Acórdão 1004883-90.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Relação de consumo. Insurgência da corré Ccdi 25 Empreendimento Imobiliário Ltda. contra a r. sentença que determinou a restituição de 25% da quantia paga pela promissária compradora. Considerando que a contratação foi firmada no mês de fevereiro de 2021, essa negociação se submete à Lei n. 4.591/64, com a redação dada pela Lei n. 13.786/2018. À luz do diálogo das fontes, as normas previstas na Lei do Distrato e aquelas dispostas no Código de Defesa do Consumidor devem prestigiar a função social do contrato, conforme determina o artigo 421 do Código Civil. O artigo 67, § 5º da Lei do Distrato permite que, em caso de regime de patrimônio de afetação, a pena convencional seja estabelecida até o limite de 50%. Isso não significa que tal fixação seja obrigatória. Trata-se, na verdade, de uma discricionariedade, que deve ser relativizada caso não haja justificativa razoável e comprovada para a pena estabelecida, sob pena de obrigar o consumidor ao cumprimento de uma cláusula abusiva, fazendo letra morta do artigo 51, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1004883-90.2025.8.26.0100; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
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