Acórdão · TJSP

Acórdão 1026054-46.2024.8.26.0001

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
34ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Issa Ahmed
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA CONFERÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Caíque Augusto Santos da Paixão e outros contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face de Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. Os autores alegam ter sofrido abordagem truculenta e discriminatória por funcionários do réu após dúvida sobre o pagamento de mercadorias, pleiteando reparação por danos morais. II. Questão em Discussão: Verificar se a conduta dos funcionários do estabelecimento configurou ato ilícito passível de indenização ou se caracterizou exercício regular de direito, bem como se houve comprovação de dano moral. III. Razões de Decidir: (1) A conferência de mercadorias e do respectivo pagamento constitui exercício regular de direito do fornecedor, desde que realizada sem abusos. (2) Ausência de prova de tratamento humilhante, vexatório ou conduta discriminatória que extrapolasse a cautela comercial mínima. (3) O mero dissabor decorrente de fiscalização de rotina ou equívoco sistêmico não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de aborrecimento comum da vida em sociedade. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) A recusa temporária em liberar mercadorias para averiguação de pagamento, sem exposição do consumidor a situação vexatória, configura exercício regular de direito. (b) O dano moral não se presume em situações de mero aborrecimento cotidiano, exigindo prova de grave abalo à personalidade. VI. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, artigo 85, § 11, e artigo 98, § 3º. (TJSP;  Apelação Cível 1026054-46.2024.8.26.0001; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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