Acórdão 2397622-98.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA ONLINE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO E INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por herdeiro devedor contra decisão que, em execução de cotas condominiais, rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros e revogou o benefício da gratuidade de justiça. O agravante sustenta a ilegitimidade da constrição sobre seu patrimônio pessoal (alegando responsabilidade do espólio), a impenhorabilidade absoluta de valores inferiores a 40 salários-mínimos e a necessidade de manutenção da benesse processual. II. Questão em Discussão: Apurar (i) a responsabilidade dos herdeiros por dívidas condominiais e a ocorrência de preclusão quanto à sucessão processual; (ii) a validade da penhora de valores em conta-corrente à luz da proteção do mínimo existencial; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir: (1) A responsabilidade dos sucessores pelas dívidas propter rem do imóvel herdado é solidária, operando-se a transmissão imediata pela saisine. A questão da legitimidade passiva, ademais, encontra-se acobertada pela preclusão, pois a substituição processual do falecido pelos herdeiros não foi questionada em tempo oportuno. (2) A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos em conta-corrente não é automática e exige prova de que os valores constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial (REsp nº 1.677.144/RS). No caso, a ausência de prova documental sobre a origem alimentar dos depósitos obsta o levantamento da penhora. (3) O indeferimento da gratuidade de justiça justifica-se pela constatação de sinais de riqueza e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência alegada. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) Matérias de ordem pública, embora não sujeitas à preclusão temporal, submetem-se às preclusões lógica e consumativa quando já decididas ou não impugnadas no momento adequado. (b) A proteção da impenhorabilidade sobre ativos financeiros além da caderneta de poupança depende da demonstração, pelo devedor, da afetação dos valores à subsistência básica. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 101, § 1º; artigo 507; artigo 797, caput; artigo 1.017, § 5º. VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.015.914/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2397622-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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