Relator(a)

PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1009103-26.2026.8.11.000021 de maio de 2026

    Direito Processual Penal. Mandado de Segurança Criminal. Tráfico de Drogas. Restituição de Veículo Apreendido. Alegação de Mora Jurisdicional. Terceira Interessada. Ato omissivo. Demora na análise do pedido de restituição de bem apreendido. Liminar parcialmente concedida. Mérito. Pleito de Restituição Definitiva do Bem. Reconhecimento da Condição de Terceira de Boa-fé. Pleito subsidiário de nomeação da impetrante como fiel depositária. Impossibilidade. Existência de Dúvida Relevante quanto à Vinculação Instrumental do Automóvel à Traficância. Necessidade de Preservação da Constrição Cautelar. Via Mandamental. Ausência de Direito Líquido e Certo. Justiça gratuita. Pedidos de isenção de taxas de pátio e impedimento de uso administrativo do bem. Pleitos não conhecidos. Ordem parcialmente conhecida. Na parte conhecida, Liminar ratificada. Segurança Parcialmente Concedida em definitivo, Apenas Para Determinar a Apreciação do Pedido Originário. Ordem denegada quanto aos demais pedidos. I. Caso em exame 1.    Cuida-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado por L.L.S.C. em face de alegado ato omissivo atribuído ao Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, consistente na demora na apreciação do pedido de restituição de veículo apreendido no bojo de investigação relativa ao crime de Tráfico de Drogas, envolvendo V.J.S.M., sobrinho da impetrante. 2.    Consta dos autos que o veículo GM/Chevrolet Onix Plus, placa RAN0I89/MT, foi apreendido em contexto de flagrante por tráfico de entorpecentes, após diligências policiais que culminaram na localização de substâncias entorpecentes em posse do investigado, o qual, em tese, utilizaria o automóvel para a modalidade denominada “delivery” de drogas. Elementos inquisitoriais e declarações testemunhais apontaram possível utilização reiterada do bem na dinâmica da traficância. 3.    Pretende-se o reconhecimento da condição de terceira de boa-fé, a restituição definitiva do veículo, a nomeação da impetrante como fiel depositária, a vedação de destinação administrativa do automóvel, bem como a isenção de taxas de pátio e a concessão da gratuidade judiciária. Subsidiariamente, busca-se autorização de uso do bem até o trânsito em julgado da ação penal. II. Questão em discussão 4.    Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) se o mandado de segurança mostra-se cabível diante da alegada omissão jurisdicional na apreciação do pedido de restituição de veículo apreendido; (ii) se a impetrante demonstrou direito líquido e certo à restituição imediata do automóvel; (iii) se restou comprovada, de plano, a condição de terceira de boa-fé desvinculada da atividade criminosa investigada; (iv) se a manutenção da constrição cautelar revela-se legítima à luz dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal; (v) se a utilização da via mandamental autoriza o exame aprofundado da titularidade material e da destinação concreta do bem apreendido e, (vi) se é cabível pedido de impedimento de uso administrativo do bem, isenção de taxas de pátio e justiça gratuita. III. Razões de decidir 5.    O mandado de segurança possui natureza constitucional excepcional, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 6.    A alegada mora jurisdicional restou configurada no momento da impetração, circunstância apta a justificar o parcial deferimento liminar exclusivamente para determinar ao Juízo de origem a apreciação do pedido de urgência formulado no incidente restitutório. 7.    A restituição de bem apreendido pressupõe ausência de dúvida relevante quanto ao direito do reclamante e quanto à desvinculação instrumental do objeto em relação à infração penal apurada (artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal). Subsistindo controvérsia minimamente fundada acerca da utilização do veículo na prática criminosa, revela-se inviável a liberação do bem na estreita via mandamental. 8.    Os elementos informativos coligidos no Inquérito Policial revelam, em juízo de cognição sumária, possível utilização habitual do automóvel para transporte e entrega de entorpecentes, inclusive mediante relatos de que o investigado utilizaria o veículo na modalidade “delivery” de drogas, circunstância corroborada pelas declarações prestadas por sua companheira. Tal cenário afasta a liquidez e certeza necessárias à restituição imediata. 9.    A condição da impetrante como devedora fiduciante do automóvel não se confunde com domínio pleno e incontroverso sobre o bem, sobretudo porque a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira credora fiduciária. Ademais, a posse direta do veículo era exercida pelo investigado no momento da apreensão, reforçando dúvida objetiva acerca da efetiva disponibilidade material e destinação concreta do automóvel. 10.  A aferição da alegada boa-fé da impetrante demanda incursão probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandado de segurança, mormente diante da relação familiar existente entre a impetrante e o investigado, da posse direta exercida por este e dos elementos indicativos de instrumentalização do veículo na traficância. 11.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual orienta que a restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas exige demonstração inequívoca de desvinculação do bem da atividade ilícita, sendo inadmissível dilação probatória na via mandamental para esclarecimento da titularidade material, posse efetiva e boa-fé do requerente. 12.  Eventuais pedidos de perdimento ou utilização administrativa do automóvel deverão ser apreciados pelo Juízo natural da causa, nos autos do Inquérito Policial, observando-se a proteção legal conferida ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal e dos arts. 62 e 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006. 13.  A pretensão de isenção de taxas de pátio resta prejudicada diante da manutenção da constrição cautelar, sem prejuízo do entendimento jurisprudencial segundo o qual eventual restituição futura do bem não poderá ser condicionada ao pagamento de despesas administrativas sem previsão legal expressa. 14.  O pedido de gratuidade judiciária perde objeto, porquanto o mandado de segurança possui isenção constitucional de custas no âmbito do Estado de Mato Grosso. IV. Dispositivo e tese 16.  Segurança parcialmente conhecida. Liminar ratificada concedida em definitico, apenas, para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando ao Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT a apreciação do pedido de urgência formulado no incidente de restituição de coisa apreendida, denegando-se a ordem quanto aos pleitos de restituição definitiva do veículo, reconhecimento de terceira de boa-fé e nomeação como fiel depositária.  Pedido de uso administrativo formulados nos Ofícios SEJUS n. 02285/2026 e PM n. 09477/2026 e de isenção de taxa de pátio, não conhecidos. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança é cabível, excepcionalmente, para impugnar omissão jurisdicional apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 2. A restituição de veículo apreendido em investigação por tráfico de drogas exige ausência de dúvida relevante quanto à titularidade material, à boa-fé do reclamante e à desvinculação instrumental do bem em relação à atividade criminosa. 3. A existência de elementos informativos indicativos de utilização habitual do automóvel na traficância inviabiliza a restituição imediata na via mandamental. 4. A análise aprofundada acerca da titularidade efetiva, posse direta e boa-fé do requerente demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 5.   Os pedidos de uso administrativo do veículo devem ser apreciados pelo Juízo natural, com observância à proteção do terceiro de boa-fé. 6. Pedido de isenção de taxas de pátio prejudicado pela manutenção da apreensão. Pedido de gratuidade judiciária prejudicado, ante a isenção constitucional de custas em mandado de segurança.” _______________ Dispositivos citados: Constituição da República, art. 5º, incisos XXXV e LXIX; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º, 7º, inciso I, e 25; Código de Processo Penal, arts. 118, 120 e 133-A; Código Penal, art. 91, inciso II; Lei n. 11.343/2006, arts. 62 e 63, §1º; Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 10, inciso XXII. Jurisprudências relevantes mencionadas: STJ - AgRg no RMS: 73696 SP 2024/0206595-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024; AgRg no REsp: 1977052 SP 2021/0387949-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022; TJMT N.U 1016633-18.2025.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, HELIO NISHIYAMA, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 05/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026, N.U 1033595-19.2025.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, RUI RAMOS RIBEIRO, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 04/12/2025, Publicado no DJE 15/12/2025.

  • TJMT · Acórdão1018349-46.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Busca domiciliar sem mandado. Abordagem veicular prévia. Indicação do endereço pelo custodiado. Crime permanente. Ilicitude probatória não evidenciada de plano. Audiência de custódia. Paciente estrangeiro. Ausência de intérprete. Inexistência de prova pré-constituída de incompreensão do idioma ou de prejuízo concreto. Declaração de mérito desconsiderada como fundamento determinante da custódia. Quantidade, diversidade, natureza e acondicionamento dos entorpecentes. Fundamentação concreta. Suposta vinculação a facção criminosa não valorada como fundamento autônomo. Condições pessoais favoráveis insuficientes. Filhos menores. Medidas cautelares diversas inadequadas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fatos relevantes. A prisão decorreu de abordagem veicular realizada durante patrulhamento ostensivo, ocasião em que foram localizadas substâncias análogas à maconha e à cocaína no interior do veículo. Na sequência, segundo a versão policial, o paciente informou a existência de outras drogas em sua residência e indicou o respectivo endereço. 3. A impetração pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sustentando: (i) ilicitude da busca domiciliar; (ii) nulidade da audiência de custódia por ausência de intérprete; (iii) inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva; e (iv) suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilicitude manifesta nas provas obtidas em busca domiciliar sem mandado, diante da alegação de ausência de consentimento livre e inequívoco; (ii) definir se a ausência de intérprete em audiência de custódia gera nulidade, considerando a nacionalidade estrangeira do paciente e a ausência de prova pré-constituída de incompreensão do idioma ou de prejuízo concreto; (iii) verificar se a prisão preventiva possui fundamentação concreta, com base na quantidade, diversidade, natureza e forma de acondicionamento das drogas apreendidas; e (iv) analisar se as condições pessoais favoráveis, a existência de filhos menores e as cautelares alternativas autorizam a revogação ou substituição da custódia. III. Razões de decidir 5. Não se reconhece ilicitude manifesta da diligência domiciliar. A busca aparece, em juízo de delibação, como desdobramento de abordagem veicular anterior, na qual foram localizadas substâncias ilícitas, seguida de informação atribuída ao próprio custodiado sobre a existência de drogas em sua residência. 6. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, possui natureza permanente, circunstância que, em controle cautelar de legalidade, autoriza a consideração da situação de flagrância, sem prejuízo da análise definitiva pelo Juízo natural acerca da dinâmica dos fatos e da validade da prova. 7. O exame conclusivo sobre a dinâmica da abordagem, a voluntariedade da indicação do endereço e a alegada coerção situacional exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 8. A nulidade da audiência de custódia por ausência de intérprete não foi demonstrada por prova pré-constituída. A impetração não apresentou registro audiovisual ou elemento equivalente capaz de comprovar dificuldade concreta de compreensão linguística ou prejuízo à defesa, mesmo após oportunidade para complementação documental. 9. A condição de estrangeiro não gera presunção automática de incapacidade linguística. O direito à tradução previsto no art. 193 do CPP decorre da incompreensão concreta do idioma nacional, e não da nacionalidade do acusado. 10. A declaração atribuída ao paciente na audiência de custódia, no sentido de que seria a segunda vez que realizava transporte de entorpecentes, foi desconsiderada como fundamento determinante da manutenção da prisão preventiva, remanescendo apenas os elementos objetivos apontados na decisão de origem. 11. A decisão impugnada apresenta fundamentação cautelar suficiente para o controle de legalidade. O decreto prisional apontou os depoimentos policiais e o laudo pericial definitivo, que atestou a apreensão de 2.900,69 g de maconha, 28,43 g de cocaína e 41,92 g de pasta base de cocaína. 12. A quantidade, a diversidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas constituem elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sem caracterizar fundamentação padronizada ou violação manifesta ao art. 315, § 2º, do CPP. 13. A suposta vinculação do paciente à facção criminosa denominada “Comando Vermelho” não foi valorada como suporte decisório independente para a manutenção da custódia, sobretudo porque a denúncia imputou exclusivamente o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 14. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculo laboral lícito e existência de filhos menores, não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos indicativos do periculum libertatis. 15. A existência de filhos menores sob a guarda do paciente não impõe, por si só, a revogação da custódia cautelar, especialmente quando declarado pelo próprio paciente que é casado e mantém vida conjugal harmônica, contexto que permite, enquanto perdurar a prisão, a permanência dos filhos sob os cuidados da cônjuge. 16. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ao caso, pois os elementos concretos extraídos do flagrante indicam risco à ordem pública e justificam a manutenção da custódia cautelar, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo processante diante de fatos novos ou da evolução da instrução. IV. Dispositivo e tese 17. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A busca domiciliar sem mandado não configura ilegalidade manifesta, em sede de habeas corpus, quando aparece como desdobramento de abordagem prévia, da apreensão inicial de drogas e de informação atribuída ao custodiado, em contexto de possível flagrância de crime permanente, sem prejuízo de reexame aprofundado pelo Juízo natural. 2. A ausência de intérprete em audiência de custódia não gera nulidade automática com base apenas na nacionalidade estrangeira do paciente, exigindo prova pré-constituída de incompreensão do idioma e de prejuízo concreto. 3. A declaração de mérito eventualmente prestada em audiência de custódia pode ser desconsiderada como fundamento determinante da prisão preventiva quando subsistirem elementos objetivos autônomos aptos a justificar a custódia cautelar. 4. A prisão preventiva por tráfico de drogas possui fundamentação idônea quando apoiada na quantidade, diversidade, natureza e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, por indicarem periculum libertatis para garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis, a existência de filhos menores e a disponibilidade de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos e individualizados.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 193, 282, § 6º, 310, II e § 2º, 312, 315, § 2º, 316, parágrafo único, 319 e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STF, RE n. 1.559.023/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25.08.2025; STJ, RCD no HC n. 1.052.839/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, RCD no HC n. 1.056.056/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, RHC n. 55.394/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no RHC n. 45.250/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no RHC n. 219.188/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025; TCCR/TJMT, Enunciados Orientativos n. 25 e 43; TJMT, HC n. 1011796-80.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJMT, HC n. 1006335-30.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 24.02.2026; TJMT, HC n. 1011161-02.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Quarta Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJMT, ApCrim n. 1009134-46.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 31.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1017204-52.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Sentença de pronúncia. Manutenção da prisão preventiva. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Reiteração de pedidos já analisados. Conhecimento. Fundamentação per relationem. Cláusula rebus sic stantibus. Gravidade concreta do modus operandi. Paciente apontada como mandante. Manutenção da custódia chancelada pelo superior tribunal de justiça. Condições pessoais favoráveis irrelevantes. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, ao pronunciar a paciente pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2. Fatos relevantes. A paciente é apontada, em tese, como mandante de homicídio executado mediante 13 golpes de arma branca contra mulher com quem supostamente mantinha rivalidade afetiva, encontrando-se presa desde 24.11.2024. A higidez da custódia já foi previamente examinada e mantida por esta Colenda Terceira Câmara Criminal, em dois julgados anteriores, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no RHC n. 218.077/MT. 3. Os impetrantes pleiteiam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, presença de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, lastreada em fundamentação per relationem, atende aos requisitos dos arts. 312 e 413, § 3º, do Código de Processo Penal, considerando a inalteração do panorama fático que ensejou a custódia originária e a chancela já conferida pelos órgãos colegiados desta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A irresignação volta-se contra título judicial autônomo — sentença de pronúncia —, autorizando o conhecimento da impetração, ainda que as teses defensivas guardem similitude com aquelas debatidas em writs pretéritos. 6. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, com base na cláusula rebus sic stantibus (art. 316 do CPP), prescinde de nova e exaustiva fundamentação quando inalterado o panorama fático que ensejou a custódia, sendo legítima a utilização da técnica per relationem, na esteira do Enunciado Orientativo n. 50 da TCCR/TJMT. 7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi — homicídio executado mediante 13 golpes de arma branca, sendo a paciente apontada como mandante, organizadora e distribuidora de tarefas, em contexto de rivalidade afetiva —, revela periculosidade social que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 8. A higidez da custódia preventiva da paciente já foi examinada e ratificada em duas ocasiões por esta Colenda Câmara Criminal, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RHC n. 218.077/MT, o qual chancelou os fundamentos concretos relativos ao modus operandi e à gravidade das circunstâncias. 9. O réu que permaneceu segregado durante toda a fase de formação da culpa não tem direito de recorrer em liberdade quando proferida decisão judicial que, em juízo de cognição mais robusta, reconhece a admissibilidade da acusação e o submete a julgamento pelo Tribunal do Júri, mormente quando ausente fato novo apto a alterar o quadro processual. 10. As condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não autorizam a revogação da custódia cautelar quando presente o periculum libertatis, nos termos do Enunciado Orientativo n. 43 da TCCR/TJMT. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia admite fundamentação per relationem quando inalterado o panorama fático que ensejou a custódia, em observância à cláusula rebus sic stantibus e ao Enunciado Orientativo n. 50 da TCCR/TJMT. 2. A gravidade concreta do modus operandi, evidenciada pela atuação, em tese, como mandante de homicídio triplamente qualificado executado com extrema violência, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar pós-pronúncia. 3. A chancela prévia da prisão preventiva pelos órgãos colegiados desta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, somada à ausência de fato novo, reforça a legitimidade da segregação na sentença de pronúncia.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”, e LXVIII; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 312, 313, 316, 319, 413 e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.077/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22.04.26; STJ, AgRg no HC n. 872.934/PR, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.04.25; TCCR/TJMT, Enunciados Orientativos n. 43 e 50; TJMT, HC n. 1036525-44.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 26.03.25; TJMT, HC n. 1039953-97.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 17.12.25; TJMT, HC n. 1036070-45.2025.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 04.11.25; TJMT, HC n. 1011982-40.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 06.05.25; TJMT, HC n. 1014261-04.2022.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 10.08.22.

  • TJMT · Acórdão1019915-30.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA MAJORADA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pelos delitos de ameaça majorada, violência psicológica contra a mulher e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificados nos artigos 147, § 1º, e 147-B, caput, do Código Penal e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2. O impetrante alega que a decisão de conversão da custódia foi proferida à míngua de fundamentação idônea e que já foram fixadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, circunstância que evidenciaria a desnecessidade da ultima ratio. Outrossim, argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, sendo bacharel em Direito e tendo sido preso precisamente enquanto se submetia ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação concreta para a conversão da prisão em flagrante em preventiva; e (ii) saber se a custódia cautelar é efetivamente necessária na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão constritiva apresentou motivação concreta e individualizada, fundada na gravidade específica das condutas atribuídas ao paciente, consubstanciadas na suposta reiteração de comportamento intimidatório contra a companheira, inclusive mediante emprego de arma de fogo, bem como na apreensão de pistola calibre 9mm municiada e desacompanhada, ao menos em tese, da demonstração imediata de regularidade do transporte nos moldes exigidos pela regulamentação aplicável aos “CACs”. 5. O aparente histórico criminal do paciente, composto por registros relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, além de ação penal envolvendo organização criminosa, constitui elemento concretamente apto à aferição do periculum libertatis e do risco de reiteração delitiva, sem afronta ao princípio da presunção de inocência. 6. Revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando os elementos constantes dos autos indicam persistência da postura intimidatória do agente, risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e potencial ineficácia das medidas protetivas de urgência para contenção da escalada de violência no ambiente doméstico. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. Mostra-se idoneamente fundamentada a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva com base em elementos concretos reveladores da gravidade específica da conduta e do risco de reiteração delitiva. 2. A existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso contra o agente, por infrações penais dolosas, pode justificar a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, neutralizando-se o risco de reiteração delitiva. 3. Eventuais predicados do agente não se prestam a justificar a revogação da custódia cautelar quando evidenciado o periculum libertatis”. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, § 1º, e 147-B, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, arts. 312, caput, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Habeas Corpus nº 1004663-84.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 24/2/2026.

