Acórdão 2015293-68.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS POR PRODUTOR RURAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por produtores rurais contra decisão que acolheu preliminar de incompetência, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a remessa dos autos à Comarca de Sorocaba-SP (sede da ré). Os agravantes sustentam ser consumidores e requerem a manutenção do foro de seu domicílio (Taubaté-SP). II. Questão em Discussão: Apurar (i) a aplicabilidade das normas consumeristas à relação entre produtor rural e fornecedor de insumos agrícolas e (ii) a definição do foro competente para julgar a demanda indenizatória. III. Razões de Decidir: (1) O produtor rural que adquire insumos para incremento de sua atividade econômica não é considerado destinatário final, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (teoria finalista). (2) Inexistindo relação de consumo e não demonstrada vulnerabilidade excepcional, não se aplica a prerrogativa de foro do domicílio do autor. (3) A competência territorial deve seguir a regra geral do artigo 53, inciso III, alínea "a", do CPC, fixando-se no foro da sede da pessoa jurídica ré. (4) A tramitação digital do feito e a possibilidade de atos telepresenciais mitigam eventuais prejuízos ao exercício da defesa em Comarca diversa. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Tese de Julgamento: (a) Inexiste relação de consumo na aquisição de insumos agrícolas por produtor rural para fomento de sua produção. (b) A competência territorial, em tais casos, deve observar o foro da sede da pessoa jurídica demandada. V. Legislação Citada: Código de Processo Civil; artigo 53, inciso III, alínea "a"; Código de Defesa do Consumidor, artigo 2º. VI. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.188.121/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julg. 02/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015293-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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