Acórdão 2379704-81.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de compensação do débito exequendo com créditos que o agravante alega possuir em face do agravado em outro processo. II. Questão em Discussão: A controvérsia resume-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação do instituto da compensação (artigo 369 do Código Civil), especificamente a liquidez e a exigibilidade do crédito invocado pelo devedor. III. Razões de Decidir: (1) A compensação requer que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. (2) O crédito alegado pelo agravante provém de ação judicial sem trânsito em julgado, o que lhe confere caráter provisório e retira a exigibilidade imediata necessária para a extinção recíproca de obrigações. (3) Inexistência de certeza quanto ao montante definitivo do crédito indicado para compensação, impossibilitando a aplicação do artigo 368 do Código Civil neste momento processual. IV. Dispositivo: Recurso de agravo de instrumento desprovido Prejudicado o agravo interno tirado contra a decisão que processou o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. V. Teses de Julgamento: (a) É requisito essencial à compensação a exigibilidade das prestações, o que demanda que ambas as dívidas estejam vencidas. (b) Créditos judiciais submetidos a execução provisória, sem trânsito em julgado, não autorizam a compensação por faltar-lhes liquidez e certeza. VI. Legislação Citada: Código Civil, artigos 368 e 369; Código de Processo Civil, artigo 1.017, § 5º. VII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.137.874/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 17/09/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.066.401/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 15/08/2022. (TJSP; Agravo Interno Cível 2379704-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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