  • TJMT · Acórdão1009139-68.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito Penal E Processual Penal. Agravo Em Execução Penal. Remição De Pena Pela Leitura. Resolução Cnj N. 391/2021. Requisitos De Natureza Objetiva. Prazo Para Leitura Da Obra. Extrapolação Do Limite Máximo De Trinta Dias. Impossibilidade De Flexibilização. Recurso Desprovido. I.      Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara/MT que indeferiu o pedido de remição de pena pela leitura da obra literária "Quando já basta", de David Augsburger, em razão da extrapolação do prazo máximo de 30 (trinta) dias previsto no art. 5º, IV, da Resolução CNJ n.º 391/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a extrapolação do prazo máximo de 30 (trinta) dias para a leitura de obra literária, previsto no art. 5º, IV, da Resolução CNJ n. 391/2021, constitui óbice objetivo à concessão da remição de pena; (ii) se o prazo de 40 (quarenta) dias pode ser computado de forma global, abrangendo leitura e elaboração do

  • TJMT · Acórdão1018080-07.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Crime de tortura-castigo. Sentença condenatória. Regime inicial fechado. Pedido de fixação do regime aberto. Pacientes autorizados a recorrer em liberdade. Ausência de mandado de prisão pendente. Apelação defensiva já interposta. Matéria própria de recurso. Inexistência de coação atual à liberdade de locomoção. Habeas corpus utilizado como sucedâneo recursal. Writ não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela prática do crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, à pena individual de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado. Alega que o regime mais gravoso foi imposto de forma automática, com fundamento no art. 1º, § 7º, da Lei n. 9.455/1997, sem fundamentação concreta, embora os pacientes sejam primários, tenham recebido pena inferior a 4 anos e possuam circunstâncias judiciais favoráveis. 3. A impetração objetiva o afastamento do regime inicial fechado e a fixação do regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do CP. Consta, porém, que a sentença condenatória assegurou aos pacientes o direito de recorrer em liberdade e que a defesa já interpôs recurso de apelação contra a condenação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido para examinar capítulo da sentença condenatória que fixou o regime inicial fechado, quando os pacientes permanecem em liberdade e inexiste mandado de prisão pendente de cumprimento; e (ii) definir se a existência de apelação defensiva já interposta torna inadequada a utilização do habeas corpus para antecipar o exame de matéria própria da via recursal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus tutela diretamente a liberdade de locomoção quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal ou abusiva, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988 e do art. 647 do CPP. 6. A via estreita do habeas corpus admite o controle excepcional de ilegalidade manifesta ou teratologia, ainda que exista recurso próprio. Essa excepcionalidade não transforma o writ em sucedâneo recursal universal. 7. A impetração impugna capítulo da sentença que fixou o regime inicial de cumprimento da pena. A sentença, contudo, concedeu aos pacientes o direito de recorrer em liberdade, sem determinação de prisão imediata e sem mandado de prisão pendente de cumprimento. 8. A apelação constitui a via adequada para impugnar sentença condenatória recorrível. Esse recurso devolve ao Tribunal o exame amplo da matéria discutida nos autos, sem as limitações cognitivas próprias do habeas corpus. 9. A controvérsia sobre a alegada impossibilidade de imposição automática do regime inicial fechado para o crime de tortura pode ser examinada na via recursal própria, com a amplitude compatível com a revisão da sentença. 10. A eventual ilegalidade manifesta, se constatada pelo órgão julgador competente, pode ser apreciada nos limites da devolução recursal e do controle de ilegalidades cognoscíveis de ofício. Essa possibilidade não impõe o conhecimento do habeas corpus como via paralela de revisão da sentença. IV. Dispositivo e tese 11. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando impugna capítulo da sentença condenatória relativo ao regime inicial de cumprimento da pena, sem coação atual à liberdade de locomoção e com apelação defensiva já interposta. 2. A ausência de determinação de prisão imediata e de mandado de prisão pendente afasta a intervenção excepcional pela via estreita do writ. 3. A existência de recurso próprio impede o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para antecipar o exame ordinário de matéria sentencial.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 33, § 2º, “c”; CPP, art. 647; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II e § 7º.

  • TJMT · Acórdão1014903-11.2023.8.11.004219 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Autoria e materialidade demonstradas. Relatos da vítima e de informante coerentes e harmônicos. Laudo pericial confirmatório. Tese de ausência de dolo por embriaguez voluntária. Inaplicabilidade. Teoria da actio libera in causa. Pedido de desclassificação para modalidade culposa. Inviabilidade. Animus laedendi evidenciado. Isenção de custas processuais. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto. 2. Fato relevante. O apelante, após desentendimento motivado por ciúmes ocorrido em evento social, dirigiu-se à residência da ex-namorada, ingressou no imóvel e desferiu socos, tapas e puxões de cabelo contra a vítima e a amiga que tentou defendê-la. 3. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. Postula, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais em razão de alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório — composto pela palavra da vítima, pelo depoimento da informante e pelo laudo pericial — é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (ii) verificar se a embriaguez voluntária ou o estado emocional do réu excluem o dolo da conduta; e (iii) delimitar a competência para apreciação do pedido de isenção de custas processuais. III. Razões de decidir 5. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial, que atesta múltiplas lesões — equimoses nas regiões orbitárias, mandibular, mentoniana e no membro superior esquerdo —, compatíveis com a dinâmica das agressões descritas na denúncia, bem como pelos demais elementos constantes nos autos. 6. A autoria encontra-se demonstrada sobretudo pelas declarações firmes e harmônicas da vítima, prestadas em ambas as fases da persecução penal, e pelo depoimento da informante em sede judicial, que descreveram agressões físicas motivadas por ciúmes. 7. A palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar, especialmente quando corroborada por prova técnica e testemunhal. 8. A embriaguez voluntária do agente, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal nem o dolo, conforme a teoria da actio libera in causa, adotada pelo art. 28, inciso II, do Código Penal. 9. O dolo de lesionar (animus laedendi) revela-se pela agressão ativa e direcionada, consubstanciada em sucessivos golpes e atos de violência física, o que afasta a tese de conduta culposa ou de mero acidente. 10. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, competindo ao Juízo da Execução Penal a análise da hipossuficiência econômica para fins de isenção. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando amparada por laudo pericial e outros elementos de convicção. 2. A embriaguez voluntária não exclui o dolo ou a imputabilidade penal, respondendo o agente pelos atos praticados sob tal condição. 3. O pedido de isenção de custas processuais fundado na hipossuficiência econômica deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, e 129, § 13; CPP, art. 804; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCrim n. 1000750-86.2025.8.11.0111, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJMT, ApCrim n. 1001074-74.2024.8.11.0026, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 28.01.2026; TJMT, ApCrim n. 1000431-84.2021.8.11.0006, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 02.08.2023; TJMT, ApCrim n. 1015893-36.2022.8.11.0042, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 30.07.2025; TJMT, ApCrim n. 1005854-09.2020.8.11.0055, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 18.10.2022; TJMT, ApCrim n. 1008777-93.2022.8.11.0004, Rel. Des. Sergio Valério, Segunda Câmara Criminal, j. 07.04.2026; TJMT, ApCrim n. 0046746-50.2019.8.11.0042, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 14.04.2026.

  • TJMT · Acórdão0015155-98.2016.8.11.000219 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Recursos em sentido estrito. Homicídio qualificado consumado e tentado. Porte ilegal de arma de fogo. Decisão de pronúncia parcial. Recurso ministerial pela pronúncia integral. Recursos defensivos pela impronúncia, absolvição sumária e decote de qualificadoras. Preliminar de nulidade absoluta. Réu citado por edital. Realização de audiência de instrução sem a presença de defesa técnica. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Súmula 523 do STF. Nulidade reconhecida com desmembramento do feito. Mérito dos demais réus. Materialidade comprovada. Indícios suficientes de autoria quanto a parte das imputações. Exigência de lastro probatório mínimo idôneo. Inaplicabilidade do brocardo in dubio pro societate. Manutenção da pronúncia nos limites estabelecidos na origem. Validade do reconhecimento fotográfico. Qualificadoras não manifestamente improcedentes. Recurso de um réu provido. Recursos dos demais réus e do Ministério Público desprovidos. I. Caso em exame 1. Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas contra decisão que pronunciou parcialmente os réus pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, § 2º, III e IV, e art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP) e de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), impronunciando-os em relação a determinadas vítimas. 2. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para pronunciar todos os réus nos exatos termos da exordial acusatória, invocando o princípio in dubio pro societate diante da gravidade dos fatos. As defesas requerem, em sede preliminar, a declaração de nulidade do processo por inobservância do art. 366 do Código de Processo Penal concernente a um dos réus. No mérito, postulam a impronúncia, a absolvição sumária, a nulidade de reconhecimentos fotográficos e a exclusão das qualificadoras. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a realização de audiência de instrução processual sem a nomeação de defensor técnico para acusado revel citado por edital gera nulidade absoluta; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para amparar a pronúncia integral postulada pela acusação ou se impõe a impronúncia requerida pelas defesas; (iii) analisar a legalidade e a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; e (iv) definir se as qualificadoras do emprego de meio que resultou perigo comum e de recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser mantidas na decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A realização de audiência de instrução criminal sem a presença de defesa técnica para acusado citado por edital configura nulidade absoluta, por caracterizar evidente supressão de garantia processual essencial e violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal. O reconhecimento do vício impõe a anulação do ato e o desmembramento do feito em no que tange ao referido réu. 5. A decisão de pronúncia atua como filtro processual destinado a impedir que o réu seja submetido a julgamento popular sem lastro probatório minimamente idôneo, exigindo o convencimento da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo admitida a remessa automática ao plenário fundamentada exclusivamente no brocardo in dubio pro societate. 6. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por boletim de ocorrência, laudos periciais de necropsia, de lesão corporal, de confronto necropapiloscópico e balístico, prontuários médicos e farta prova oral. 7. Os indícios de autoria revelam-se suficientes para manter a pronúncia dos demais acusados apenas nos limites delineados pelo juízo de origem, porquanto a prova oral e técnica, que inclui exames de confronto balístico, vincula concretamente a conduta dos réus a vítimas específicas. Inexistem elementos informativos individualizados que autorizem a pronúncia integral no que diz respeito a todos os ofendidos mencionados na denúncia. 8. O reconhecimento fotográfico não padece de nulidade quando não se apresenta como elemento probatório isolado, sendo corroborado por outros dados informativos autônomos produzidos sob o crivo do contraditório, inclusive por prova técnica pericial. 09. As qualificadoras do meio que resultou perigo comum e do recurso que dificultou a defesa das vítimas não se mostram manifestamente improcedentes nesta fase processual, existindo indícios de que os disparos ocorreram de forma repentina e em ambiente festivo com grande aglomeração de pessoas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de um dos réus provido. Recursos dos demais réus e do Ministério Público desprovidos. Tese de julgamento: "1. Configura nulidade absoluta a realização de audiência de instrução e colheita de prova oral sem a assistência de defesa técnica para acusado revel citado por edital, impondo-se a anulação do ato e o desmembramento do feito. 2. A decisão de pronúncia exige lastro probatório minimamente idôneo quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, não se admitindo a remessa do réu ao Tribunal do Júri amparada exclusivamente no brocardo in dubio pro societate. 3. O reconhecimento fotográfico é válido quando encontra corroboração em outros elementos autônomos e independentes de prova coligidos nos autos. 4. As qualificadoras somente comportam exclusão na fase de pronúncia quando revelarem manifesta improcedência e total desamparo nos elementos dos autos." _________ Dispositivos relevantes citados:   CP, arts. 14, II, 29, 69 e 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 80, 226, 366, 413, 415, IV, e 563; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, HC n. 488.129/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023.

  • TJMT · Acórdão1015823-09.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Decisão de revisão periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do cpp). Alegada nulidade probatória por suposta violência e coação policial. Ausência de prova pré-constituída. Necessidade de dilação probatória. Tese ainda pendente de exame pelo juízo natural. Supressão de instância. Não conhecimento parcial. Reiteração de teses já apreciadas em habeas corpus anterior. Ausência de fato novo. Fundamentação per relationem. Validade. Expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas. Apetrecho típico da traficância (balança de precisão). Garantia da ordem pública. Periculosidade concreta. Enunciados orientativos n. 25 e 43 da tccr/tjmt. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas. Inadequação. Writ parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, nos autos da ação penal em que se apura a suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), manteve a prisão preventiva do paciente. 2. A impetração pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta-se, em síntese, a nulidade das provas obtidas com suposta violência e coação policial, a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia e a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade probatória, fundada em suposta violência e coação policial, comporta exame na via estreita do writ, quando ausente prova pré-constituída e pendente apreciação pelo Juízo natural; (ii) examinar se as teses relativas à ausência de fundamentação do decreto preventivo, à insuficiência das condições pessoais favoráveis e ao cabimento de medidas cautelares diversas constituem reiteração de pedido já apreciado por esta Câmara em habeas corpus anterior, sem demonstração de fato novo; (iii) verificar se a decisão de revisão periódica de 08.04.2026, proferida com fundamentação per relationem, satisfaz a exigência do art. 316, parágrafo único, do CPP; e (iv) constatar se persistem os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A alegação de nulidade probatória, fundada em suposta violência e coação policial na obtenção da indicação da residência do paciente pelo coinvestigado, não comporta exame na via estreita do writ, por não estar amparada em prova pré-constituída e por demandar dilação probatória, cotejo de versões e reconstrução detalhada da dinâmica fática, providências incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus. 5. A matéria sequer foi previamente submetida ao Juízo natural da causa, tendo a própria Defensoria Pública, em sua defesa prévia, reservado expressamente a discussão de mérito para momento oportuno, valendo-se de técnica denominada “defesa fática”. A apreciação per saltum, nesta sede, configuraria indevida supressão de instância. 6. As teses relativas à ausência de fundamentação do decreto preventivo, à insuficiência das condições pessoais favoráveis e ao cabimento das medidas cautelares diversas constituem mera reiteração dos argumentos já apreciados e rechaçados por esta Câmara no julgamento do habeas corpus n. 1044743-27.2025.8.11.0000, com trânsito em julgado em 04.03.2026, sem demonstração de fato novo apto a alterar o quadro fático-jurídico anteriormente examinado. 7. A decisão de revisão periódica de 08.04.2026, proferida com fundamentação per relationem ao decreto preventivo originário, atende formal e materialmente à exigência do art. 316, parágrafo único, do CPP, ao registrar a persistência da necessidade, da adequação e da contemporaneidade da medida extrema, sob a cláusula rebus sic stantibus. 8. A expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (188,38 g de cocaína em 97 porções; 104,66 g de pasta-base em 45 porções; e 76,91 g de maconha em 11 porções), associadas ao fracionamento, em tese, já preparado para a comercialização e à apreensão de balança de precisão — petrecho típico da traficância —, constituem fundamento autônomo e idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não possuem, isoladamente, o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade probatória decorrente de suposta violência ou coação policial, desacompanhada de prova pré-constituída e ainda pendente de apreciação pelo Juízo natural na audiência de instrução e julgamento, não comporta exame na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A reiteração de teses já apreciadas em habeas corpus anterior, sem demonstração de fato novo apto a alterar o quadro fático-jurídico, afronta a autoridade do julgado precedente e o princípio da segurança jurídica. 3. A fundamentação per relationem é técnica processual válida em sede de revisão periódica obrigatória (art. 316, parágrafo único, do CPP), desde que demonstrada a persistência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, sob a cláusula rebus sic stantibus. 4. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, aliadas ao fracionamento próprio da mercancia e à apreensão de petrecho típico da traficância, constituem fundamento autônomo e idôneo para a manutenção da prisão preventiva, em consonância com o Enunciado Orientativo n. 25 da TCCR/TJMT. 5. As condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (Enunciado Orientativo n. 43 da TCCR/TJMT).” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVI e LXVIII; CPP, arts. 157, 282, § 6º, 312, 313, I, 316, parágrafo único, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024; STJ, RCD no AgRg no HC n. 1.059.861/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.04.2026; STJ, RHC n. 183.006/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 180.032/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.079.926/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.044.163/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 971.215/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025; TCCR/TJMT, Enunciados Orientativos n. 25 e 43; TJMT, HC n. 1044743-27.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 21.01.2026; TJMT, HC n. 1008645-09.2026.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 07.04.2026; TJMT, HC n. 1016483-03.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 12.05.2026; TJMT, HC n. 1011713-64.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 28.04.2026; TJMT, HC n. 1038208-82.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 16.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1008917-47.2021.8.11.004219 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia (peça processual analisada) oferecida pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 29, CP), sob fundamento de inépcia (art. 395, I, CPP), em razão da ausência de individualização das condutas dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia rejeitada atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade de individualização das condutas em crimes de autoria coletiva, a justificar seu recebimento ou a manutenção da rejeição liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise recursal deve se limitar à verificação dos requisitos formais da denúncia (arts. 41 e 395, I, CPP), sendo inadequado o exame aprofundado da justa causa neste momento processual, sob pena de supressão de instância. 4. A denúncia descreve de forma suficiente o contexto fático, o modus operandi e o vínculo dos acusados com a empreitada criminosa, indicando atuação conjunta na captação de investidores mediante promessa fraudulenta de lucros. 5. Em crimes de autoria coletiva, não se exige descrição exaustiva e individualizada das condutas na peça inicial, sendo suficiente a demonstração do liame entre os agentes e o fato delituoso. 6. A exigência de detalhamento minucioso nesta fase configura rigor excessivo e aproxima indevidamente o juízo de admissibilidade de um juízo de mérito. 7. Inexistência de prejuízo ao exercício da ampla defesa, pois a imputação permite a compreensão da acusação. Contudo, não é possível o imediato recebimento da denúncia pelo Tribunal, pois o juízo de origem não analisou os demais fundamentos do art. 395 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso em sentido estrito parcialmente provido para cassar a decisão que rejeitou a denúncia, determinando o retorno dos autos à origem para nova análise quanto ao recebimento da inicial acusatória. Teses de julgamento: “1. A denúncia atende ao art. 41 do CPP quando descreve de forma clara o contexto fático e o vínculo dos acusados, ainda que sem individualização exaustiva das condutas em crimes de autoria coletiva. 2. A rejeição liminar por inépcia não se justifica quando a imputação permite o exercício da ampla defesa. 3. É vedado ao tribunal determinar o recebimento da denúncia sem prévia análise, pelo juízo de origem, das demais hipóteses do art. 395 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171 e art. 29; CPP, arts. 41 e 395, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, recurso em sentido estrito nº 1014167-96.2023.8.11.0040, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 17 de fevereiro de 2026, Publicado 3 de março de 2026; TJMT, recurso em sentido estrito nº 1034221-97.2023.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 01 de maio de 2024, Publicado em 3 de maio de 2024

