Acórdão 2026701-56.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO SOBRE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o arresto cautelar de 30% da remuneração líquida do executado, servidor público estadual, sob o fundamento de impenhorabilidade da verba salarial. II. Questão em Discussão: Apurar a possibilidade de realização de arresto cautelar sobre percentual de vencimentos de servidor público antes da citação e sem prova da superação do limite de cinquenta salários-mínimos. III. Razões de Decidir: (1) A regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos (artigo 833, inciso IV, do CPC) visa proteger o mínimo existencial do devedor. (2) Embora a jurisprudência admita a mitigação dessa regra, a constrição em caráter cautelar e antecipada é medida temerária, especialmente quando o devedor possui vínculo funcional estável que garante a efetividade futura da execução. (3) Ausência de prova de que o executado aufira rendimentos que permitam a penhora direta sem risco à sua subsistência neste momento processual. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) É incabível o arresto cautelar de verba salarial em folha de pagamento antes da citação e do contraditório. (b) A mitigação da impenhorabilidade salarial exige análise concreta da afetação da subsistência do devedor, o que não se coaduna com a natureza precária do arresto antecipado. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º. VII. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2023470-55.2025.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Borges Fantacini, 35ª Câmara de Direito Privado, julg. 01/07/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026701-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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