Acórdão · TJSP

Acórdão 2020429-46.2026.8.26.0000

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
34ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Issa Ahmed
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e determinou a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que o depósito integral do valor executado, ainda que para garantia do juízo, afastaria as penalidades. II. Questão em Discussão: Apurar se o depósito judicial realizado tempestivamente com a finalidade exclusiva de garantir o juízo para apresentação de impugnação configura pagamento voluntário capaz de isentar o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase executiva. III. Razões de Decidir: (1) O depósito para garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário, pois não permite o imediato levantamento dos valores pelo credor e mantém a resistência ao cumprimento da obrigação. (2) Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, apenas o adimplemento espontâneo e sem ressalvas afasta a incidência das sanções do artigo 523, §1º, do CPC. (3) Rejeitada a impugnação, as penalidades devem incidir sobre o débito, uma vez configurada a mora do executado. IV. Dispositivo: Recurso não provido. V. Tese de Julgamento: O depósito judicial efetuado apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, por não configurar pagamento voluntário da condenação. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 523, §1º. VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.504.809/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. 12/08/2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020429-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.