Acórdão 2396312-57.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos da contadoria e aplicou multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão: Apurar (i) a existência de excesso de execução nos cálculos homologados e (ii) a legalidade da aplicação da multa e honorários advocatícios diante da ausência de pagamento voluntário. III. Razões de Decidir: (1) Inexistência de prova de erro nos cálculos da contadoria judicial, que gozam de presunção de legitimidade e correção. (2) A multa e os honorários do cumprimento de sentença são devidos quando não há o depósito voluntário para fins de pagamento, sendo insuficiente o depósito para garantia do juízo com o intuito de impugnar o crédito exequendo. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença mantém a higidez dos cálculos homologados por órgão auxiliar do juízo. (b) A ausência de pagamento espontâneo atrai a incidência das sanções do artigo 523, § 1º, do CPC. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 523, § 1º; artigo 797. VII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.090.733/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 17/10/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396312-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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