Acórdão · TJSP

Acórdão 1047490-04.2024.8.26.0602

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
34ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Issa Ahmed
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. Contrato de locação. Ação de cobrança. Insurgência da parte autora em face da sentença de improcedência. Pretensão do requerente de juntada do contrato de locação em sede de apelação, para fins de comprovação de suas alegações. Descabimento. Documento novo carreado, pelo autor, tardiamente, após o sentenciamento do feito. Juntada que deveria ocorrer quando da apresentação da exordial. Inteligência do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Não comprovado, ex vi do artigo 435, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, o motivo que o impediu de trazê-lo aos autos anteriormente. Requerente que se limitou a alegar que "o documento permaneceu sob a posse da apelada durante o conturbado processo de separação/divórcio" e que, diante da existência de "medida protetiva em vigor, tornou-se impossível ao apelante ter acesso aos documentos contratuais que permaneceram em poder da apelada.". Além de se tratar de alegação genérica e desprovida de qualquer lastro probatório, configura flagrante inovação recursal, vez que, em momento algum no curso do processo, o autor alegou que estaria impossibilitado de apresentar referido contrato, tampouco demonstrou interesse em providenciar sua juntada aos autos. Inadmissíveis novas provas sobre fato antigo, apresentadas em momento processual inoportuno. Decretação da revelia que não induz a automática procedência do pedido, haja vista que a presunção legal de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e não absoluta, podendo o juiz, apreciando as provas dos autos, mitigar a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento. Conjunto probatório insuficiente a demonstrar o cabimento da pretensão autoral. Ônus da prova que competia ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcedência que era mesmo de rigor. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando os pontos apresentados em preliminar e, no mérito, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo réu-apelante no curso de todo o processo. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1047490-04.2024.8.26.0602; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

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