoração dos danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. A ré pleiteia o afastamento da responsabilidade civil sob a tese de força maior ou a redução do quantum indenizatório e dos honorários. II. Questões em Discussão: (i) Averiguar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso da ré. (ii) Verificar a ocorrência de força maior apta a romper o nexo de causalidade. (iii) Avaliar a configuração dos danos morais e a adequação do valor fixado. (iv) Examinar a correção da verba honorária sucumbencial fixada por apreciação equitativa. III. Razões de Decidir: (1) Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o recurso da ré impugnou os fundamentos da sentença de forma suficiente. (2) Embora o evento climático de outubro de 2024 tenha sido severo, a demora excessiva no restabelecimento da energia elétrica configura fortuito interno e falha na prestação do serviço, porquanto inerente ao risco da atividade da concessionária. (3) Danos materiais e morais devidamente caracterizados ante a essencialidade do serviço, sendo escorreito o valor arbitrado a título imaterial, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (4) Honorários advocatícios mantidos por equidade, remunerando condignamente o trabalho prestado diante do baixo valor da condenação. IV. Dispositivo: Recursos desprovidos. V. Teses de Julgamento: (a) A demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após evento climático configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da concessionária. (b) A privação de serviço essencial por tempo desarrazoado enseja dano moral indenizável. VI. Legislação Citada: Constituição Federal, artigo 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código Civil, artigo 393; Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; artigo 85, § 8º e § 11.  (TJSP;  Apelação Cível 1035050-27.2024.8.26.0003; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004934-14.2024.8.26.030209 de maio de 2026

    APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência da parte autora em face da sentença de improcedência. Pretensão da requerente de transferência do veículo para o nome da requerida. Irresignação impróspera. Conjunto probatório insuficiente a demonstrar o cabimento da pretensão autoral. Ônus da prova que competia à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistência de comprovação acerca da alegada venda do automóvel para a ré, tampouco que essa se mantido na posse do veículo sub judice. A ré, por sua vez, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, sendo certo que suas alegações restaram comprovadas pelos documentos carreados aos autos e os depoimentos prestados em audiência. Improcedência que era mesmo de rigor. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando os pontos apresentados em preliminar e, no mérito, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo réu-apelante no curso de todo o processo. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso adesivo da ré interposto na mesma peça das contrarrazões. Inobservância do artigo 997, § 2º, do CPC. Recurso adesivo que, assim como o principal, deve ser interposto em peça autônoma. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso de apelação não provido e recurso adesivo não conhecido.  (TJSP;  Apelação Cível 1004934-14.2024.8.26.0302; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006393-40.2025.8.26.006809 de maio de 2026

    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÍVIDA ANTIGA E SEM AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (ENEL) contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais movida por Edna Maria Ferreira Brito. A concessionária ré foi condenada ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, em razão de corte indevido de energia elétrica motivado por débito do ano de 2018. II. Questão em Discussão: Avaliar a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora sob o pálio de inadimplemento de dívida pretérita, bem como a configuração de abalo extrapatrimonial indenizável. III. Razões de Decidir: (1) A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, atraindo os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. (2) A interrupção do serviço essencial fundou-se na cobrança de débitos oriundos de 2018, o que traduz prática abusiva, porquanto a normatização do setor permite a suspensão apenas para dívidas atuais e mediante notificação prévia do usuário, pressupostos não observados pela ré. (3) A privação injustificada do fornecimento de energia elétrica por cerca de quarenta dias a consumidora em situação de vulnerabilidade econômico-financeira ofende a dignidade da pessoa humana e enseja dano moral presumido. (4) O valor fixado a título de compensação moral afigura-se proporcional e razoável, não comportando minoração. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) A paralisação de serviço de utilidade pública motivada por pendências financeiras antigas constitui exercício abusivo de direito. (b) O corte indevido e prolongado de energia elétrica ocasiona dano moral in re ipsa. VI. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, 14 e 22; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. VII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.381.222/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julg. 27/03/2019.  (TJSP;  Apelação Cível 1006393-40.2025.8.26.0068; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1078668-85.2025.8.26.010009 de maio de 2026