  • TJMT · Acórdão1016050-96.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO SUBSTANCIAL A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.    Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, contra decisão que determinou a imediata execução da pena e decretou sua prisão após a condenação pelo Conselho de Sentença. 2.    O impetrante sustentou a ilegalidade da execução provisória da pena, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência, ausência de contemporaneidade da prisão, existência de questão substancial apta a justificar o efeito suspensivo da apelação fundada no art. 593, III, “d”, do CPP, bem como condições pessoais favoráveis do paciente. Requereu a revogação da prisão e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.    Há quatro questões em discussão: (i)  saber se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente da demonstração dos requisitos da prisão preventiva; (ii)         saber se a alegada ausência de contemporaneidade afasta a legalidade da custódia determinada após o julgamento pelo Conselho de Sentença; (iii)       verificar se a apelação defensiva veicula questão substancial apta a justificar, excepcionalmente, a suspensão da execução imediata da condenação, nos termos do art. 492, §3º, do Código de Processo Penal; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.    A execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, segundo o qual a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da pena aplicada. 5.    A controvérsia não reside na admissibilidade ou no regular processamento da apelação defensiva, plenamente assegurados à defesa, mas na verificação da presença dos pressupostos excepcionais previstos no art. 492, § 3º, do CPP, aptos a justificar a suspensão da execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 6.     No caso concreto, a tese defensiva de desclassificação para homicídio culposo demanda aprofundada revaloração do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória de dolo eventual, inexistindo manifesta contrariedade entre o veredito e a prova dos autos, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica necessária à situação expecional prevista no art. 492, § 3º, do CPP. 7.    A superveniência da condenação pelo Conselho de Sentença altera substancialmente o panorama jurídico-processual, de modo que a circunstância de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não afasta a legitimidade da prisão decorrente da condenação soberana. 8.    As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, atividade lícita e situação familiar, não possuem aptidão, por si sós, para afastar a execução imediata da pena legitimamente determinada após a condenação pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESES 9.    Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente da demonstração dos requisitos da prisão preventiva. 2. A alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda reexame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a execução imediata da pena quando presente fundamento juridicamente idôneo decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 492, § 3º, e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Habeas Corpus nº 1011756-98.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, julgado em 13 de maio de 2026, publicado em 14 de maio de 2026

  • TJMT · Acórdão1017617-75.2022.8.11.004219 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática das infrações de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica, impondo pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de autoria e materialidade para sustentar a condenação pelos delitos de vias de fato e ameaça, especialmente diante da alegação de fragilidade probatória e ausência de laudo pericial; e (ii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a eventual redução do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria restaram comprovadas por meio da palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como boletim de ocorrência, depoimentos policiais e admissão parcial do acusado quanto ao contato físico. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. 4.    A contravenção de vias de fato prescinde da existência de lesão corporal, sendo suficiente a demonstração de agressões físicas, ainda que sem vestígios, o que afasta a tese defensiva baseada na ausência de laudo pericial. 5.    O delito de ameaça restou configurado pelas expressões proferidas pelo acusado, aptas a incutir temor de mal injusto e grave, tratando-se de crime formal que se consuma com a intimidação da vítima. 6.    A versão defensiva não encontra respaldo em provas autônomas e não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. 7.    No âmbito da violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática do ato ilícito, sendo desnecessária prova específica do prejuízo. O valor fixado a título indenizatório observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Teses de julgamento: “1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória e pode fundamentar a condenação. 2. A contravenção de vias de fato dispensa a comprovação de lesão corporal, sendo suficiente a demonstração da agressão física. 3. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização independentemente de prova específica do abalo.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, art. 69; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Apelação Criminal 1002520-77.2022.8.11.0028, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 10 de dezembro de 2025, Publicado em 8 de janeiro de 2026; TJMT, Apelação Criminal nº 1008326-17.2023.8.11.0042, Rel. Des. Ricardo Gomes De Almeida, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 15 de dezembro de 2025, Publicado em 22 de janeiro de 2026

  • TJMT · Acórdão1000528-55.2025.8.11.003519 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. INVIABILIDADE. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RETRITO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL NA RETENÇÃO DO ARTEFATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu a restituição de arma de fogo apreendida. 2. O apelante argumenta ser legítimo proprietário da arma de fogo em questão, alega que esta não está sujeita a pena de perdimento e afirma que a retenção do bem não interessa ao processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a demonstração da propriedade e da regularidade administrativa da arma de fogo apreendida autoriza, por si só, sua restituição; (ii) verificar se persiste interesse processual na manutenção da apreensão do armamento; e (iii) examinar a possibilidade de incidência dos efeitos patrimoniais previstos no art. 91, II, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A arma cuja restituição se pretende foi apreendida durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão que resultou, também, na arrecadação de outros armamentos, munições, projéteis, pólvora, espoletas e acessórios destinados à recarga, circunstância que ensejou o oferecimento de denúncia pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. 5. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida não constitui consequência automática da comprovação da propriedade do bem, sendo inviável enquanto persistir interesse processual na manutenção da constrição, seja para fins probatórios, cautelares ou patrimoniais. 6. A regularidade documental da arma de fogo e a condição do apelante como atirador desportivo não afastam, por si sós, o vínculo do armamento com os fatos apurados na ação penal originária, tampouco impedem a análise futura acerca da incidência dos efeitos da condenação previstos no art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. ­­­Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A comprovação da propriedade e da regularidade administrativa de arma de fogo apreendida não assegura, por si só, sua restituição, quando persistir interesse processual na manutenção da constrição”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, caput; CPP, art. 118; CP, art. 91, II, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 10006359-06.2024.8.11.0040, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 5/11/2025; TJMT, Apelação nº 1002721-85.2025.8.11.0021, Rel.ª Des.ª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 15/10/2025.

  • TJMT · Acórdão1013012-76.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Habeas Corpus. Furto qualificado. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Organização criminosa. Prisão preventiva. Pleito de revogação da custódia cautelar. Inviabilidade. Fundamentação concreta. Gravidade concreta da conduta. Risco de reiteração delitiva. Contemporaneidade evidenciada. Condições pessoais favoráveis insuficientes. Medidas cautelares diversas inadequadas. Tese de negativa de autoria incabível na via estreita do Habeas Corpus. Princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade observados. Excesso de Prazo. Complexidade da causa. Pluralidade de envolvidos. Razoabilidade. Ordem denegada. I. Caso em exame 1.    Habeas Corpus impetrado em favor de P.A.S.S. contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Sinop/MT, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, e mais tarde, indeferiu pedido de revogação da prisão, no curso de investigação relativa aos delitos de Furto Qualificado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e Organização Criminosa. 2.    Consta dos autos que, após sucessivos furtos de carga de soja ocorridos na Fazenda Paloma, nos dias 2, 4, 9, 11 e 17 de fevereiro de 2026, a Polícia Civil apurou a suposta atuação articulada de grupo estruturado, com divisão de tarefas, manipulação de câmeras de segurança, ocultação e troca de placas, emprego de caminhões e logística coordenada para a subtração e o escoamento da carga. Na última investida, houve intervenção policial no momento da virada das câmeras do armazém, ocasião em que foram apreendidos 77.000 quilogramas de soja, quatro caminhões, aparelhos celulares e placas veiculares, bem como presos em flagrante, parte dos agentes, dentre eles o paciente. 3.    Pretende-se a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade, fragilidade dos indícios de autoria, ofensa aos princípios da presunção de inocência e da desproporcionalidade, e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista o paciente possuir predicados pessoais favoráveis. Em petição posterior, alegou-se, ainda, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 4.    Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) se a prisão preventiva de P.A.S.S. encontra respaldo em elementos concretos aptos a demonstrar a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pela liberdade do paciente; (ii) se a gravidade concreta do modus operandi e a reiteração delitiva autorizam a custódia para a garantia da ordem pública; (iii) se houve contemporaneidade da medida constritiva; e (iv) se as condições pessoais favoráveis, a alegação de negativa de autoria e a substituição por medidas cautelares diversas bastam para afastar a segregação cautelar, e, por fim, (iv) se ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo na fase investigativa. III. Razões de decidir 5.    A custódia preventiva revela-se materialmente hígida, porquanto fundada em elementos objetivos extraídos do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos termos de apreensão, das diligências e dos depoimentos colhidos dos policiais responsáveis pelas investigações, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. 6.    O decreto prisional não se apoiou em gravidade abstrata dos delitos, mas na gravidade concreta da conduta, extraída do expressivo volume da carga de soja subtraída, da apreensão de múltiplos veículos e da sofisticação, em tese, do iter criminis, marcado por manipulação de câmeras de segurança, encobrimento de placas, uso de batedores e coordenação logística para o transporte da res furtiva. 7.    O risco de reiteração delitiva mostra-se patente, pois os fatos investigados não se exaurem em episódio isolado, antes revelam sucessivas investidas em curto intervalo temporal, circunstância que denota habitualidade criminosa, possível estrutura associativa estável e necessidade de contenção da atividade delituosa para resguardar a ordem pública. 8.    A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva individualizou a conduta atribuída ao paciente ao consignar que, no caminhão por ele conduzido, foi encontrado coinvestigado escondido, “molhado e coberto de lama”, em circunstâncias sugestivas de fuga recente após a ação policial. Registrou-se, ainda, que o veículo utilizado pertenceria ao genitor desse coinvestigado, elementos que, ao menos nesta fase processual, enfraquecem a versão defensiva de mera presença fortuita em posto de combustíveis. 9.    Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que a atualidade da prisão preventiva se afere pela persistência do risco processual e pela permanência da necessidade cautelar, e não apenas pelo marco cronológico do primeiro fato investigado. Em delitos de eventual execução em série e dinâmica prolongada, a sucessão de condutas reforça a atualidade do periculum libertatis. 10.  As teses de negativa de autoria e de ausência de dolo demandam incursão mais aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a natureza mandamental do Habeas Corpus, que não comporta dilação cognitiva ampla nem substitui a instrução criminal. 11.  Não há que se falar em afronta à presunção de inocência ou ao princípio da proporcionalidade, haja vista que a prisão preventiva possui natureza cautelar e encontra respaldo em decisão judicial fundamentada. 12.  As condições pessoais eventualmente favoráveis não impõem, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes diante da complexidade da engrenagem criminosa descrita nos autos e da concreta possibilidade de reiteração delitiva. 13.  A alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial deve ser examinada à luz da razoabilidade, não se caracterizando constrangimento ilegal quando a dilação decorre da complexidade da investigação e da multiplicidade de investigados, como no caso. IV. Dispositivo e tese 14.  Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva subsiste quando fundada em elementos concretos que evidenciam a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pela liberdade do agente, notadamente em hipótese de atuação reiterada e organizada, marcada por sofisticação executória, divisão de tarefas e risco efetivo de reiteração criminosa. 2.  Na via estreita do Habeas Corpus, revela-se inviável o exame aprofundado de teses de negativa de autoria e de ausência de dolo. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas são inviáveis quando não asseguram os objetivos da prisão preventiva. 5. Não se constata violação aos princípios da presunção de inocência ou da proporcionalidade, pois a custódia preventiva, de natureza cautelar, está amparada em decisão judicial devidamente motivada. 6. O excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial deve ser aferido sob o prisma da razoabilidade, não restando configurado quando a dilação é motivada pela complexidade da causa e pluralidade de investigados”. ________________ Dispositivos citados: artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal; artigos 282, incisos I e II, 310, inciso III, 312 e 319 do Código de Processo Penal; Enunciados n. 42 e n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Jurisprudências relevantes mencionadas: TJMT - (N.U 1005561-97.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, julgado em 24/03/2026, publicado no DJE em 26/03/2026, N.U 1035466-21.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 22/01/2025, Publicado no DJE 28/01/2025, (N.U 1032866-27.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 11/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025, (N.U 1010343-50.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 07/04/2026, Publicado no DJE 13/04/2026; N.U 1010183-25.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 07/04/2026, Publicado no DJE 13/04/2026; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.

  • TJMT · Acórdão1016028-38.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1.    Habeas corpus impetrado em favor de pacientes pronunciados pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e integração em organização criminosa armada, contra decisão que determinou a participação dos acusados, presos, em sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência. II. Questão em discussão 2.    A questão em discussão consiste em saber se a determinação de participação virtual dos réus presos na sessão do Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal, por suposta violação à plenitude de defesa, ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3.    A presença física do acusado no julgamento, embora constitua regra no processo penal e assuma especial relevância no procedimento do júri, não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada diante de decisão fundamentada e de circunstâncias excepcionais. 4.    O art. 185, § 2º, I, do CPP autoriza a realização de ato processual por videoconferência quando a medida for necessária para prevenir risco à segurança pública, especialmente diante de fundada suspeita de integração dos presos em organização criminosa. 5.    A decisão impugnada apontou elementos concretos aptos a justificar a medida excepcional, notadamente a acusação de homicídio qualificado em contexto de rivalidade entre facções, a pluralidade de réus presos, a periculosidade indicada pelo modo de execução do delito e a limitação estrutural da carceragem do Fórum de Sinop/MT. 6.    A jurisprudência do STJ e do tjmt admite a participação de réu preso por videoconferência em sessão plenária do Tribunal do Júri quando demonstrado risco concreto à segurança pública e preservadas as prerrogativas da defesa. 7.    Não se evidenciou prejuízo concreto à defesa, pois a participação virtual assegura o acompanhamento integral da sessão, a oitiva dos atos em tempo real, o exercício do interrogatório e a comunicação com a defesa técnica, sendo inviável o reconhecimento de nulidade sem demonstração de dano processual. IV. Dispositivo e tese 8.    Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A participação de réu preso em sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência é admissível quando houver decisão fundamentada em circunstâncias concretas que revelem risco à segurança pública, nos termos do art. 185, § 2º, I, do CPP. 2. A medida excepcional não viola a plenitude de defesa, o contraditório ou a ampla defesa quando preservados o acompanhamento integral do ato, a comunicação com a defesa técnica e o exercício da autodefesa. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade no processo penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 185, § 2º, I, e 563; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 211; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 181.653/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.08.2023; TJMT, HC nº 1020081-96.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 31.07.2025.

  • TJMT · Acórdão1014493-74.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de violência policial. Ausência de nexo causal com os elementos incriminatórios. Remessa à corregedoria. Nulidade do flagrante não configurada. Ausência de reconhecimento formal. Flagrante próprio. Res furtiva em poder do paciente e confissão extrajudicial na presença de defensor. Art. 226 do cpp prescindível. Não apreensão da arma de fogo. Irrelevância em sede cautelar. Indícios suficientes de materialidade e autoria. Gravidade concreta do modus operandi. Planejamento prévio. Rompimento de obstáculo. Violência contra vítimas vulneráveis. Risco de reiteração. Medidas cautelares diversas insuficientes. Pedido de transferência prisional não conhecido. Supressão de instância. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I), localizado nas imediações do imóvel logo após a fuga, na posse da res furtiva, tendo confessado a participação no delito na presença de defensor. 2. A impetração sustenta: (i) nulidade da prisão em flagrante por suposta violência policial; (ii) nulidade por ausência de reconhecimento formal (CPP, art. 226); (iii) fragilidade dos indícios de autoria e materialidade diante da não apreensão da arma de fogo; (iv) ausência dos requisitos da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e (v) transferência do paciente para unidade prisional situada em Cuiabá/MT, em prol do convívio familiar. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de violência policial invalida a prisão em flagrante e a custódia cautelar; (ii) definir se a ausência de reconhecimento formal compromete os indícios de autoria; (iii) verificar se a não apreensão da arma de fogo enfraquece a prova da materialidade e da autoria, para fins cautelares; (iv) analisar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos; e (v) examinar a viabilidade do pedido de transferência para unidade prisional próxima ao núcleo familiar. III. Razões de decidir 4. A alegação de violência policial não conduz, por si só, à nulidade do auto de prisão em flagrante, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre eventual excesso na captura e os elementos probatórios incriminatórios, providência inviável neste momento processual e, ademais, já encaminhada à Corregedoria da Polícia Militar, com a complementação da prova pericial determinada pelo Juízo de origem. 5. A ausência de reconhecimento formal nos termos do art. 226 do CPP não invalida a prisão, pois, na espécie, o paciente foi capturado em situação de flagrante próprio (CPP, art. 302, II), logo após a empreitada criminosa, na posse da res furtiva, e confessou sua participação na presença de defensor, sendo a formalidade prescindível quando os indícios de autoria estão amparados por outros elementos autônomos e convergentes. 6. A não apreensão da arma de fogo não afasta os indícios de materialidade e autoria, especialmente quando a vítima relatou o uso do artefato e o próprio paciente confirmou que o comparsa portava revólver calibre .38, sendo prescindível, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão do instrumento quando seu emprego é demonstrado por outros meios de prova. 7. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea na gravidade concreta da conduta — planejamento prévio, invasão domiciliar mediante rompimento de obstáculo, concurso de agentes, emprego de arma de fogo, agressões físicas, ameaças de morte e presença de criança e de vítima idosa com deficiência visual — e no risco de reiteração delitiva extraído de elementos concretos e contemporâneos, atendendo aos parâmetros dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, na redação dada pela Lei n. 15.272/2025, em conformidade com o Enunciado Orientativo n. 6 da TCCR/TJMT. 8. As condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais (Enunciado Orientativo n. 43 da TCCR/TJMT), e as medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) mostram-se insuficientes diante da periculosidade concretamente evidenciada. 9. O pedido de transferência para unidade prisional em Cuiabá não comporta exame originário nesta Corte, por se tratar de matéria afeta à administração penitenciária e ao Juízo competente em primeiro grau, configurando indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de violência policial, desacompanhada de demonstração do nexo causal entre o eventual excesso e a obtenção dos elementos probatórios, não invalida a prisão em flagrante nem a custódia cautelar, especialmente quando determinada, pelo Juízo de origem, a remessa dos fatos à Corregedoria e a complementação da prova pericial. 2. O reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP é prescindível quando o paciente é preso, em tese, em flagrante próprio, na posse da res furtiva, e existe confissão extrajudicial detalhada na presença de defensor, somada a outros elementos autônomos e convergentes. 3. A não apreensão da arma de fogo não afasta os indícios suficientes de materialidade e autoria, em sede cautelar, quando o seu uso é demonstrado por outros meios de prova. 4. A gravidade concreta do roubo praticado com invasão domiciliar, concurso de agentes, emprego de arma de fogo e violência contra vítimas vulneráveis constitui fundamento idôneo à prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 5. O pedido de transferência para unidade prisional próxima ao núcleo familiar, não submetido previamente à administração penitenciária e ao Juízo competente, não comporta exame originário nesta Corte, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXII, LXIII, LXV e LXVIII; CP, art. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 226, 302, II, 310, 312, 313, 315 e 319; Lei n. 15.272/2025; Resolução n. 213/CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.324/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, HC n. 854.907/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 886.353/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; TCCR/TJMT, Enunciados Orientativos n. 6 e 43; TJMT, ApCrim n. 1001300-02.2025.8.11.0008, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 14.04.2026; TJMT, HC n. 1014489-37.2026.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 14.04.2026; TJMT, HC n. 1018723-33.2024.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 03.09.2024; TJMT, HC n. 1014106-59.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 21.04.2026; TJMT, HC n. 1004402-22.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 17.03.2026; TJMT, HC n. 1021628-79.2022.8.11.0000, Rel. Juiz Conv. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, Terceira Câmara Criminal, j. 30.11.2022.

