Acórdão · TJSP

Acórdão 1000344-64.2024.8.26.0602

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
34ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Issa Ahmed
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por João Pedro Lolatto Wersehgi contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida em face de Magda de Fatima Sousa ME, em razão da não entrega de uma "action figure". O autor pleiteia a reforma da decisão para obter a restituição integral do valor do produto, condenação em danos morais e majoração da verba honorária. II. Questões em Discussão: (i) Determinar se a restituição deve ser integral ou limitada ao valor efetivamente desembolsado pelo consumidor; (ii) verificar se o descumprimento contratual por falta de entrega de mercadoria gera dano moral indenizável; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir: (1) A reparação material deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado. Tendo o autor pago apenas metade das parcelas, a devolução integral configuraria enriquecimento sem causa, pois as parcelas vincendas, se não pagas, não geram direito a reembolso. (2) O inadimplemento contratual isolado não enseja dano moral, salvo se demonstrada lesão a direitos da personalidade ou sofrimento intenso que rompa o equilíbrio psicológico, o que não ocorreu. (3) Honorários advocatícios mantidos, uma vez que fixados em observância aos critérios legais de zelo profissional e complexidade da demanda. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) O ressarcimento por danos materiais limita-se ao montante comprovadamente desembolsado pelo consumidor no momento da rescisão ou falha na prestação do serviço. (b) Mero dissabor decorrente de descumprimento contratual, sem comprovação de ofensa grave à alma humana ou aos valores fundamentais da personalidade, é insuficiente para caracterizar o dano moral. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º e § 11; Código Civil, artigos que vedam o enriquecimento sem causa. (TJSP;  Apelação Cível 1000344-64.2024.8.26.0602; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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