    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. REDE SOCIAL. INVASÃO DE PERFIL COMERCIAL POR TERCEIROS (HACKERS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por Emanuely Cristina Schoffen e E. C. Schoffen Lanchonete. A decisão determinou o restabelecimento do acesso das autoras ao perfil corporativo invadido, bem como a restauração e preservação dos dados da conta, além de condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais. II. Questões em Discussão: (i) Apurar a responsabilidade do provedor de aplicação de internet pelos danos causados em virtude da invasão de conta; (ii) Verificar a obrigação contratual e a viabilidade de preservação e restauração dos dados excluídos durante o ataque; e (iii) Aferir a configuração de dano moral à pessoa jurídica e a adequação do montante indenizatório fixado. III. Razões de Decidir: (1) A relação posta é de consumo e a responsabilidade da provedora de internet é objetiva, caracterizando a invasão da plataforma por terceiros verdadeiro fortuito interno derivado de falha na segurança do serviço ofertado. (2) Ausência de comprovação de culpa exclusiva da consumidora, encargo probatório pertinente à fornecedora (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). (3) O comando para restabelecimento da conta ao estado anterior, com a respectiva restauração de dados, é exequível e se conforma ao dever de garantia inerente ao serviço digital prestado. (4) Evidente abalo moral à honra objetiva da empresa acionante (Súmula nº 227 do STJ), submetida a prejuízo em sua imagem e credibilidade face à publicação de conteúdo sexual e aos atos ilícitos promovidos pelos invasores. (5) Indenização fixada em R$8.000,00 que se mostra perfeitamente proporcional aos contornos do ilícito narrado e condizente com as métricas consolidadas em casos parelhos. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) A usurpação de perfil digital de estabelecimento comercial e a consequente exposição de seus clientes e seguidores a conteúdo fraudulento e pornográfico denotam falha na segurança da plataforma, atraindo responsabilidade objetiva da provedora de internet por fortuito interno. (b) É cabível a indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica cujo perfil comercial sofra devassa cibernética ante a nítida lesão suportada à sua honra objetiva. VI. Legislação Citada: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), artigo 7º e artigo 15. Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso II. Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. VII. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 227.  (TJSP;  Apelação Cível 1078668-85.2025.8.26.0100; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000703-49.2025.8.26.019129 de abril de 2026

    APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. Refeição não entregue e ausência de estorno. Sentença de parcial procedência. Apelo da autora por danos morais. Acolhimento. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Ré que não provou a devolução do numerário. Inversão do ônus da prova (Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). DANO MORAL. Configuração. Retenção do valor e descaso administrativo que superam o mero dissabor. Desvio produtivo caracterizado. Quantum fixado em R$ 1.000,00. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. HONORÁRIOS. Arbitramento por equidade (Artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Cabimento para evitar verba ínfima ante o baixo valor da condenação. Sentença reformada em parte. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000703-49.2025.8.26.0191; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1002168-40.2024.8.26.022024 de abril de 2026

    APELAÇÃO. Compra e venda de lote de terreno. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. Insurgência da requerida em face da r. sentença de parcial provimento, que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes, por desistência do comprador, e condenou a ré a restituir ao autor quantia equivalente à 90% dos valores pagos. Irresignação impróspera. Contrato celebrado em julho de 2021, após a entrada em vigor da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018). Incidência, à hipótese, do Código de Defesa do Consumidor. Rescindido o contrato, a devolução ao comprador, de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, mostra-se razoável e equilibrada, na medida em que a vendedora, ora apelante, terá o imóvel novamente à sua disposição, podendo aliená-lo pelo preço atualizado de mercado. Tendo sido rescindido o contrato de compra e venda, as partes retornam ao status quo ante, devendo o promissário vendedor restituir as quantias que recebeu, admitindo-se, porém, a retenção dos valores que despendeu com as despesas administrativas. Registre-se, por oportuno, ter constado expressamente da sentença a seguinte previsão: "permitida a retenção de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal do valor atualizado do contrato". A taxa de fruição, por sua vez, somente se justificaria diante da efetiva ocupação do lote ou da prova de proveito econômico do comprador, o que não se depreende do caso em exame. O contrato em questão tem por objeto lote de terreno sem edificação e, portanto, sem valor de uso, descabendo a exigência da taxa de fruição. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1002168-40.2024.8.26.0220; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1003367-94.2025.8.26.004815 de abril de 2026