  • TJMT · Acórdão1016850-21.2022.8.11.001519 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Organização criminosa. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Soberania dos veredictos. Qualificadoras mantidas. Crime conexo comprovado. Organização criminosa. Bis in idem configurado. Condenações definitivas anteriores pelos mesmos fatos. Natureza permanente do delito. Unicidade da integração estrutural. Dosimetria. Culpabilidade. Contexto de narco-homicídio. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença que, em conformidade com o veredicto do Tribunal do Júri, condenou-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena total de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fatos e fundamentos. O crime de homicídio foi motivado por represália da facção criminosa Comando Vermelho em razão da venda de entorpecentes sem autorização. A prova técnica de geolocalização sincronizou os equipamentos de monitoramento do executor e da vítima no local do crime. A arma utilizada foi apreendida na residência de um dos apelantes e os dados telemáticos revelaram a função de "disciplina" exercida pelo outro recorrente. 3. O objetivo dos recorrentes. A defesa pleiteia a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos, sustentando ausência de provas de autoria. Requer o afastamento das qualificadoras e a absolvição pelos crimes de ocultação de cadáver e organização criminosa. Argumenta a ocorrência de bis in idem quanto ao delito de integração em facção e insurge-se contra a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) verificar a manutenção das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa, bem como a condenação pelo crime de ocultação de cadáver; (iii) definir se ocorre bis in idem na condenação por organização criminosa em face de processos anteriores com trânsito em julgado abrangendo o mesmo período; e (iv) analisar a idoneidade da fundamentação da pena-base no tocante à culpabilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão do Conselho de Sentença não é arbitrária quando encontra amparo em elementos técnicos (

  • TJMT · Acórdão1015651-67.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS ATRIBUÍDAS A CORRÉU. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA COM O PACIENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1.    Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Martins Leite contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, em investigação por tráfico de drogas, sob o fundamento de garantia da ordem pública, quantidade de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração delitiva. Consta dos autos que o paciente foi abordado com duas porções de entorpecentes, enquanto a maior quantidade de drogas e os registros pretéritos foram atribuídos ao corréu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente possui fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, apta a demonstrar o periculum libertatis, ou se a decisão utilizou circunstâncias referentes exclusivamente ao corréu para impor a medida cautelar extrema. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige a presença cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, não bastando a indicação da materialidade delitiva e de indícios de autoria para justificar a privação cautelar da liberdade. 4.    A decisão impugnada não apresentou fundamentação individualizada quanto ao paciente, pois amparou a custódia na quantidade de droga e no risco de reiteração delitiva vinculados ao corréu, em cuja residência foram apreendidas diversas porções de entorpecentes e a quem se atribuíram registros infracionais pretéritos. 5.    As circunstâncias pessoais e fáticas do corréu não podem ser transferidas ao paciente para legitimar prisão preventiva, sobretudo quando este foi encontrado com pequena quantidade de droga, não ostenta antecedentes criminais e não há demonstração concreta de integração estável à mercancia ilícita. 6.    Ausente demonstração específica de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a prisão preventiva revela-se desproporcional, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, na forma dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, não podendo ser decretada com base em circunstâncias atribuídas exclusivamente a corréu. 2. A ausência de demonstração específica do periculum libertatis em relação ao paciente configura constrangimento ilegal. 3. Presentes os postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, HC Criminal nº 1035127-28.2025.8.11.0000, Rel. Desª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 04.12.2025; TJ-MT, HC Criminal nº 1011598-43.2026.8.11.0000, Rel. Des. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Quarta Câmara Criminal, j. 28.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1015815-32.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Receptação qualificada e organização criminosa. Relaxamento da prisão em flagrante por vício formal. Decretação concomitante de prisão preventiva. Possibilidade. Autonomia dos institutos. Preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Declarações de corréus corroboradas por elementos autônomos de convicção. Validade. Periculum libertatis. Risco concreto de reiteração delitiva. Vida pregressa. Condenação anterior e flagrante recente por delito análogo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Rondonópolis, que, na mesma oportunidade em que relaxou a prisão em flagrante do paciente por ausência de atualidade fática da flagrância, decretou sua prisão preventiva em virtude da suposta prática dos crimes de organização criminosa e receptação, posteriormente capitulada na denúncia como receptação qualificada. 2. Fato relevante. A custódia decorre de investigação policial iniciada após o roubo de um caminhão carregado com soja, o qual foi localizado por rastreamento em uma chácara de Rondonópolis/MT, local onde dois indivíduos realizavam o desmonte do veículo com uso de bloqueador de sinal de GPS. Um dos flagrados apontou o paciente como o mentor e contratante do serviço de desmonte, fato que ensejou sua localização posterior e prisão em cidade diversa. 3. A impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando a incongruência da decisão que relaxou o flagrante e utilizou os mesmos relatos de corréus para decretar a preventiva, a ausência de elementos autônomos de corroboração, a violação ao princípio da presunção de inocência decorrente do uso de processos em andamento, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o relaxamento da prisão em flagrante por vício formal impede a decretação autônoma da prisão preventiva na mesma oportunidade, mediante requerimento ministerial; (ii) verificar se as declarações de corréus e demais elementos informativos colhidos nos autos constituem lastro suficiente de autoria para fins cautelares; (iii) analisar se a utilização de registros penais anteriores e de flagrante recente para demonstrar o risco de reiteração delitiva viola o princípio da presunção de inocência; e (iv) definir se as medidas cautelares diversas do cárcere se mostram suficientes diante do histórico infracional do agente. III. Razões de decidir 5. O relaxamento da prisão em flagrante por vício formal ou ausência dos requisitos do artigo 302 do CPP não obsta a decretação imediata da custódia preventiva, por se tratarem de institutos jurídicos autônomos com pressupostos distintos, restando regularizado o ato quando há requerimento expresso do Ministério Público formulado em audiência de custódia. 6. Não há falar em ausência de lastro probatório cautelar quando as declarações do corréu encontram-se amparadas e corroboradas por outros elementos indiciários autônomos, tais como o depoimento do condutor do flagrante e as próprias declarações do paciente em sede policial, que confirmou ter recebido a proposta e repassado as orientações para o desmonte do bem no local da apreensão. 7. A tese de que o crime de organização criminosa demanda incursão aprofundada não autoriza a concessão da ordem, uma vez que a análise verticalizada sobre a configuração definitiva do tipo penal e o grau de participação do agente é matéria reservada à instrução criminal, cognição inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A preservação da ordem pública justifica-se concretamente pelo elevado risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente ostentar condenação definitiva anterior pelo crime de receptação e ter sido preso em flagrante por delito de natureza semelhante apenas 48 dias antes do novo fato, o que afasta a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. 9. Os predicados pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita alegada, bem como a ausência de violência física ou grave ameaça na conduta, não possuem o condão de obstar a segregação cautelar quando demonstrada a real necessidade da medida para o resguardo da ordem social. 10. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, revelam-se manifestamente ineficazes e insuficientes para conter o impulso delitivo do agente quando há indícios de que o agente praticou novo delito análogo em curto espaço de tempo após ter sido beneficiado com a liberdade provisória em procedimento anterior. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O relaxamento da prisão em flagrante por vício formal não impede a decretação autônoma da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e haja requerimento expresso do Ministério Público. 2. Os registros criminais pretéritos, tais como ações penais em curso e flagrantes recentes por delitos análogos, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, em face do risco real de reiteração delitiva, sem que isso configure afronta ao princípio da presunção de inocência. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da custódia cautelar se a necessidade da segregação estiver demonstrada por elementos concretos dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 180, caput e § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput; CPP, arts. 282, § 6º, 302, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC n. 1011203-51.2026.8.11.0000, Rel. Des. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Quarta Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJMT, HC n. 1010343-50.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 07.04.2026; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 6; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 43.

  • TJMT · Acórdão1013015-31.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Furto Qualificado. Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor. Organização Criminosa. Pleito de revogação da prisão Preventiva. Inviabilidade. Garantia da Ordem Pública. Reiteração Delitiva. Gravidade Concreta do Modus Operandi. Fundamentação idônea. Contemporaneidade da Custódia. Condições pessoais favoráveis insuficientes. Medidas cautelares diversas inadequadas. Teses de negativa de autoria e ausência de dolo. Análise incabível na via estreita do Habeas Corpus. Princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade observados. Excesso de Prazo. Complexidade da causa. Pluralidade de envolvidos. Razoabilidade. Ordem denegada. I. Caso em exame 1.    Habeas Corpus impetrado em favor de L.S.A., contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos de investigação relacionada, em tese, aos delitos de Furto Qualificado, Organização Criminosa e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, supostamente praticados mediante atuação estruturada voltada à subtração reiterada de cargas de soja, sendo apreendidos aproximadamente 77.000 Kg do produto, além de quatro caminhões utilizados na empreitada criminosa. 2.    Extrai-se dos autos que, após a ocorrência reiterada de furtos de carga de soja em uma fazenda situada em Tapurah-MT, registrados nos dias 2, 4, 9, 11 e 17 de fevereiro de 2026, a Polícia Civil instaurou investigação destinada a apurar a possível atuação coordenada de grupo criminoso estruturalmente organizado, com divisão funcional de tarefas, adulteração e ocultação de placas veiculares, manipulação do sistema de monitoramento por câmeras e utilização de caminhões para viabilizar a subtração e o transporte da carga. No derradeiro episódio delitivo, a intervenção policial ocorreu justamente no momento em que indivíduos promoviam o direcionamento das câmeras do armazém, circunstância que culminou na apreensão de aproximadamente 77.000 quilogramas de soja, quatro caminhões, aparelhos celulares e placas veiculares, além da prisão em flagrante de parte dos supostos envolvidos, entre eles o paciente. 3.    Postula-se a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade da medida, fragilidade dos indícios de autoria, afronta aos princípios da presunção de inocência e proporcionalidade, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em petição posterior, alegou-se, ainda, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 4.    Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) se a prisão preventiva de L.S.A. encontra respaldo em elementos concretos aptos a demonstrar a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pela liberdade do paciente; (ii) se a gravidade concreta do modus operandi e a reiteração delitiva autorizam a custódia para a garantia da ordem pública; (iii) se houve contemporaneidade da medida constritiva; e (iv) se as condições pessoais favoráveis, a alegação de negativa de autoria e a substituição por medidas cautelares diversas bastam para afastar a segregação cautelar, e, por fim, (iv) se ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo na fase investigativa. III. Razões de decidir 5.    A prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação concreta e idônea, extraída de elementos informativos que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, especialmente diante da apreensão de expressiva carga de soja supostamente subtraída, quatro caminhões utilizados na empreitada criminosa, placas veiculares destinadas à ocultação da identificação dos veículos e aparelhos celulares vinculados aos investigados. 5.    A gravidade concreta do modus operandi, evidenciada, em tese, pela atuação coordenada de diversos agentes, pela manipulação deliberada das câmeras de monitoramento, pelo emprego de caminhões sem identificação regular e pela substituição de placas veiculares, confere lastro idôneo à custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. 6.    Some-se a isso o risco concreto de reiteração delitiva, pois os fatos apurados não se restringem a episódio isolado, mas indicam sequência de investidas em curto espaço de tempo, revelando possível habitualidade criminosa, organização operacional estável e necessidade de pronta contenção da atividade ilícita, aliado ao fato de o paciente possuir passagem criminal. 7.    Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, pois a atualidade da prisão preventiva não se mede apenas pela distância cronológica entre o primeiro fato investigado e o decreto cautelar, mas pela persistência do risco concreto que justifica a medida extrema. No caso, a sucessão de investidas criminosas entre os dias 2 e 17 de fevereiro de 2026, aliada à continuidade das investigações e à existência de coinvestigados foragidos, evidencia a permanência do periculum libertatis e reforça a necessidade atual da custódia para garantia da ordem pública. 8.    A alegação de negativa de autoria e de ausência de dolo demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do writ, sobretudo diante dos elementos já coligidos, consistentes em monitoramento policial, rastreamento veicular, apreensão de veículos sem placas ostensivas e prisão do paciente em contexto de flagrância. 9.    Não se verifica violação à presunção de inocência nem ao princípio da proporcionalidade, pois a segregação preventiva não assume caráter de antecipação de pena, mas constitui medida cautelar excepcional, amparada em decisão judicial concretamente fundamentada. 10.  As condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa ou primariedade, não possuem força suficiente para afastar a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos autorizadores da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. 11.  A alegação de excesso de prazo deve ser aferida sob o critério da razoabilidade, não havendo constrangimento ilegal quando a dilação decorre da complexidade investigativa e da pluralidade de envolvidos. IV. Dispositivo 13.  Ordem de Habeas Corpus denegada, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva revela-se legítima quando fundada em elementos concretos indicativos da gravidade concreta da conduta, da existência de organização criminosa estruturada e do risco efetivo de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade da custódia cautelar deve ser aferida pela persistência do periculum libertatis, e não exclusivamente pela data do fato investigado. 3. A discussão acerca da negativa de autoria e de falta de dolo demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Não há excesso de prazo quando a dilação decorre da complexidade da investigação, da pluralidade de investigados e do regular andamento do feito”. ________________ Dispositivos citados: arts. 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, 316 e 319 do Código de Processo Penal; art. 5º, incisos LVII e LXI, da Constituição Federal; Enunciados n. 6, 42, 43 e 50 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Jurisprudências relevantes mencionadas: TJMT - N.U 1047720-89.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 20/01/2026, Publicado no DJE 27/01/2026; (N.U 1011531-20.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022; N.U 1023647-87.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 16/10/2024, Publicado no DJE 22/10/2024; N.U 1016838-13.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 12/05/2026, Publicado no DJE 14/05/2026; N.U 1009720-83.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 24/04/2026; N.U 1013678-77.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/05/2026, Publicado no DJE 15/05/2026; N.U 1016838-13.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 12/05/2026, Publicado no DJE 14/05/2026; TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1024891-85 .2023.8.11.0000, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/11/2023; STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022.

  • TJMT · Acórdão1017282-46.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM ÁREA RESIDENCIAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1.    Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente após a homologação da prisão em flagrante, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Consta dos autos que o paciente teria efetuado diversos disparos de arma de fogo de grosso calibre em direção a imóvel residencial, onde se encontravam a vítima e seu filho de tenra idade, com ferimento de animal doméstico e apreensão de cartuchos deflagrados. 2.    A defesa alegou ilegalidades antecedentes à prisão preventiva, especialmente ausência de flagrância válida, condução informal do paciente, quebra da cadeia de custódia, imprestabilidade de elementos probatórios, ausência de dolo específico e necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3.    Há três questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidas, originariamente em habeas corpus, teses defensivas não submetidas ao Juízo de origem; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir 4.    As alegações relativas à ilegalidade da captura, inexistência de flagrância, quebra da cadeia de custódia, imprestabilidade probatória, ausência de dolo e instauração de incidente de insanidade mental não foram previamente examinadas pelo Juízo de origem, pois, na audiência de custódia, a defesa requereu apenas a concessão de liberdade provisória. O conhecimento originário dessas matérias pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 5.    A instauração de incidente de insanidade mental pressupõe dúvida razoável acerca da integridade psíquica do acusado e deve ser inicialmente apreciada pelo Juízo processante, sem prejuízo de sua eventual instauração no curso da ação penal. O Juízo singular, inclusive, determinou tratamento psicológico e psiquiátrico durante a prisão. 6.    A prisão preventiva encontra suporte no art. 313, I, do CPP, diante da imputação de crimes dolosos punidos com reclusão, sendo suficiente, nesta fase, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, extraídos do boletim de ocorrência, declarações da vítima e testemunhas,

  • TJMT · Acórdão1011385-37.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de violência policial e demora na realização/juntada de exame de corpo de delito. Ausência de prova pré-constituída. Impetrante intimada para complementar a instrução do writ. Inércia. Via eleita que não comporta dilação probatória. Eventual excesso a ser apurado em procedimento próprio. Decreto preventivo fundamentado. Quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes. Apreensão de balança de precisão, embalagens e dinheiro. 32 frascos de substância popularmente conhecida como “lança-perfume” encaminhados a exame complementar. Indícios de destinação mercantil. Possível vinculação a organização criminosa. Registros policiais pretéritos. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis que não afastam a custódia. Medidas cautelares diversas insuficientes. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fatos relevantes. Segundo os autos, o paciente foi abordado nas proximidades de sua residência, ocasião em que teriam sido localizadas porções de cocaína em sua posse. No interior do imóvel foram apreendidos, em tese, aproximadamente 39,74 g de cocaína, 380,38 g de maconha, balança de precisão, embalagens plásticas tipo ziplock, pequena quantia em dinheiro e 32 frascos de líquido translúcido, popularmente denominado “lança-perfume”, este último encaminhado para exame complementar. 3. A impetrante sustenta, em síntese: (i) nulidade do flagrante em razão de alegadas agressões físicas praticadas por policiais militares; (ii) demora na realização ou juntada do exame de corpo de delito; (iii) ausência de fundamentação concreta no decreto prisional; (iv) impossibilidade de utilização de registros policiais pretéritos para justificar risco de reiteração; e (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. 4. Instrução limitada. Instada a complementar a documentação reputada necessária à análise das teses suscitadas, especialmente boletim de ocorrência, depoimentos dos policiais, registro audiovisual da audiência de custódia e laudo de exame de corpo de delito, a impetrante permaneceu inerte. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de violência policial, desacompanhada de prova pré-constituída robusta, autoriza o reconhecimento da nulidade do flagrante e o relaxamento da prisão; (ii) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva; e (iii) definir se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, por não comportar dilação probatória. A impetrante, mesmo após intimada, deixou de juntar documentos relevantes à comprovação das ilegalidades apontadas, de modo que a análise deve se restringir ao conjunto documental efetivamente apresentado. 7. A alegação de violência policial não encontra suporte probatório suficiente nos autos. A certidão de condições físicas lavrada por ocasião da audiência de custódia registra que o paciente se encontrava em boas condições físicas aparentes e sem lesões visíveis. Há, ainda, informação de que o exame de corpo de delito foi realizado, estando pendente, à época, apenas a disponibilização do respectivo laudo no prazo informado pelo órgão pericial. 8. Eventual excesso policial deve ser apurado em procedimento próprio, como já determinado pelo Juízo processante, sem repercussão automática na validade da custódia cautelar, sobretudo quando não demonstrado, de plano, nexo causal entre a alegada violência e a obtenção dos elementos incriminatórios. 9. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, associadas à presença de balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro, indicam, em juízo cautelar, destinação mercantil e risco à ordem pública. 10. O risco de reiteração delitiva também foi indicado pelo decreto preventivo a partir dos registros policiais pretéritos atribuídos ao paciente e das informações constantes dos autos acerca de possível vinculação a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstâncias que, neste momento processual, reforçam a necessidade da segregação cautelar. 11. As condições pessoais favoráveis alegadas, como primariedade, vínculo familiar e responsabilidade pelo sustento da família, não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal. 12. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto identificado, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e variedade de entorpecentes, dos apetrechos apreendidos e dos indícios de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 13. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de violência policial, desacompanhada de prova robusta, não autoriza o reconhecimento imediato da nulidade do flagrante, devendo eventual irregularidade ser apurada em procedimento próprio, sem repercussão automática na validade das provas obtidas de forma autônoma. 2. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, associadas a apetrechos típicos de traficância, constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, por evidenciarem gravidade concreta da conduta. 3. A existência de registros policiais e inquéritos em curso, ainda que sem trânsito em julgado, constitui elemento hábil a demonstrar o risco de reiteração delitiva, autorizando a custódia cautelar para garantia da ordem pública, sem afronta ao princípio da presunção de inocência. 4. As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar. 5. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC n. 1.059.861/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.04.2026; TCCR/TJMT, Enunciados Criminais n. 6, 25 e 43; TJMT, HC n. 1014204-44.2026.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJMT, ApCrim n. 1001300-02.2025.8.11.0008, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 14.04.2026; TJMT, HC n. 1000968-25.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sergio Valério, Segunda Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJMT, HC n. 1014106-59.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 21.04.2026; TJMT, HC n. 1012015-93.2026.8.11.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Quarta Câmara Criminal, j. 31.03.2026; TJMT, HC n. 1012633-38.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Quarta Câmara Criminal, j. 14.04.2026; TJMT, HC n. 1014489-37.2026.8.11.0000, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 14.04.2026; TJMT, HC n. 1008781-06.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 14.04.2026.

