Acórdão 1005519-87.2025.8.26.0510
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Execução de taxas condominiais. Oposição de embargos pela instituição financeira executada. Insurgência contra sentença que julgou improcedentes os embargos. Pleito recursal, suscitando ilegitimidade passiva do Banco e denunciação à lide de beneficiária do programa "Minha Casa Minha Vida". Preliminares que se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. No que tange à questão meritória, a irresignação não prospera. Imóvel, gerador da dívida, registrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil, ora embargante. Fundo que, por não possuir personalidade jurídica, deve ser representado judicialmente por seu gestor. Legitimidade passiva da instituição financeira executada, observada a intangibilidade de seu patrimônio, devendo a obrigação ser adimplida pelos recursos fundiários. Consoante precedente firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, as despesas condominiais podem ser exigidas tanto do proprietário quanto do possuidor da unidade, em razão da natureza propter rem da obrigação e do interesse da coletividade condominial. Ademais, sequer está averbado, na certidão de matrícula do imóvel, qualquer contrato de mútuo avençado entre o Fundo e beneficiária do programa "Minha Casa Minha Vida". Mantida a improcedência dos embargos à execução. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005519-87.2025.8.26.0510; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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