Acórdão 1006173-59.2025.8.26.0127
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. Alegação de óbice à transferência de veículo em virtude de gravame, decorrente de contrato fraudulento de alienação fiduciária firmado pelo Banco réu com empresa terceira. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange ao contrato de alienação fiduciária referente ao veículo de propriedade da requerente; determinou a baixa do gravame; e condenou o requerido em indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Insurgência do réu, postulando o afastamento da reparação moral ou, ao menos, a redução do valor fixado. Irresignação que não prospera. Lesão moral configurada. Veículo da autora submetido à contratação fraudulenta, o que a impediu de proceder com a transferência do bem. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Réu que deu azo à instauração da lide. Frustradas as tentativas da autora de obter, antes do ajuizamento, a baixa do gravame, a qual foi realizada somente após a propositura da demanda. Requerente que teve desperdiçado seu tempo ao buscar solucionar problema ao qual não deu causa, do que também resulta dano moral a ser indenizado, a teor da "Teoria do Desvio Produtivo". Montante arbitrado a título de indenização por danos morais que não comporta minoração. Cifra que atende a contento o anseio compensatório/reparatório da indenização, de forma a desestimular a reiteração da prática do fato danoso, sem que, com isso, concomitantemente, dê origem ao locupletamento sem causa da parte beneficiária. De rigor a manutenção da parcial procedência da pretensão autoral. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006173-59.2025.8.26.0127; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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