  • TJMT · Acórdão0000951-67.2017.8.11.001719 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Agravo regimental em apelação criminal. Tribunal do júri. Pedido de conversão do julgamento em diligência. Diligências requeridas antes das razões recursais. Apuração de suposta quebra da incomunicabilidade dos jurados. Perícia complementar indireta sobre a causa da morte. Prazo de 5 dias. Aplicação analógica do art. 241, parágrafo único, ii, do ritjmt. Reforço sistemático do art. 39 da lei n. 8.038/1990. Contagem contínua em dias corridos. Art. 798 do cpp. Intempestividade. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de conversão do julgamento em diligência, formulado com amparo no art. 616 do Código de Processo Penal, no bojo de apelação criminal contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. O agravante, condenado pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, pleiteia a realização de diligências para apurar suposta quebra da incomunicabilidade do Conselho de Sentença e a elaboração de perícia complementar indireta sobre a causa da morte, visando sustentar tese de crime preterdoloso. 3. A defesa requer a reforma do provimento judicial para que sejam deferidas as medidas instrutórias, sob o argumento de que o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa e violação ao princípio da busca pela verdade real. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental comporta conhecimento, à vista do prazo de 5 dias extraído, por analogia, do art. 241, parágrafo único, II, do RITJMT, em harmonia com a sistemática recursal penal dos Tribunais Superiores; (ii) definir se o art. 616 do CPP autoriza a realização de diligências requeridas antes da apresentação das razões de apelação; e (iii) verificar se a apuração de suposta quebra da incomunicabilidade dos jurados e a realização de perícia complementar indireta são compatíveis com a fase recursal e com os limites da apelação no procedimento do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. Embora inserido no contexto da atuação do Relator como Juiz preparador em procedimento criminal originário, o art. 241, parágrafo único, II, do RITJMT estabelece parâmetro regimental específico para hipótese materialmente análoga à examinada, ao prever o cabimento de agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, contra decisão do Relator que recusar a produção de prova ou a realização de diligência. 6. À míngua de disciplina regimental própria para o agravo regimental criminal interposto, em apelação, contra decisão monocrática que indefere diligências, aplica-se, por analogia, o prazo de 5 dias previsto no art. 241, parágrafo único, II, do RITJMT, nos termos do art. 3º do CPP. 7. A adoção do quinquídio harmoniza-se, ainda, com a sistemática recursal penal observada no STF e no STJ para o agravo regimental em matéria criminal, inclusive à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, utilizado como reforço interpretativo. 8. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798, caput e § 1º, do CPP, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. 9. A ciência dos patronos do agravante ocorreu em 26.03.2026. A contagem iniciou-se em 27.03.2026 e encerrou-se em 31.03.2026. O agravo regimental foi protocolado apenas em 08.04.2026, após o decurso do prazo de 5 dias. 10. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 11. Ad argumentandum tantum, ainda que se cogitasse da superação do óbice formal, o art. 616 do CPP confere ao Tribunal faculdade instrutória excepcional, a ser exercida quando necessária à formação do convencimento no julgamento do recurso. A norma não substitui as razões recursais nem autoriza a abertura de nova fase instrutória antes da delimitação do objeto da insurgência. 12. A apelação contra decisão do Tribunal do Júri possui fundamentação vinculada às hipóteses do art. 593, III, do CPP. O efeito devolutivo fica restrito aos fundamentos constantes da interposição, conforme a Súmula n. 713 do STF. 13. A suposta quebra da incomunicabilidade dos jurados deveria ter sido arguida no momento oportuno, com registro em ata de julgamento, conforme o art. 571, VIII, do CPP. A ausência dessa providência acarreta preclusão. 14. A perícia complementar indireta destinada a avaliar se o óbito decorreu de falha no atendimento médico busca reabrir a instrução criminal e rediscutir matéria fática já submetida ao Conselho de Sentença, providência incompatível com a fase processual e com os limites da cognição recursal no procedimento do Júri. 15. O indeferimento de diligências inadequadas à fase processual, impertinentes ou desnecessárias à formação do convencimento do órgão julgador não configura cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 16. Agravo regimental não conhecido, por intempestividade. Tese de julgamento: “1. À míngua de disciplina regimental própria para o agravo regimental criminal interposto, em apelação, contra decisão monocrática que indefere diligências, aplica-se, por analogia, o prazo de 5 dias previsto no art. 241, parágrafo único, II, do RITJMT, em harmonia com o art. 3º do CPP e com a sistemática recursal penal observada no STF e no STJ. 2. O prazo do agravo regimental em matéria criminal é contado de forma contínua e em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 3. O art. 616 do CPP confere ao Tribunal faculdade instrutória excepcional e não autoriza a substituição das razões recursais nem a reabertura da instrução antes da delimitação do objeto da apelação. 4. Na apelação contra decisão do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo fica restrito aos fundamentos da interposição, nos termos do art. 593, III, do CPP e da Súmula n. 713 do STF. 5. A nulidade ocorrida em plenário deve ser arguida no momento oportuno e registrada em ata, sob pena de preclusão. 6. A perícia complementar indireta requerida para rediscutir matéria fática já submetida ao Conselho de Sentença é incompatível com a fase recursal.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I; CPP, arts. 3º, 571, VIII, 593, III, 600, § 4º, 616, e 798, caput e § 1º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RITJMT, art. 241, parágrafo único, II; RISTJ, art. 258; RISTF, art. 317. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 713; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.969.164/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11.02.2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.822.401/PA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STF, AgRg no ARE n. 1.585.582/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09.03.2026; STF, AgRg no AgRg na Rcl n. 79.982/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.068.126/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.128.051/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1019593-10.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tentativa de homicídio. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Flagrante impróprio. Art. 302, iii, do cpp. Diligências policiais contínuas logo após a notícia do fato. Localização do paciente em residência. Ausência de ilegalidade manifesta. Deficiência inicial de instrução do writ. Não juntada de documentos mínimos após facultada complementação. Prova pré-constituída. Decisão impugnada encaminhada com as informações da origem. Golpe de canivete em regiões vitais. Vítima em estado grave. Contexto familiar. Presença de criança e familiares. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis insuficientes. Medidas cautelares diversas inadequadas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. Fatos relevantes. A prisão decorreu de fato ocorrido, em tese, durante confraternização familiar, no qual o paciente teria golpeado a vítima com canivete, atingindo regiões vitais, após discussão envolvendo sua enteada e a vítima, ex-companheiro de sua atual esposa. 3. A impetração pleiteia o relaxamento da prisão em flagrante, sob alegação de inexistência de flagrante impróprio por ausência de perseguição imediata e contínua, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante deve ser relaxada por ausência manifesta dos requisitos do flagrante impróprio previsto no art. 302, III, do CPP; (ii) verificar se a prisão preventiva possui fundamentação concreta, à luz do art. 312 do CPP, diante do modo de execução atribuído ao paciente; e (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar ou substituir a custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada e não comporta dilação probatória. A impetração, inicialmente, não foi instruída com a decisão impugnada, o auto de prisão em flagrante, o

  • TJMT · Acórdão1015604-93.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas. invasão domiciliar e pescaria probatória. Prisão em flagrante em via pública. Configuração prévia de justa causa. Desnecessidade de mandado judicial. Crime de natureza permanente. audiência de custódia realizada após o prazo de 24 horas. Mera irregularidade. Ausência de prejuízo. Superveniência de decreto de prisão preventiva. Novo título judicial autônomo. Fundamentação baseada na gravidade concreta da conduta. Utilização de registros infracionais anteriores como dado complementar. Possibilidade. Risco à ordem pública evidenciado. Predicados pessoais favoráveis. Insuficiência. Medidas cautelares diversas inadequadas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após diligência policial fundada em informações da Agência Regional de Inteligência, com apreensão de cocaína, pasta base de cocaína e maconha, em porções fracionadas e acondicionadas para aparente mercância. 2. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e no risco de reiteração delitiva. 3. Alega-se preliminar de nulidade da prisão em flagrante por pesca predatória; a revogação da prisão por fundamentação inidônea e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de ilicitude da prova por invasão de domicílio e pescaria probatória comporta acolhimento quando a abordagem inicial ocorre em via pública e resulta na apreensão preliminar de drogas; (ii) definir se o atraso na realização da audiência de custódia acarreta o relaxamento automático da prisão; (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A apreensão prévia de drogas em via pública configurou o estado de flagrância de crime permanente, gerando fundadas razões que legitimaram o posterior ingresso nos imóveis para fazer cessar a ocultação do restante do estoque de entorpecentes. 6. A análise aprofundada da dinâmica do ingresso domiciliar, da voluntariedade de indicações do paciente e da existência de coação policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O descumprimento do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia constitui mera irregularidade e não gera nulidade quando respeitadas as garantias constitucionais do preso e constatada a ausência de prejuízo concreto. 8. A superveniência da decisão que converte a custódia em prisão preventiva estabelece um novo título judicial autônomo, o que restaura a higidez da segregação e que supera eventuais vícios formais ocorridos na fase flagrancial. 9. A prisão preventiva encontra suporte no art. 313, I, do CPP, pois o crime investigado é doloso e possui pena máxima superior a quatro anos, e no art. 312 do CPP, diante da prova da materialidade, dos indícios de autoria e do risco concreto à ordem pública. 10. A apreensão de 97 porções fracionadas de cocaína, outras porções maiores da mesma substância, pasta base de cocaína e maconha, aliada ao modo de acondicionamento e à diversidade de drogas, revela circunstâncias concretas que ultrapassam a gravidade abstrata do delito e indicam estrutura voltada à mercancia ilícita. 11. Os registros de atos infracionais anteriores não se prestam a caracterizar reincidência penal, mas constituem dados idôneos sobre a vida pregressa do agente, aptos a subsidiar o exame do risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública. 12. Os atributos pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de afastar a segregação cautelar quando demonstrada, por elementos concretos, a real imprescindibilidade da medida extrema para a garantia do meio social. 13. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando os elementos concretos do caso indicam que restrições menos gravosas não resguardariam adequadamente a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 14. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A verificação de ilegalidade em busca domiciliar não se viabiliza em habeas corpus quando houver elementos objetivos de justa causa demonstrados pela apreensão prévia de entorpecentes com o agente em via pública. 2. O atraso na condução do preso para a audiência de custódia não induz ao relaxamento automático da prisão quando ausente prejuízo e houver a superveniente decretação da prisão preventiva. 3. O histórico de atos infracionais pretéritos serve de elemento legítimo para a avaliação do risco de reiteração criminosa na análise da prisão cautelar. 4. A quantidade expressiva e a diversidade de drogas prontas para comercialização em locais distintos justificam a constrição para a garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXI; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, HC n. 847.857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, HC n. 850.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; TJMT, HC n. 1015547-75.2026.8.11.0000, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJMT, HC n. 1018320-93.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 12.05.2026; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 43.

  • TJMT · Acórdão1001404-84.2022.8.11.001219 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. PEDIDO DO RÉU DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. PEDIDO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. PROCEDÊNCIA DO SEGUNDO. ITER CRIMINIS SUBSTANCIALMENTE PERCORRIDO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. RECURSO DO ACUSADO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pelo delito de homicídio tentado, tipificado no artigo 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O acusado pleiteia a utilização da fração máxima de diminuição de pena pela tentativa (2/3). Já o Ministério Público requer a aplicação da fração mínima (1/3). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição utilizada pelo juízo a quo na terceira fase da dosimetria da pena (1/2) deve ser modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fração de diminuição de pena pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido, sendo inversamente proporcional ao grau de aproximação da consumação do delito. 5. No caso concreto, a conduta do agente revelou considerável avanço na etapa executória, evidenciado pela perseguição deliberada da vítima, desferimento de múltiplos golpes com arma branca em regiões vitais e alcance de plano anatômico profundo, com lesão à cavidade pleural, circunstâncias que demonstram significativa aptidão letal. 6. A não consumação do crime decorreu de fatores alheios à vontade do agente, notadamente a intervenção de terceiros e o socorro médico, o que afasta a aplicação das frações máxima ou intermediária e justifica a adoção da fração mínima de redução (1/3). IV. DISPOSITIVO E TESES 7. ­­­Recurso do réu desprovido e recurso ministerial provido, redimensionando-se a pena do acusado. Teses de julgamento: “1. A fração de diminuição da tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido, sendo menor quanto maior a proximidade da consumação. 2. A prática de múltiplos golpes com arma branca em regiões vitais, com lesão a estruturas profundas, evidencia elevado avanço na etapa executória do delito e a proximidade do resultado morte”. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e p. único, e 121, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 0013118-85.2010.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 6/3/2024.

  • TJMT · Acórdão1000729-20.2023.8.11.000219 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Apelação. Estelionato. Locação de veículo. Condenação. Irresignação defensiva. Absolvição. Mero inadimplemento contratual. Ausência de dolo. Improcedência. Fornecimento de dados cadastrais inverídicos. Deslocamento do automóvel para região de fronteira internacional. Desligamento do sinal rastreador. Cancelamento do meio de pagamento antes do prazo final para devolução do bem. Fragilidade do acervo probatório. Aplicação do in dubio pro reo. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Prova documental e oral. Confissão do acusado. Versão exculpatória desprovida de suporte probatório. Dosimetria. Redimensionamento da pena-base. Improcedência. Fundamentação idônea para valoração dos maus antecedentes. Aumento da fração aplicada para atenuante da confissão. Inviabilidade. Súmula nº 231 do stj. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Circunstância judicial desfavorável. Exclusão da indenização por danos materiais. Improcedência.  Veículo não foi restituído. Montante adequado e proporcional ao dano sofrido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo delito de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, além da indenização à título de danos morais fixadas em R$ 95.400,00. 2. A defesa sustenta: (i) a atipicidade da conduta; (ii) a inexistência de dolo; (iii) a insuficiência das provas para fundamentar o édito condenatório; subsidiariamente, (iv) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (v) aumento da fração aplicada para atenuante; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vii) exclusão da indenização fixada a título de danos morais. II. Questões em discussão 3. Há sete questões em discussão: (i) definir se a conduta configura mero inadimplemento contratual ou crime de estelionato; (ii) estabelecer se há dolo específico na conduta do agente; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iv) verificar a adequação da pena-base; (v) analisar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (vi) aferir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (vii) examinar a legalidade da fixação de indenização mínima por danos materiais. III. Razões de decidir 4. O acervo fático-probatório demonstra que o pacto locatício foi utilizado como estratagema para a captação e posterior apropriação indébita do automóvel, configurando a fraude penal. 5. O dolo específico se evidencia pelo fornecimento de dados falsos, pela impossibilidade de localização, pela interrupção dos pagamentos, pelo deslocamento do veículo à fronteira internacional e pelo desligamento do rastreador. 6. A tese de que o veículo teria sido repassado a terceiro não restou comprovada, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de apresentar elementos mínimos que conferissem verossimilhança ao álibi (art. 156 do CPP). 7. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por documentos, registros de geolocalização e prova oral colhida sob contraditório, formando conjunto probatório coeso e suficiente. 8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se pela valoração negativa dos maus antecedentes, fundamentação idônea que não se confunde com a análise da personalidade do agente. 9. A incidência da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ e o Tema nº 158 de Repercussão Geral do STF. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o agente ostenta condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, revelando que a medida não é socialmente recomendável (art. 44, inciso III, do CP). 11. A indenização por danos materiais é mantida por haver pedido expresso na denúncia, prova efetiva do prejuízo e observância aos critérios de proporcionalidade e moderação. IV. Dispositivo e teses 12. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A utilização de contrato de locação como meio para obtenção fraudulenta de bem, com posterior ocultação e não devolução, configura estelionato e não mero inadimplemento civil. 2. A existência de elementos objetivos como fornecimento de dados falsos, evasão e ocultação do bem evidencia o dolo específico do crime de estelionato. 3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, podendo ser afastada diante de antecedentes desfavoráveis. 5. É cabível a fixação de indenização mínima por danos materiais quando houver pedido expresso e comprovação do prejuízo”. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, inciso III, 59 e 171, caput; CPP, arts. 156, 386, inciso III e VII, e 387, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 158; STJ, Súmula 231; STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.952.117/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; j. em: 13 de novembro de 2023; TJSP, Apelação Criminal nº 1705267-96.2023.8.26.0224, Rel. Des. Enio Móz Godoy, 12ª Câmara de Direito Criminal; j. em: 12 de março de 2026; TJSP, Apelação Criminal nº 1520698-70.2020.8.26.0577, Rel. Des. Alcides Malossi Junior, Nona Câmara de Direito Criminal; j. em: 16 de janeiro de 2025; TJMT, Apelação Criminal nº 1022135-02.2020.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal; j. em: 6 de dezembro de 2023; TJMT, Apelação Criminal nº 1004884-87.2025.8.11.0037, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal; j. em: 17 de março de 2026; TJMT, Apelação Criminal nº 1027805-82.2024.8.11.0002, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal; j. em: 24 de março de 2026; TJMT, Apelação Criminal nº 1000950-82.2024.8.11.0029, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal; j. em: 27 de maio de 2025; TJMT, Apelação Criminal nº 0007580-05.2017.8.11.0002, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal; j. em: 30 de setembro de 2025; TJMT, Apelação Criminal nº 0001899-53.2019.8.11.0012, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal; j. em: 16 de setembro de 2025; TJMT, Enunciado Orientativo da Turma de Câmaras Criminais Reunidas nº 14.

