Acórdão · TJSP

Acórdão 1091220-22.2024.8.26.0002

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
34ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Issa Ahmed
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO APÓS EVENTO CLIMÁTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ IMPRÓSPERA E DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em Exame: Recursos de apelação interpostos por Alvacy Chandra Giuliano Barreto e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (ENEL) contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando a concessionária ao pagamento de R$3.000,00 a título de reparação por danos morais. A ré sustenta a ocorrência de força maior e a inexistência de danos morais. II. Questões em Discussão: (i) Verificar se o evento climático configura excludente de responsabilidade (força maior) ou fortuito interno; (ii) Avaliar a adequação do prazo de restabelecimento frente às normas regulatórias; (iii) Examinar a configuração e a quantificação do dano moral; e (iv) Analisar o critério de fixação da verba honorária. III. Razões de Decidir: (1) A interrupção prolongada por quatro dias extrapola o risco tolerável, configurando fortuito interno inerente à atividade da concessionária, conforme o Código de Defesa do Consumidor. (2) A privação de serviço essencial a consumidor idoso e com problemas de saúde por tempo desarrazoado enseja dano moral in re ipsa (pela própria natureza do fato), justificando a majoração do valor para R$5.000,00, em atenção à proporcionalidade. (3) Honorários mantidos sobre o valor da condenação, pois não se verifica valor irrisório após a majoração. IV. Dispositivo: Recurso da ré desprovido e recurso do autor parcialmente provido. V. Teses de Julgamento: (a) Fenômenos naturais, embora severos, integram o risco da atividade de distribuição de energia, caracterizando fortuito interno que não rompe o nexo causal quando há demora excessiva no restabelecimento. (b) A fixação do dano moral deve considerar a vulnerabilidade do consumidor e o tempo de privação do serviço essencial. VI. Legislação Citada: Constituição Federal, artigo 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 22; Código Civil, artigo 393. (TJSP;  Apelação Cível 1091220-22.2024.8.26.0002; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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