Acórdão 1035050-27.2024.8.26.0003
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IRRESIGNAÇÕES IMPRÓSPERAS. SENTENÇA RATIFICADA. APELOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: Recursos de apelação interpostos por Renê Nascimento de Arruda e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (ENEL) contra sentença que julgou procedente a ação, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica por cerca de 72 horas, após temporal. O autor busca a majoração dos danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. A ré pleiteia o afastamento da responsabilidade civil sob a tese de força maior ou a redução do quantum indenizatório e dos honorários. II. Questões em Discussão: (i) Averiguar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso da ré. (ii) Verificar a ocorrência de força maior apta a romper o nexo de causalidade. (iii) Avaliar a configuração dos danos morais e a adequação do valor fixado. (iv) Examinar a correção da verba honorária sucumbencial fixada por apreciação equitativa. III. Razões de Decidir: (1) Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o recurso da ré impugnou os fundamentos da sentença de forma suficiente. (2) Embora o evento climático de outubro de 2024 tenha sido severo, a demora excessiva no restabelecimento da energia elétrica configura fortuito interno e falha na prestação do serviço, porquanto inerente ao risco da atividade da concessionária. (3) Danos materiais e morais devidamente caracterizados ante a essencialidade do serviço, sendo escorreito o valor arbitrado a título imaterial, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (4) Honorários advocatícios mantidos por equidade, remunerando condignamente o trabalho prestado diante do baixo valor da condenação. IV. Dispositivo: Recursos desprovidos. V. Teses de Julgamento: (a) A demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após evento climático configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da concessionária. (b) A privação de serviço essencial por tempo desarrazoado enseja dano moral indenizável. VI. Legislação Citada: Constituição Federal, artigo 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código Civil, artigo 393; Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; artigo 85, § 8º e § 11. (TJSP; Apelação Cível 1035050-27.2024.8.26.0003; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
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