  • TJMT · Acórdão0001718-31.2020.8.11.004019 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade. Quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Pedido de absolvição ou desclassificação para uso pessoal. Inviabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Destinação mercantil evidenciada. Dosimetria. Tráfico privilegiado. Fração de diminuição. Ausência de fundamentação idônea para adoção de patamar intermediário. Aplicação no grau máximo. Pedidos de recorrer em liberdade e gratuidade de justiça. Ausência de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia apta a gerar a nulidade das provas periciais; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas, afastando o pleito de desclassificação para uso pessoal; (iii) definir se é devida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo diante da ausência de fundamentação concreta para a escolha da fração intermediária; (iv) analisar se existe interesse recursal no pedido de recorrer em liberdade; e (v) constatar se há interesse recursal no pleito de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia não possui amparo legal. Os fatos ocorreram antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, não sendo exigíveis formalidades procedimentais inexistentes à época. Além disso, os documentos e laudos periciais demonstram a preservação e a correspondência do material apreendido, não havendo comprovação de adulteração ou de prejuízo concreto à defesa. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos termos de apreensão, pelos laudos periciais e pelos depoimentos policiais colhidos em juízo. 5. A destinação mercantil da droga sobressai do fracionamento das substâncias em múltiplas porções, da apreensão de apetrechos destinados ao acondicionamento do entorpecente e de numerário em espécie, bem como das circunstâncias que envolveram a abordagem e das inconsistências verificadas nas versões apresentadas pelo apelante, elementos que, em conjunto, afastam as teses absolutória e de desclassificação para uso pessoal. 6. A fixação da fração de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado exige fundamentação idônea. Reconhecidos os requisitos legais e ausente motivação concreta na sentença para a adoção do patamar intermediário de 1/2, impõe-se a aplicação da redução no grau máximo de 2/3. 7. O réu preenche os requisitos legais para a fixação do regime inicial aberto e para a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 8. Falta interesse recursal aos pedidos de recorrer em liberdade e de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o juízo de primeiro grau já concedeu ambos os benefícios na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 09. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração concreta de adulteração da prova e de efetivo prejuízo à defesa, não bastando a invocação de irregularidades formais desprovidas de amparo legal ao tempo da apreensão. 2. A palavra dos policiais possui especial relevância probatória quando firme e coerente com os demais elementos dos autos, sendo apta a afastar a tese de uso pessoal quando as circunstâncias do flagrante evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. 3. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima demanda fundamentação concreta e vinculada aos elementos do caso, sob pena de adoção compulsória do patamar de dois terços." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, arts. 2º, 33, § 2º, "c", e 44, § 2º; CPP, arts. 158-A a 158-F, 386, II, 563 e 804; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 141.981/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2021; STJ, HC n. 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJMT, ApCrim n. 0002729-72.2017.8.11.0017, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 10.12.2025; TJMT, ApCrim n. 1006715-97.2021.8.11.0042, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 15.10.2024.

  • TJMT · Acórdão1004131-13.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto natalino. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Condenação por furto qualificado. Executivo unificado com penas por roubo majorado. Unificação de penas. Análise global do perfil executório. Vedação ao fracionamento da execução. Óbice pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa em crimes integrantes da soma. Princípios da legalidade e da separação dos poderes. Hipossuficiência econômica prejudicada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino formulado com amparo no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O magistrado de origem fundamentou a negativa na existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça (roubo majorado), o que obstaria a fruição da benesse nos termos do artigo 7º do referido diploma. 2. Fato relevante. O agravante cumpre pena unificada que abrange uma condenação por furto qualificado (objeto do pedido), além de condenações definitivas por roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), as quais pressupõem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. 3. A defesa pleiteia a concessão do benefício sustentando que a condenação por furto preenche os requisitos do artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, por ser crime sem violência. Argumenta que a decisão cria óbice não previsto em lei ao considerar o histórico criminal total, violando a legalidade e a separação dos poderes. Alega, ainda, que a assistência pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência para dispensa da reparação do dano. II. Questão em discussão 4.    Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça no executivo unificado impede a concessão de indulto para a pena de furto, diante da regra de soma das penas do artigo 7º do Decreto n. 12.338/2024; e (ii) definir se o reconhecimento da hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício quando não preenchido o requisito objetivo relacionado à natureza dos crimes cometidos. III. Razões de decidir 5.    O indulto natalino previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, destina-se a condenados por crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, mas sua aplicação não é isolada, devendo observar a regra de unificação das penas. 6.    O artigo 7º, caput, do referido Decreto impõe a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024, exigindo uma análise global do perfil executório do apenado e vedando a fragmentação da execução para fins de benefício. 7.    A presença de condenações definitivas por roubo majorado no executivo unificado afasta o enquadramento do agravante, pois tais infrações possuem a violência ou grave ameaça como elementares típicas, contaminando a análise do requisito objetivo para a concessão do indulto sobre qualquer das penas somadas. 8.    A interpretação que veda o desmembramento da execução decorre diretamente do texto normativo, de modo que admitir o fracionamento equivaleria a criar modalidade de "indulto parcial" não prevista pelo Chefe do Poder Executivo, o que violaria o princípio da separação dos poderes. 9.    A alegação de hipossuficiência econômica para fins de dispensa de reparação de danos (art. 12, § 2º, I, do Decreto) resta prejudicada, uma vez que o óbice principal reside na incompatibilidade da natureza dos crimes unificados com a hipótese de indulto pretendida. IV. Dispositivo e tese 10.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do indulto natalino com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige interpretação sistemática do ato normativo, sendo vedada a análise estanque de condenações isoladas quando o executivo penal abranger penas correspondentes de infrações diversas. 2. A regra de soma global das penas prevista no artigo 7º do Decreto impede o fracionamento da execução, de modo que a existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça (como o roubo) obsta o benefício para crimes patrimoniais sem violência integrantes do mesmo executivo." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 157, § 2º; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º, 9º, XV, e 12, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026; TJMT, AgExPe n. 1001446-33.2026.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 17.03.2026; TJMT, AgExPe n. 1046819-24.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 10.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1013978-10.2022.8.11.005519 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO, CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de furto qualificado (tentado e consumado), em continuidade delitiva, e corrupção de menores, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento de qualificadora e a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de autoria para sustentar a condenação pelos crimes de furto qualificado (tentado e consumado); (ii) saber se é possível manter a condenação com base em elementos informativos não confirmados em juízo; e (iii) saber se, diante da fragilidade probatória, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As imagens de monitoramento não permitem a identificação do autor, pois o agente utilizava capacete, inviabilizando reconhecimento seguro. 4. Os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial não foram confirmados em juízo e apresentaram contradições relevantes, inclusive com indicação de terceiro como autor dos fatos. 5. A prova judicializada mostrou-se frágil, baseada essencialmente em elementos colhidos na fase policial, em desacordo com o art. 155 do CPP. 6. O único bem recuperado foi encontrado em posse de terceiros sem vínculo comprovado com o apelante, enfraquecendo o nexo entre o réu e o delito. 7. Diante da ausência de prova segura de autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido para reformar a sentença e absolver o réu de todas as imputações. Teses de julgamento: “1. A condenação penal exige prova segura e judicializada da autoria, não sendo suficiente a mera repetição de elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. Reconhecimentos não confirmados em juízo e provas contraditórias não sustentam decreto condenatório. 3. Na dúvida quanto à autoria, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; art. 14, II; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Apelação Criminal nº 0002140-50.2016.8.11.0006, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 17 de março de 2026, Publicado em 31 de março de 2026; TJMT, Apelação Criminal nº 0001632-31.2016.8.11.0095, Rel. Des. Lidio Modesto Da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 31 de março de 2026, Publicado em 7 de abril de 2026

  • TJMT · Acórdão1017344-86.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio simples. Prisão preventiva. Revogação. Afastamento das qualificadoras na decisão de pronúncia. Ausência de gravidade concreta da conduta. Não conhecimento. Reiteração de matérias examinadas anteriormente. Legalidade da prisão preventiva reconhecida. Ofensa aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade. Inocorrência. Natureza cautelar. Periculum libertatis demonstrado. Ordem parcialmente conhecida e denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, ao proferir decisão de pronúncia nos autos n. 1002834-35.2025.8.11.0087, manteve a prisão preventiva do paciente e afastou as qualificadoras originalmente imputadas na denúncia, pronunciando-o pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP). 2. A impetrante sustenta: (i) a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar; (ii) a violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade; e (iii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requer, ao final, a concessão da ordem para a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e de suficiência das medidas cautelares diversas configuram reiteração indevida de impetração já apreciada e definitivamente julgada por esta Câmara no HC n. 1029641-62.2025.8.11.0000; e (ii) definir se o afastamento das qualificadoras na sentença de pronúncia impõe a revogação da prisão preventiva com fundamento nos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. As teses de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e de suficiência das medidas cautelares diversas configuram reiteração indevida de pedidos já apreciados e definitivamente rechaçados no acórdão proferido no Habeas Corpus n. 1029641-62.2025.8.11.0000, transitado em julgado, pela mesma Câmara. 5. O afastamento das qualificadoras não constitui alteração substancial do quadro fático-processual, pois os fundamentos da custódia não estavam ancorados na classificação jurídica qualificada do delito, mas em circunstâncias fáticas autônomas que permanecem inalteradas. 6. A prisão preventiva não viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida se mostra adequada aos fins acautelatórios reconhecidos, necessária diante da insuficiência das medidas alternativas para neutralizar os riscos demonstrados, e proporcional em sentido estrito, consideradas a gravidade do modo de execução e a conduta evasiva posterior do paciente. 7. A prisão preventiva não viola o princípio da homogeneidade, porquanto a custódia preserva sua natureza instrumental e não se confunde com a sanção penal ou com o regime prisional a ser fixado em eventual condenação. 8. A pendência de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, postulando o restabelecimento das qualificadoras afastadas, evidencia a ausência de estabilização do quadro jurídico-processual e torna prematura qualquer conclusão sobre a reprimenda final e o regime inicial de cumprimento de pena. 9. A pena abstratamente cominada ao homicídio simples é de 6 a 20 anos de reclusão, circunstância que impede concluir, de plano, que eventual condenação resultará em regime inicial diverso do fechado ou em sanção incompatível com o período de restrição já suportado. 10. A análise do princípio da homogeneidade pretendida pela impetrante depende de prognose sobre a reprimenda final que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, pois a fixação da pena depende do veredicto do Tribunal do Júri e da dosimetria posterior. IV. Dispositivo e teses 11. Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, ordem denegada. Teses de julgamento: “1. O afastamento das qualificadoras na sentença de pronúncia não configura alteração substancial do quadro fático-processual apta a autorizar nova apreciação, pela via do habeas corpus, de teses já definitivamente rechaçadas em impetração anterior transitada em julgado, quando os fundamentos da custódia cautelar estavam ancorados em circunstâncias fáticas autônomas e inalteradas. 2. A prisão preventiva não viola o princípio da proporcionalidade quando fundada em modo de execução violento e em conduta evasiva posterior do paciente, independentemente da classificação jurídica do delito. 3. A prisão preventiva não viola o princípio da homogeneidade quando a análise da reprimenda final depende de veredicto futuro do Tribunal do Júri e de dosimetria posterior, sendo prematura qualquer prognose sobre o regime inicial de cumprimento de pena”. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, § 2º,incisosII, III e IV; CPP, arts. 312, § 3º, inciso I e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Habeas Corpus nº 1002285-58.2026.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal; j. em: 10 de fevereiro de 2026; TJMT, Habeas Corpus n. 1008953-45.2026.8.11.0000, Rel.ª Juiz.ª Convocada Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Segunda Câmara Criminal; j. em: 29 de abril de 2026.

  • TJMT · Acórdão1016305-54.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Reeducando em regime fechado. Sequelas decorrentes de ferimento por arma de fogo. Alegação de dores intensas, limitação funcional e necessidade de acompanhamento especializado. Ausência de prova de debilidade extrema, risco iminente ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Atendimento médico regular, tratamento medicamentoso e encaminhamentos às especialidades indicadas. Art. 14, § 2º, da lep. Gravidade concreta das condenações e elevado remanescente de pena. Pedidos subsidiários não apreciados na origem. Supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária a reeducando que cumpre pena em regime fechado, por não restar demonstrada a impossibilidade de assistência médica no âmbito penitenciário. 2. Fato relevante. O agravante apresenta sequelas físicas decorrentes de ferimento por arma de fogo, relatando dores intensas, atrofia de membro inferior e necessidade de acompanhamento especializado em ortopedia, neurologia e fisioterapia, além de tratamento ortognático. 3. A defesa pleiteia a reforma da decisão para concessão de prisão domiciliar humanitária, mediante monitoramento eletrônico, ao argumento de omissão estatal na prestação dos cuidados de saúde necessários. Subsidiariamente, requer a transferência para unidade prisional com melhor estrutura médica e a apresentação de cronograma terapêutico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o quadro clínico do reeducando autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da alegada insuficiência de assistência médica no sistema prisional; e (ii) definir se podem ser apreciados, diretamente em segundo grau, os pedidos subsidiários de transferência de unidade prisional e apresentação de cronograma terapêutico, não examinados especificamente na decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal destina-se, como regra, aos apenados em regime aberto, admitindo-se sua extensão a reeducandos em regimes mais gravosos apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, quando comprovadas doença grave ou debilidade extrema e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 6. Embora o agravante apresente sequelas físicas reais, os elementos dos autos não demonstram risco iminente, debilidade extrema ou incompatibilidade absoluta entre seu estado de saúde e a permanência no ambiente prisional. 7. A documentação acostada indica que o reeducando vem recebendo atendimento médico regular na unidade prisional, com tratamento medicamentoso para controle do quadro doloroso e encaminhamentos às especialidades indicadas, não havendo prova de negativa de assistência ou de impossibilidade de tratamento intramuros ou mediante encaminhamento externo. 8. A demora no agendamento de consultas, fisioterapia ou procedimentos especializados, embora demande acompanhamento rigoroso pelo Juízo da Execução, não se confunde, por si só, com absoluta incapacidade estatal de prestar assistência médica, tampouco autoriza automaticamente a substituição da custódia prisional por prisão domiciliar. 9. O art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal prevê mecanismo próprio para a hipótese de o estabelecimento penal não estar aparelhado para prover assistência médica, permitindo que o atendimento seja prestado em outro local, mediante autorização da direção da unidade. 10. A gravidade concreta das condenações, o elevado remanescente de pena e a prática de novo delito grave durante a execução penal não afastam o dever estatal de assegurar tratamento médico adequado, mas recomendam cautela redobrada na flexibilização excepcional da custódia quando ausente prova de debilidade extrema ou impossibilidade de assistência no sistema prisional. 11. Os pedidos subsidiários de transferência para unidade prisional em Várzea Grande/MT e de apresentação de cronograma terapêutico não foram objeto de deliberação específica na decisão recorrida, razão pela qual não podem ser apreciados originariamente em segundo grau, sob pena de supressão de instância, sem prejuízo de renovação perante o Juízo da Execução. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a reeducando em regime mais gravoso exige prova concreta de doença grave ou debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional ou por meio de atendimento externo autorizado. 2. A demora no agendamento de consultas ou procedimentos especializados, embora demande fiscalização judicial, não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar humanitária quando houver atendimento médico regular, tratamento medicamentoso e encaminhamentos às especialidades indicadas. 3. Pedidos subsidiários não apreciados pela instância de origem não podem ser examinados diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.” __________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 14, § 2º, 41, VII, e 117. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AgExPe n. 1008335-03.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJMT, AgExPe n. 1009199-41.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 14.04.2026; TJMT, AgExPe n. 1011960-79.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 24.09.2025; TJMT, AgExPe n. 1034012-69.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 11.11.2025; TJMT, AgExPe n. 1045936-77.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 24.02.2026; TJMT, AgExPe n. 1030882-71.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 29.10.2025.

