Acórdão · TJSP

Acórdão 1159649-72.2023.8.26.0100

Julgamento:
30 de maio de 2026
Órgão:
34ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Issa Ahmed
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ-RECONVINTE. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Natasha Aparecida Muniz Marques Evangelista contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção por ela ajuizada em face de Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda., declarando a inexigibilidade da dívida, mas negando a reparação moral. A apelante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios por equidade. II. Questões em Discussão: (i) Avaliar a persistência do interesse recursal no pedido de gratuidade de justiça após o recolhimento do preparo; (ii) Verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da cobrança de dívida lastreada em contrato nulo de "reembolso assistido" e da suposta atuação clandestina da clínica; (iii) Analisar a necessidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o critério de equidade. III. Razões de Decidir: (1) O pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado em razão da preclusão lógica consubstanciada na opção da parte pelo recolhimento do preparo recursal. (2) A cobrança judicial de dívida fundada em contrato nulo ("reembolso assistido") não se converte automaticamente em ato ilícito gerador de dano moral presumido (in re ipsa), configurando mero dissabor cotidiano, mormente ante a ausência de restrição de crédito e a falta de provas de lesão concreta à saúde, destacando-se que a própria consumidora procurou os serviços atraída pela promessa de isenção de custos. (3) Inviável a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para a apreciação equitativa, porquanto a sentença já assegurou que a remuneração não será irrisória ao estipular o percentual sobre o valor atualizado da causa aliado à expressa ressalva do piso previsto no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com o pleito de gratuidade de justiça, tornando-o prejudicado. (b) A cobrança judicial de dívida posteriormente declarada inexigível, desacompanhada de negativação ou de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não acarreta danos morais indenizáveis. (c) Descabe o arbitramento de honorários por equidade quando a decisão impõe a observância do percentual legal com a devida salvaguarda do piso aplicável a causas de proveito inestimável ou irrisório. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 82, caput; art. 85, § 2º; art. 85, § 8º-A. VII. Jurisprudência Citada: STJ, Tema de Recursos Repetitivos nº 1.076. (TJSP;  Apelação Cível 1159649-72.2023.8.26.0100; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 30/05/2026)

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