    APELAÇÃO. Embargos à execução. Cobrança de honorários advocatícios previstos no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Sentença que decretou a improcedência dos embargos executórios. Insurgência do executado-embargante. Irresignação impróspera. Hipótese dos autos sujeita à prescrição quinquenal. Prazo prescricional que, no caso sub examine, se iniciou em 09/05/2022, data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de divórcio na qual o exequente representou os interesses do executado. Ação de execução promovida pelo patrono (exequente-embargado) em 20/03/2025, portanto, dentro do prazo prescricional. Excesso de execução alegado de forma genérica, sem que tenha sido informado pelo embargante na exordial qual o valor reputava ser o correto, tampouco apresentado, no momento processual adequado, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Inteligência do artigo 917, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil. Improcedência que era mesmo de rigor. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando os pontos apresentados em preliminar e, no mérito, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo executado-apelante no curso de todo o processo. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003367-94.2025.8.26.0048; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1004883-90.2025.8.26.010007 de abril de 2026

    APELAÇÃO. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Relação de consumo. Insurgência da corré Ccdi 25 Empreendimento Imobiliário Ltda. contra a r. sentença que determinou a restituição de 25% da quantia paga pela promissária compradora. Considerando que a contratação foi firmada no mês de fevereiro de 2021, essa negociação se submete à Lei n. 4.591/64, com a redação dada pela Lei n. 13.786/2018. À luz do diálogo das fontes, as normas previstas na Lei do Distrato e aquelas dispostas no Código de Defesa do Consumidor devem prestigiar a função social do contrato, conforme determina o artigo 421 do Código Civil. O artigo 67, § 5º da Lei do Distrato permite que, em caso de regime de patrimônio de afetação, a pena convencional seja estabelecida até o limite de 50%. Isso não significa que tal fixação seja obrigatória. Trata-se, na verdade, de uma discricionariedade, que deve ser relativizada caso não haja justificativa razoável e comprovada para a pena estabelecida, sob pena de obrigar o consumidor ao cumprimento de uma cláusula abusiva, fazendo letra morta do artigo 51, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso ao qual se nega provimento.  (TJSP;  Apelação Cível 1004883-90.2025.8.26.0100; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1047490-04.2024.8.26.060207 de abril de 2026

    APELAÇÃO. Contrato de locação. Ação de cobrança. Insurgência da parte autora em face da sentença de improcedência. Pretensão do requerente de juntada do contrato de locação em sede de apelação, para fins de comprovação de suas alegações. Descabimento. Documento novo carreado, pelo autor, tardiamente, após o sentenciamento do feito. Juntada que deveria ocorrer quando da apresentação da exordial. Inteligência do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Não comprovado, ex vi do artigo 435, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, o motivo que o impediu de trazê-lo aos autos anteriormente. Requerente que se limitou a alegar que "o documento permaneceu sob a posse da apelada durante o conturbado processo de separação/divórcio" e que, diante da existência de "medida protetiva em vigor, tornou-se impossível ao apelante ter acesso aos documentos contratuais que permaneceram em poder da apelada.". Além de se tratar de alegação genérica e desprovida de qualquer lastro probatório, configura flagrante inovação recursal, vez que, em momento algum no curso do processo, o autor alegou que estaria impossibilitado de apresentar referido contrato, tampouco demonstrou interesse em providenciar sua juntada aos autos. Inadmissíveis novas provas sobre fato antigo, apresentadas em momento processual inoportuno. Decretação da revelia que não induz a automática procedência do pedido, haja vista que a presunção legal de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e não absoluta, podendo o juiz, apreciando as provas dos autos, mitigar a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento. Conjunto probatório insuficiente a demonstrar o cabimento da pretensão autoral. Ônus da prova que competia ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcedência que era mesmo de rigor. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando os pontos apresentados em preliminar e, no mérito, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo réu-apelante no curso de todo o processo. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1047490-04.2024.8.26.0602; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

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