  • TJMT · Acórdão1001814-42.2026.8.11.000013 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.   Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT que indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta em substituição à prisão preventiva no âmbito de ação penal por organização criminosa, receptação e lavagem de capitais (Operação “Safe Truck”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus comporta análise de alegações relativas à negativa de autoria e ausência de dolo; (ii) saber se há ilegalidade na manutenção do monitoramento eletrônico por excesso de prazo ou ausência de fundamentação concreta; e (iii) saber se é possível a extensão de decisão favorável a corréus em situação fático-jurídica supostamente semelhante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento parcial do writ quanto às alegações que demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A decisão que manteve o monitoramento eletrônico encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos delitos, na necessidade de garantia da ordem pública e na adequação da medida para evitar reiteração delitiva. 5. O prazo de 180 dias para o monitoramento eletrônico não possui natureza peremptória, sendo parâmetro para reavaliação, não implicando revogação automática da cautelar. 6. Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerada a complexidade do feito, com pluralidade de réus e diligências em curso. 7. Inviabilidade de extensão de decisões favoráveis a corréus, diante da ausência de identidade fático-jurídica, notadamente porque o paciente foi denunciado e possui maior inserção na organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Teses de julgamento: “1. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandam revolvimento fático-probatório. 2. O prazo de duração do monitoramento eletrônico não é peremptório, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. 3. A manutenção de medida cautelar diversa da prisão é legítima quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. 4. A extensão de decisão favorável a corréu exige identidade fático-jurídica, inexistente quando há diferenças na imputação e na situação processual.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 580. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Habeas Corpus nº 1047612-60.2025.8.11.0000, Des. Rel. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 3 de fevereiro de 2026, Publicado em 10 de fevereiro de 2026; TJMT, Habeas Corpus 1007151-80.2024.8.11.0000, Rel. Des. Lidio Modesto Da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 7 de maio de 2024, Publicado em 10 de maio de 2024

  • TJMT · Acórdão1000895-88.2025.8.11.003212 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Pronúncia. Revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas. Não conhecimento. Pedidos analisados em habeas corpus anteriores. Preliminar. Nulidade da decisão. Mutatio libelli. Qualificadoras inseridas após alegações finais. Rejeição. Emendatio libelli admitida. Denúncia narra as circunstâncias que fundamentam as qualificadoras. Mérito. Absolvição sumária. Legítima defesa. Ausência de comprovação. Afastamento das qualificadoras. Improcedência. Lastro probatório mínimo. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra decisão que o pronunciou pelo delito de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. A defesa postula, em caráter principal, (i) a absolvição sumária por legítima defesa; subsidiariamente, requer (ii) o reconhecimento da nulidade da pronúncia pela inclusão indevida de qualificadoras em alegações finais, sem aditamento da denúncia; (iii) o afastamento das qualificadoras por manifesta improcedência; e (iv) a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e excesso de prazo. II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses sobre a prisão preventiva comportam conhecimento diante de prévio julgamento em sede de habeas corpus; (ii) verificar se a inclusão de qualificadoras na pronúncia, sem aditamento da denúncia, configura nulidade por mutatio libelli; (iii) analisar se os requisitos da legítima defesa emergem de forma manifesta e incontroversa para fins de absolvição sumária; e (iv) definir se as qualificadoras mantidas na pronúncia são manifestamente improcedentes. III. Razões de decidir 4. A ausência de alteração fática ou jurídica relevante em relação aos fundamentos da prisão preventiva, já apreciados por esta Corte em impetrações anteriores, configura reiteração de pedido e impede o conhecimento da matéria. 5. A requalificação jurídica dos fatos descritos na denúncia, sem modificação da narrativa fática, caracteriza emendatio libelli (art. 383 do CPP), inexistindo nulidade quando as circunstâncias das qualificadoras já integravam a moldura fática da acusação inicial. 6. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude está demonstrada de forma segura e induvidosa. 7. A pluralidade de golpes em regiões vitais e a controvérsia sobre a atualidade da agressão injusta impõem a submissão da matéria ao Tribunal do Júri. 8. A existência de desavenças anteriores e o emprego de arma branca em contexto de surpresa conferem viabilidade mínima às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 9. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Teses de julgamento: “1. A reiteração de fundamentos relativos à prisão preventiva já analisados em habeas corpus obsta o novo conhecimento da matéria no recurso em sentido estrito. 2. É admissível a emendatio libelli na pronúncia para inclusão de qualificadoras cujos elementos fáticos constam da descrição da denúncia. 3. A dúvida razoável quanto aos requisitos da legítima defesa afasta a absolvição sumária e exige a submissão do feito ao Tribunal do Júri. 4. Somente se excluem as qualificadoras da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e dissociadas do conjunto probatório”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”; CP, arts. 25 e 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, arts. 312, 319, 383 e 413. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Habeas Corpus n. 1032090-90.2025.8.11.0000, Juíza Convocada Christiane da Costa Marques Neves, Terceira Câmara Criminal; j. em: 29 de outubro de 2025; TJMT, Habeas Corpus n. 1048531-49.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal; j. em: 28 de janeiro de 2026; TJMT, Recurso em Sentido Estrito n. 1005420-10.2024.8.11.0013, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal; j. em: 5 de novembro de 2025; TJMT, Recurso em Sentido Estrito n. 0006548-73.2019.8.11.0008, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal; j. em: 21 de abril de 2026; TJMT, Enunciado Orientativo da Turma de Câmaras Criminais Reunidas n. 2.

  • TJMT · Acórdão1009567-50.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CONDIÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O LOCAL E JORNADA DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. VÍNCULO LABORAL PREEXISTENTE À ACEITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo executado contra decisão que determinou o início imediato da prestação de serviço comunitário fixada como condição do acordo de não persecução penal celebrado com o Ministério Público. 2. O agravante pleiteia a substituição de referida condição por prestação pecuniária, ao argumento de que sua jornada e local de trabalho inviabilizam o cumprimento da medida original. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a jornada e o local de trabalho do agravante configuram impedimento concreto ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade; e (ii) saber se é juridicamente cabível a substituição da referida condição por prestação pecuniária, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O vínculo empregatício do agravante é preexistente à celebração do acordo de não persecução penal, tendo ele aderido voluntariamente às condições pactuadas sem qualquer ressalva, assumindo o dever de compatibilizar o cumprimento das obrigações com sua rotina laboral. 5. A jornada de trabalho em escala 5x1 e a distância entre o local de alojamento e a zona urbana do município onde se dará a prestação de serviços não evidenciam impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação, sobretudo diante da reduzida carga horária mensal e do caráter temporário da medida. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A adesão ao acordo de não persecução penal implica aceitação consciente das condições pactuadas, cabendo ao compromissário compatibilizar o cumprimento das obrigações com suas atividades pessoais e profissionais preexistentes. 2. A alegação de incompatibilidade entre jornada de trabalho e prestação de serviços à comunidade exige demonstração concreta de impossibilidade absoluta, não se satisfazendo com mera inconveniência ao beneficiário do acordo de não persecução penal”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §§ 4º e 5º; LEP, art. 148. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo em Execução Penal nº 1025845-63.2025.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 16/9/2025.

  • TJMT · Acórdão1019307-32.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Indicativos de habitualidade delitiva. Pagamento de taxa à facção criminosa. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Juína, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 1001138-40.2026.8.11.0018. 2. A impetração pleiteia a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta ausência de fundamentação concreta, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, inexistência de violência ou grave ameaça, possibilidade de futuro reconhecimento do chamado “tráfico privilegiado” e suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada para garantia da ordem pública; (ii) definir se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar; (iii) verificar se a alegada possibilidade de reconhecimento futuro da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, autoriza a revogação da prisão preventiva; e (iv) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para neutralizar o risco cautelar reconhecido na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada não se fundamenta apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. O decreto prisional indica elementos concretos extraídos do flagrante, especialmente a apreensão de droga fracionada, balança de precisão e demais circunstâncias que sugerem destinação mercantil da substância. 5. A decisão de origem também considerou a declaração atribuída ao paciente de que estaria revendendo drogas há cinco ou seis meses e de que realizaria pagamento mensal de R$ 100,00 à facção criminosa denominada “comando vermelho”, como taxa destinada a permitir a comercialização de drogas na localidade. 6. A referência ao pagamento de “lojinha” à facção criminosa, ainda que sem admissão de vínculo integrativo formal, indica possível conexão funcional com a dinâmica criminosa local. Essa circunstância reforça o risco concreto à ordem pública, em juízo compatível com a via estreita do habeas corpus. 7. As condições pessoais favoráveis alegadas, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando subsistem elementos concretos demonstrativos do periculum libertatis. 8. A possibilidade de futura incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não autoriza a revogação imediata da custódia cautelar. A análise da benesse exige exame sobre dedicação a atividades criminosas, eventual vínculo com organização criminosa e demais circunstâncias do fato, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 9. A prisão cautelar não se confunde com prisão-pena. A perspectiva de eventual regime prisional menos gravoso ou de substituição futura da pena privativa de liberdade não se sobrepõe aos fundamentos cautelares concretamente indicados na origem. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no contexto examinado. A traficância aparentemente habitual, o fracionamento da droga, a apreensão de balança de precisão e a suposta dinâmica de pagamento de taxa à facção criminosa revelam risco cautelar que não é neutralizado, por ora, pelas medidas do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva por tráfico de drogas está devidamente fundamentada quando o decreto prisional indica elementos concretos extraídos do flagrante, como droga fracionada, balança de precisão, indicativos de habitualidade delitiva e possível pagamento de taxa a facção criminosa para viabilizar a mercancia ilícita. 2. Condições pessoais favoráveis não impõem a revogação da custódia cautelar quando presente o periculum libertatis. 3. A possibilidade de futuro reconhecimento do tráfico privilegiado não autoriza a revogação imediata da prisão preventiva quando a análise do redutor depende de exame aprofundado sobre dedicação a atividades criminosas e eventual vínculo com organização criminosa. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas do caso indicam risco atual à ordem pública.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, § 5º, II e IV, 312, caput, 313, I, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 43; TJMT, HC n. 1006535-18.2018.8.11.0000, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Segunda Câmara Criminal, j. 11.7.2018; TJMT, HC n. 1012193-47.2023.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 4.7.2023.

  • TJMT · Acórdão1012200-34.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração em organização criminosa. Operação “Asfixia” — fase III. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Alegada ausência de recebimento da denúncia. Superveniência do recebimento da inicial acusatória. Ausência de desídia estatal. Feito complexo. Pluralidade de acusados. Análise de dados telemáticos. Alegada ausência de revisão periódica da custódia. Artigo 316, parágrafo único, do CPP. Reavaliação realizada pelo Juízo de origem. Inexistência de revogação automática da prisão preventiva. Pedido subsidiário de medidas cautelares diversas. Matéria já apreciada em writ anterior. Ausência de fato novo relevante. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 14 de agosto de 2025, no contexto da denominada Operação “Asfixia” — fase III, conduzida pela FICCO/DRPJ/SR/PF/MT, voltada à apuração de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração de organização criminosa, no âmbito da cidade de Sorriso/MT. 2. Fatos relevantes. A denúncia foi oferecida em 26 de janeiro de 2026, imputando ao paciente e a outros acusados, em tese, a prática dos crimes previstos no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e nos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Em 26 de março de 2026, a denúncia foi recebida e, na mesma oportunidade, houve revisão da prisão preventiva, com manutenção da custódia cautelar do paciente. 3. O impetrante requer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, sob as alegações de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de revisão periódica da custódia cautelar e suficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. II. Questões em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, sob o enfoque da ausência de recebimento da denúncia até a data da impetração; (ii) examinar se a alegada ausência de revisão periódica da prisão preventiva configura constrangimento ilegal; e (iii) definir se o pedido subsidiário de substituição da custódia cautelar por medidas diversas pode ser acolhido diante do quadro processual atual. III. Razões de decidir 5. A alegação de excesso de prazo fundada na ausência de recebimento da denúncia foi superada pela superveniência da decisão proferida em 26 de março de 2026, na qual a inicial acusatória foi recebida, com regular impulso processual posterior, inclusive citação do paciente em 8 de abril de 2026. 6. A aferição do excesso de prazo não se submete a critério puramente aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto. Na hipótese, a complexidade da Operação “Asfixia” — fase III, a pluralidade de acusados, a análise de dados telemáticos, as diligências de campo, a volumosa documentação e a ausência de desídia estatal afastam o constrangimento ilegal. 7. A inobservância do prazo nonagesimal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta revogação automática da prisão preventiva, mas impõe ao Juízo competente o dever de reavaliar a necessidade da custódia. No caso, a prisão preventiva foi revisada em 26 de março de 2026, com manutenção da segregação cautelar diante da permanência dos fundamentos anteriormente reconhecidos. 8. A suficiência dos fundamentos da prisão preventiva e a inadequação das cautelares alternativas já foram examinadas em habeas corpus anterior, sem indicação de fato novo relevante capaz de modificar o quadro então apreciado. Assim, as medidas diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para neutralizar o periculum libertatis reconhecido na origem. IV. Dispositivo e teses 9. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto, e a superveniência do ato processual cuja ausência fundamentava a impetração afasta o constrangimento ilegal apontado sob esse enfoque. 2. O decurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a revogação automática da prisão preventiva, impondo ao Juízo competente o dever de reavaliar fundamentadamente a necessidade da custódia”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 191.836/SP, Tribunal Pleno, j. 15.10.2020; STJ, HC n. 577.057/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 8.5.2020; STJ, HC n. 716.557/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.3.2022; TJMT, HCCrim n. 1008881-58.2026.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 7.4.2026; TJMT, HC n. 1035942-25.2025.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 12.11.2025.

  • TJMT · Acórdão0001271-52.2020.8.11.003712 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Condenação. Apelação não recebida. Alegação de intempestividade. Ministério Público. Termo inicial do prazo recursal. Sentença publicada em plenário. Prerrogativa de intimação pessoal mediante entrega dos autos. Processo eletrônico. Ciência registrada no sistema. Tema Repetitivo n. 959 do STJ. Tempestividade reconhecida. Recurso provido. I. Caso em exame 1.  Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não conheceu de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, sob o fundamento de manifesta intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo recursal do Ministério Público em processos eletrônicos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, notadamente quando a sentença condenatória é lida e assinada em plenário com a presença do representante ministerial. III. Razões de decidir 4. A regra processual que fixa o início do prazo recursal a partir da intimação em plenário deve ser interpretada sistematicamente com as disposições especiais que asseguram ao Ministério Público a prerrogativa de intimação pessoal mediante entrega dos autos. 4. A ciência do representante ministerial em sessão de julgamento não substitui a remessa do feito à repartição administrativa do órgão, prerrogativa legal que visa resguardar o adequado exercício das funções institucionais e a viabilidade de exame recursal. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo n. 959 de que o termo inicial do prazo para o Ministério Público recorrer é a data da entrega dos autos na repartição administrativa, revelando-se irrelevante a intimação pessoal efetivada em audiência ou cartório. 6. No âmbito do processo judicial eletrônico, a intimação pessoal ministerial perfectibiliza-se com a efetivação da consulta ao teor da intimação no sistema ou com o decurso do prazo de dez dias corridos para a intimação automática. 7. A intimação eletrônica foi expedida no dia seguinte à sessão de julgamento, e o recurso de apelação foi interposto na mesma data em que registrada a ciência eletrônica expressa pelo órgão ministerial, evidenciando, portanto, sua inequívoca tempestividade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo para o Ministério Público recorrer de decisão proferida pelo Tribunal do Júri é a data da intimação pessoal com a vista dos autos na repartição administrativa, não fluindo a contagem a partir da ciência na sessão de julgamento. 2. Em processos eletrônicos, a intimação pessoal ministerial consolida-se com a ciência expressa no sistema ou com o transcurso do prazo legal para intimação automática, configurando-se tempestivo o recurso interposto a partir desse marco." _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 370, § 4º, e 798, § 5º, "b"; Lei n. 8.625/1993, art. 41, IV; Lei n. 11.419/2006, arts. 4º, § 2º, e 5º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 959 (REsp n. 1.349.935/SE); STJ, AgRg no HC n. 906.740/ES; TJMT, RSE n. 0000707-24.2015.8.11.0110, Terceira Câmara Criminal, j. 24.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1034398-02.2025.8.11.000007 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA INFRAÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.     Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda/MT em face do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, nos autos de ação penal que apura os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. O juízo suscitado absolveu sumariamente o acusado quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e declinou da competência para o juízo de origem, que suscitou o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária do crime de associação para o tráfico, que atraiu a competência da vara especializada, mantém a competência do juízo especializado ou enseja o retorno dos autos ao juízo do local da infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da 4ª Vara Criminal de Cáceres/MT decorre da especialização prevista na Resolução TJMT/OE nº 15/2023, aplicável aos crimes do art. 35 da 11.343/06. 4. A absolvição sumária do acusado quanto ao delito de associação para o tráfico, com trânsito em julgado, afasta o fundamento que justificava a competência especializada. 5. Inexistindo instrução processual relevante no juízo especializado, não se aplica a regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP). 6. Remanescendo apenas crimes comuns, deve prevalecer a regra do art. 70 do CPP, fixando-se a competência no local da infração, além da prevenção do juízo que inicialmente atuou no feito. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Conflito negativo de jurisdição conhecido e julgado improcedente. Competência fixada no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. Teses de julgamento: “1. A absolvição sumária da imputação que atrai a competência de vara especializada afasta a incidência da perpetuatio jurisdictionis quando inexistente instrução probatória relevante. 2. Remanescendo apenas crimes comuns, a competência deve ser fixada pelo lugar da infração, nos termos do art. 70 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 81; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Resolução TJMT/OE nº 15/2023. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Conflito de Jurisdição nº 0008859-27.2016.8.11.0013, Rel. Des. Orlando De Almeida Perri, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 4 de setembro de 2025, Publicado em  11 de setembro de 2025; TJMT, Conflito de Jurisdição nº 1022355-33.2025.8.11.0000, Rel. Des. Christiane Da Costa Marques Neves, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 6 de novembro de 2025, Publicado em 19 de novembro de 2025

  • TJMT · Acórdão1037151-29.2025.8.11.000007 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E INADMISSIBILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBTIDOS A PARTIR DE TAL MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL, TAMPOUCO NA FASE RECURSAL. ILEGALIDADE, OUTROSSIM, NÃO DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A REPRESENTAÇÃO POLICIAL TENHA SE LASTREADO EXCLUSIVAMENTE EM INFORMAÇÕES APÓCRIFAS. ÔNUS DO REQUERENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta a fim de desconstituir a condenação do réu pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, capitulados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O requerente alega que o conjunto probatório que respaldou sua condenação foi obtido a partir de interceptação telefônica realizada como primeiro ato investigativo, à míngua de demonstração da imprescindibilidade da medida, o que acarretaria a nulidade da diligência e a inadmissibilidade dos elementos de prova dela derivados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a interceptação telefônica observou os ditames legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade arguida pelo requerente nesta ação revisional não foi sustentada por ele, nem por qualquer outro corréu, no curso regular da ação penal, tampouco na fase recursal perante este Tribunal de Justiça. Logo, caracterizada está a preclusão da matéria. 5. De qualquer modo, não se verificou, na espécie, a suposta ilegalidade. O requerente, a quem cabia o ônus de comprovar suas alegações, não logrou demonstrar que a interceptação telefônica tenha se lastreado exclusivamente em denúncia anônima. Além disso, o detido exame dos autos sugere que a informação apócrifa recebida pela Polícia Judiciária Civil, dando conta da prática do narcotráfico, foi seguida de diligências preliminares encetadas para a aferição da procedência da notitia criminis. A representação policial pela interceptação telefônica foi endossada por parecer do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que, na oportunidade, ainda apresentou outros elementos indiciários que robusteciam as suspeitas da prática ilícita. Não fosse o bastante, a decisão que determinou a medida demonstrou, concretamente, o preenchimento de seus requisitos legais, notadamente a imprescindibilidade da interceptação para o desenvolvimento das apurações. 6. Com base nos diálogos interceptados, a Polícia Civil logrou efetuar a prisão em flagrante do requerente, que transportava, na ocasião, significativa quantidade de substância entorpecente. Assim, a condenação não se fundamentou unicamente na interceptação telefônica (de qualquer forma, válida), mas em outros elementos de prova obtidos a partir dessa abordagem. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Revisão improcedente. Teses de julgamento: “1. Não arguida a nulidade no curso da ação penal original, caracteriza-se a preclusão da matéria quando suscitada apenas na ação revisional. 2. A denúncia anônima, quando seguida de diligências preliminares para a apuração da verossimilhança das informações, é apta a justificar a representação pela interceptação telefônica, dede que a medida se revele imprescindível para a continuidade das investigações”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 9.296/1996, art. 2º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Revisão n. 1012436-20.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, j. 25/8/2025; TJMT, Apelação n. 0002090-81.2017.8.11.0008, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 25/1/2025; STJ, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 2.065.305/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21/10/2025; STJ, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 2.704.517/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12/8/2025; TJMT, Apelação n. 1002476-39.2021.8.11.0078, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 1/7/2023; TJMT, Apelação n. 0000642-96.2019.8.11.0010, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 5/7/2021.

