Acórdão 1007432-94.2021.8.26.0009
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUÍDOS EXCESSIVOS. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Não acolhimento. Cerceamento de defesa não configurado. Prova documental (fls. 38 e seguintes) que demonstra a reiteração de barulhos em horários impróprios. Imagens de monitoramento sem áudio que não infirmam a perturbação sonora. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais que, na espécie, configuram-se in re ipsa ("pela própria coisa"), decorrentes da violação ao sossego e ao bem-estar. BIS IN IDEM ("repetição sobre o mesmo"). Inocorrência. Natureza jurídica distinta entre a multa administrativa condominial (punitiva) e a reparação civil (compensatória). Manutenção do dever de indenizar. Quantum arbitrado com razoabilidade (R$15.000,00). Honorários recursais fixados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007432-94.2021.8.26.0009; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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