Acórdão 1014812-32.2022.8.26.0625
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIONAMENTO DE FORÇA POLICIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de obtenção de imagens de câmeras corporais dos policiais. Boletim de ocorrência que se mostra suficiente para a elucidação da dinâmica fática. Prova amadurecida. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. MÉRITO. Discussão entre clientes e prepostos de restaurante motivada por divergência em oferta de consumo. Ânimos exaltados que justificaram o chamado policial. Evento registrado como desinteligência. Ausência de prova de falsa comunicação de crime ou de conduta abusiva pelos réus. Abordagem policial que, por si só, não gera o dever de indenizar. Exercício regular de direito. Danos morais não configurados. Mero dissabor cotidiano. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014812-32.2022.8.26.0625; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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