Acórdão 2030368-50.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos do exequente. O agravante sustenta a aplicação da Taxa Selic com base na Lei nº 14.905/2024, alegando excesso de execução e comportamento contraditório do condomínio exequente. II. Questão em Discussão: Apurar se a nova sistemática legal de juros (Taxa Selic) deve prevalecer sobre os encargos moratórios expressamente previstos na convenção condominial. III. Razões de Decidir: (1) A convenção do condomínio prevê expressamente juros de 0,033% ao dia e correção monetária pelo INPC. (2) A taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, possui caráter subsidiário, incidindo apenas na ausência de estipulação convencional ou disposição legal específica. (3) Havendo previsão contratual clara, esta deve ser observada, afastando-se a aplicação da Taxa Selic. IV. Dispositivo: Recurso não provido. V. Tese de Julgamento: A existência de previsão expressa de juros e correção monetária na convenção condominial afasta a incidência da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. VI. Legislação Citada: Código Civil, artigo 406 e artigo 1.336, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 1.015, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030368-50.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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