  • TJMT · Acórdão1001393-52.2026.8.11.000007 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM, ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DA MINORANTE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Revisão criminal ajuizada em favor de condenado por tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, e §1º, II, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 14 anos de reclusão e 1 ano de detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na condenação pelos arts. 33, caput, e §1º, II, da Lei de Drogas; (ii) saber se há prova suficiente para a condenação por associação para o tráfico; e (iii) saber se é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao alegado bis in idem, verifica-se que as imputações decorrem de fatos distintos: a venda de entorpecente a corréu flagrado ao tentar introduzi-lo na cadeia pública, precedida de interceptações telefônicas, e, em momento posterior, a apreensão de entorpecente e cultivo de plantas na residência do revisionando, durante cumprimento de mandado de busca, com dinâmica e contexto autônomos, afastando a unicidade fática. 4. No tocante à associação para o tráfico, as provas demonstram vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas, evidenciada por interceptações telefônicas, relatos de policial responsável pela investigação e atuação coordenada para fornecimento, transporte e introdução de entorpecente no sistema prisional, caracterizando estrutura organizada e habitualidade delitiva. 5. Quanto à aplicação da minorante legal do art. 33, §4º, restou afastada sua incidência diante da comprovação de que o revisionando integrava associação criminosa, exercendo papel relevante no fornecimento de entorpecente, com dedicação a atividades ilícitas, circunstância incompatível com os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Pedido improcedente. Revisão criminal julgada improcedente, com manutenção integral da condenação. Teses de julgamento: “1. Não há bis in idem quando as condutas de tráfico decorrem de fatos autônomos e distintos. 2. A associação para o tráfico se configura com prova de vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada. 3. A participação em associação criminosa afasta a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 623 e 625; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §1º, II, §4º, 35 e 40, III; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Revisão Criminal nº 1002374-81.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 5 de março de 2026, Publicado em 12 de março de 2026; TJMT, Revisão Criminal n.º 1014139-83.2025.8.11.0000, Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, julgado em 6 de novembro de 2025, publicado em 13 de novembro de 2025

  • TJMT · Acórdão1022362-84.2023.8.11.000305 de maio de 2026

    Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração opostos em Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima. Tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima. Alegação de contradição, obscuridade e omissão. Inexistência. Pleito de afastamento da preclusão da nulidade por cerceamento de defesa. Inviabilidade. Indeferimento de oitiva de testemunha por impedimento clínico grave. Ausência de demonstração de imprescindibilidade da prova. Nulidade relativa. Arguição tardia. Nulidade de algibeira. Preclusão consumativa. Ausência de prejuízo concreto. Pas de nullité sans grief. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.    Embargos de Declaração opostos pela defesa de E.A.P. e M.A.P. contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que, ao julgar Recurso em Sentido Estrito, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a decisão de pronúncia pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de agentes e concurso material. 2.    Pretende-se o reconhecimento de vícios integrativos no acórdão embargado, com o afastamento da preclusão reconhecida quanto à nulidade relativa atinente ao indeferimento da oitiva da testemunha P.C.S., a fim de viabilizar o reexame da alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3.    Cinge-se a controvérsia em examinar se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade ao reconhecer a preclusão da nulidade relativa arguida pela defesa. III. Razões de decidir 4.    Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada de modo claro, suficiente e fundamentada. 5.    O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese defensiva relativa à nulidade decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha P.C.S. e consignou, de forma coerente, que a insurgência foi deduzida apenas após o encerramento da instrução. 6.    Em se tratando de nulidade relativa verificada no curso da audiência e perceptível de imediato pela parte, impõe-se a sua arguição na primeira oportunidade possível. Não se admite que a defesa silencie no momento em que poderia contraditar o ato e reserve a insurgência para fase posterior, providência incompatível com a racionalidade do sistema processual penal e com a vedação à chamada nulidade de algibeira. 7.    No caso concreto, a testemunha P.C.S. compareceu por meio virtual, porém estava impossibilitada de comunicação verbal em razão de quadro clínico grave, documentalmente comprovado, com recomendação médica de repouso absoluto pelo período de meses subsequentes à data do ato. O indeferimento da insistência na colheita do depoimento encontrou amparo na preservação da saúde da testemunha e na ausência de demonstração objetiva, pela defesa, da imprescindibilidade da prova oral. 8.    A defesa, presente ao ato, não formulou protesto imediato, não requereu consignação específica de inconformismo e tampouco postulou providência alternativa apta a viabilizar futura oitiva, passando a suscitar a matéria apenas em alegações finais. Configurando-se, assim, preclusão consumativa. 9.    Ainda que superado o óbice preclusivo, a nulidade não se reconhece sem demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. A alegação genérica de que não seria possível antever o teor do depoimento da testemunha P.C.S. não satisfaz o ônus argumentativo mínimo para invalidação do ato, sobretudo quando ausente indicação precisa de fato relevante que deixaria de ser elucidado. 10.  Inexistentes obscuridades, contradição, omissão ou ambiguidade, e evidenciado que a insurgência traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 11.  Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses relevantes da defesa. 2. A nulidade relativa perceptível no curso da audiência deve ser arguida na primeira oportunidade possível, sob pena de preclusão. 3. O indeferimento de oitiva de testemunha fundado em impedimento clínico grave, aliado à ausência de demonstração de imprescindibilidade da prova e de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa. 4. A vedação à nulidade de algibeira e a exigência de prejuízo efetivo impedem a invalidação do processo por mera irresignação defensiva. 5. Inexistentes vícios integrativos, os embargos de declaração devem ser rejeitados.” ________________ Dispositivos citados: artigos 619, 798, § 1º, 571, inciso I, 563, 400, § 1º, 406 e 413 do Código de Processo Penal; artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigos 29 e 69 do Código Penal; Lei n. 8.072/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca da preclusão das nulidades relativas, da vedação à nulidade de algibeira e dos limites objetivos dos embargos de declaração. Jurisprudências relevantes mencionadas: TJMT - N.U 1003411-68.2025.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 16/04/2026; N.U 1000597-53.2021.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 16/04/2026 e N.U 1015206-93.2021.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 30/03/2026, Publicado no DJE 06/04/2026, atj - STJ - AgRg no REsp: 2149961 SP 2024/0211265-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024 RHC: 47853 BA 2014/0115019-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017.

  • TJMT · Acórdão1000511-82.2025.8.11.001405 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.   Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando a pena em 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade na fixação da pena-base por ausência de fundamentação idônea; (ii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando; (iv) saber se a pena de multa deve ser reduzida; e (v) saber se é cabível a isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 5 kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo nulidade. 4. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois o réu é reincidente e há elementos que indicam dedicação a atividades criminosas, circunstâncias incompatíveis com o benefício. 5. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência e do quantum da pena, não havendo ilegalidade na sua fixação. 6. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, inexistindo desproporcionalidade ou necessidade de fundamentação autônoma. 7. A condenação ao pagamento de custas é efeito legal da sentença penal condenatória, devendo eventual análise de hipossuficiência ser realizada pelo Juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: “1. A natureza e a quantidade expressiva de entorpecente autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A reincidência afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. A análise da hipossuficiência para fins de custas compete ao Juízo da execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33 e 59; CPP, art. 804; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Apelação Criminal n° 1000845-42.2023.8.11.0029, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal; data do julgamento: 28 de janeiro de 2026; data da publicação: 3 de fevereiro de 2026; TJMT, Apelação Criminal nº 1006490-43.2022.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 21 de maio de 2025, Publicado em 28 de maio de 2025

  • TJMT · Acórdão1002532-49.2022.8.11.004205 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA ACERCA DA AUTORIA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo delito de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por duas sanções restritivas de direitos). 2. O apelante pleiteia a sua absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório respalda a condenação do apelante e; (ii) saber se a reprimenda imposta ao recorrente deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria delitiva não ficou comprovada de forma segura, uma vez que a identificação do acusado decorreu de informação de vigilante não ouvido em juízo, tampouco na fase inquisitiva, inexistindo prova produzida sob o crivo do contraditório que vincule diretamente o recorrente ao crime. 5. O depoimento de policial militar que chegou ao local após a detenção do suspeito constitui relato indireto e baseado em narrativa de terceiros, não suprindo a lacuna probatória, somando-se à ausência de reconhecimento formal, à não localização da res furtiva e à inexistência de prova técnica que relacione o acusado ao local dos fatos, como confronto genético das manchas de sangue encontradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A condenação penal exige prova segura e judicializada da autoria, não se admitindo juízo condenatório fundado em relatos indiretos ou elementos inquisitoriais não confirmados em juízo”. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1018093-16.2022.8.11.0042, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 27/1/2026.

  • TJMT · Acórdão1000914-92.2021.8.11.007805 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de trânsito. Exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor sem autorização e sem habilitação. Reparação por danos morais coletivos. Pedido expresso na denúncia com indicação do valor. Ausência de instrução probatória específica. Inexistência de prova da extensão do dano e da capacidade econômica do réu. Necessidade de dilação probatória própria. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada (art. 308 c/c art. 298, III, ambos do CTB), à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de proibição da habilitação e pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais coletivos. 2. O réu foi flagrado realizando manobras em motocicleta em via pública, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, gerando situação de risco à incolumidade pública. 3. A defesa pleiteia a exclusão da condenação em danos morais coletivos, sustentando a ausência de instrução probatória específica para apurar a extensão do dano e a capacidade financeira do apelante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em crimes de trânsito, exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à moralidade pública e a capacidade econômica do agente, mesmo havendo pedido expresso e indicação de valor na denúncia. III. Razões de decidir 5. A fixação de indenização mínima na sentença penal, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige a observância de requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e instrução probatória específica para viabilizar o contraditório. 6. Diferente dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983/STJ), em que o dano é presumido (in re ipsa), nos crimes de trânsito é indispensável a comprovação do abalo concreto à coletividade. 7. No caso dos autos, a instrução processual limitou-se à materialidade e autoria do crime, não havendo dilação probatória voltada à mensuração do prejuízo extrapatrimonial sofrido pela comunidade ou à aferição da condição financeira do réu. 8. A fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata da conduta não é suficiente para amparar a condenação civil, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à proibição de decisão surpresa. 9. A hipossuficiência econômica do apelante, assistido pela Defensoria Pública e com renda mensal comprovada de R$ 2.500,00, reforça a desproporcionalidade do valor arbitrado sem a devida instrução. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A fixação de indenização mínima por dano moral coletivo na sentença penal condenatória, fora do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica que demonstre o abalo concreto à coletividade e a capacidade econômica do agente. 2. A ausência de dilação probatória específica sobre a extensão do dano e a situação financeira do réu impede a imposição da reparação civil prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 298, III, e art. 308; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 983; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.857/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2025; TJMT, ApCrim n. 1024860-25.2024.8.11.0002, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 02.12.2025; TJMT, ApCrim n. 1000602-14.2024.8.11.0078, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 07.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1009149-14.2023.8.11.000205 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Apelação defensiva. Embriaguez na direção de veículo automotor (art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997). Teste de etilômetro. Materialidade e autoria comprovadas. Prova técnica irrepetível. Validade do teste realizado na fase inquisitorial e corroborado em juízo. Confissão em acordo de não persecução penal rescindido. Elemento de corroboração. Crime de perigo abstrato. Presunção legal de alteração da capacidade psicomotora. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além de 10 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 2 meses. 2. Fatos relevantes. O apelante foi abordado em fiscalização de trânsito conduzindo veículo automotor, ocasião em que o teste de etilômetro constatou a concentração de 0,61 mg/L de álcool no ar alveolar. O réu celebrou Acordo de Não Persecução Penal, com confissão formal dos fatos, mas o benefício foi rescindido após o descumprimento das condições ajustadas. 3. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a testemunha ouvida em juízo não se recordava da abordagem e que o teste de etilômetro, por ser elemento informativo do inquérito, não seria suficiente para embasar a condenação sem outras provas judicializadas. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o teste de etilômetro, na condição de prova técnica irrepetível, corroborado pelos demais elementos documentais e orais, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de embriaguez na direção de veículo automotor; e (ii) definir se a configuração do delito do artigo 306 da Lei n. 9.503/1997 exige prova autônoma de alteração da capacidade psicomotora para além da constatação objetiva do nível de alcoolemia. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas pelo teste de etilômetro, pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pela prova oral produzida em juízo e pela confissão formalizada no Acordo de Não Persecução Penal, valorada como elemento de corroboração. 6. O teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, pois a embriaguez é estado passageiro que não pode ser reproduzido durante a instrução processual. 7. A validade da prova técnica foi reforçada em juízo pela agente de trânsito que, embora não recordasse detalhes fáticos da abordagem após longo lapso temporal, reconheceu sua assinatura no extrato do exame e confirmou a autoria da transcrição dos dados. 8. A confissão formalizada pelo apelante no bojo do Acordo de Não Persecução Penal, embora insuficiente, isoladamente, e apesar da posterior rescisão do pacto, serve como elemento de corroboração do acervo probatório técnico e documental. 9. O crime de embriaguez na direção de veículo automotor é de perigo abstrato e a alteração da capacidade psicomotora é presumida por lei quando atingido o patamar de 0,3 mg/L de álcool no ar alveolar, sendo desnecessária a demonstração de direção anormal ou risco concreto. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O teste de etilômetro, por constituir prova técnica irrepetível, pode fundamentar a condenação criminal quando corroborado pelos demais elementos probatórios. 2. O delito do artigo 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de risco concreto quando constatada alcoolemia em patamar superior ao limite legal”. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306, § 1º, I; CPP, arts. 155, 386, VII, e 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.943.818/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.3.2022; TJMT, ApCrim n. 1017855-94.2022.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 7.4.2026; TJMT, ApCrim n. 0045364-56.2018.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 15.11.2023; TJMT, ApCrim n. 0000462-77.2018.8.11.0087, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 30.4.2024.

  • TJMT · Acórdão1015203-94.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESSENCIALIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. IMPERTINÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente pelo delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O impetrante alega que a paciente possui três filhos menores de idade que dependem exclusivamente de seus cuidados. Argumenta que ela possui residência fixa, exerce atividade remunerada lícita, não é reincidente, não ostenta antecedentes criminais nem integra organização criminosa. Outrossim, sustenta que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas é pequena e destinada a consumo pessoal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos legais da prisão preventiva; e (ii) saber se as condições pessoais da paciente justificam a revogação da custódia ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas, ou, ainda, por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos indícios de vínculo com organização criminosa, evidenciando a necessidade da custódia como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores não ficou comprovada, inexistindo demonstração de que sua presença seja essencial, sobretudo à luz de que as crianças já estão sob a responsabilidade de uma tia materna, o que inviabiliza a concessão de prisão domiciliar. 6. Os aventados predicados da paciente, como a primariedade e a circunstância de possuir residência fixa, não ensejam a revogação da prisão preventiva, dada a caracterização do periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida como garantia da ordem pública, como a quantidade e/ou natureza da substância entorpecente apreendida e a existência de indícios de envolvimento de organização criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores. 3. Eventuais predicados pessoais não têm o condão de infirmar a prisão preventiva quando presente o periculum libertatis”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 312, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Habeas Corpus nº 1014106-59.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 21/4/2026; TJMT, Habeas Corpus nº 1040075-13.2025.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 15/12/2025.

  • TJMT · Acórdão0002659-23.2016.8.11.003905 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.    Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão de Câmara Criminal que, no julgamento da apelação criminal, rejeitou preliminares e deu parcial provimento ao recurso, com readequações na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ou omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva do crime de associação criminosa; (ii) saber se há contradição quanto ao tratamento conferido à prova emprestada; e (iii) saber se há vício na fundamentação da dosimetria, especialmente quanto aos maus antecedentes e à reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de contradição quanto à prescrição, tal como deduzida pela defesa, não procede, porque o acórdão embargado apresentou fundamentação segundo a premissa jurídica então adotada. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se o reexame do tema, reconhecendo-se, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação criminosa, nos termos do art. 366 do CPP, do art. 109 do CP e da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, pois o período de suspensão do prazo prescricional não pode ultrapassar o prazo prescricional abstratamente considerado. 4.    A alegação de contradição quanto à prova emprestada também não procede. O acórdão embargado não atribuiu a elementos externos valor decisivo para a condenação, apenas assentou que eventuais referências a eles foram acessórias, permanecendo o juízo condenatório fundado em provas produzidas sob contraditório. 5.    Sanou-se equívoco material na menção a “reconhecimentos realizados em juízo”, promovendo-se mero ajuste redacional da fundamentação, sem qualquer repercussão na conclusão do julgamento quanto ao ponto. 6.    Manteve-se a valoração negativa dos maus antecedentes, porquanto as alegações defensivas, a rigor, limitam-se a pretender a rediscussão do mérito e inovação de matéria recursal. 7.  Sanou-se equívoco material, no que que diz respeito a agravante da reincidência em relação ao fato 1, sem, contudo, repercutir na pena final, porquanto, no caso concreto, foi reconhecida a continuidade delitiva entre os fatos, com aplicação da fração de aumento correspondente, o que, aliado ao redimensionamento global da reprimenda, manteve inalterado o quantum definitivo da pena. 8.    As demais alegações da defesa traduzem mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em embargos de declaração. 2. A referência acessória a elementos oriundos de outros autos não gera nulidade quando a condenação se apoia em provas produzidas sob contraditório. 3. A correção de imprecisão material na fundamentação não implica modificação do resultado do julgamento. 4. A manutenção dos maus antecedentes sem reflexo na pena final e a incidência da reincidência apenas no fato 1, sem alteração da reprimenda definitiva, não caracterizam contradição no julgado.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109 e 288; CPP, art. 366.

  • TJMT · Acórdão1019516-11.2022.8.11.004205 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.   Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para conceder a suspensão condicional da pena, mantendo a condenação do réu pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), praticada em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à análise de provas documentais e da declaração de retratação da vítima; (ii) contradição na valoração da prova; e (iii) negativa de prestação jurisdicional, a justificar eventual atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão enfrentou de forma expressa as teses defensivas, inclusive quanto à alegação de cerceamento de defesa, à valoração dos documentos e à retratação da vítima. 4. A decisão embargada analisou suficientemente o conjunto probatório, concluindo pela manutenção da condenação com base na palavra firme da vítima, corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. A declaração de retratação foi considerada, mas não afastou a tipicidade da conduta, pois confirmou a ocorrência do empurrão, suficiente para caracterizar a contravenção de vias de fato. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, inexistindo hipótese para concessão de efeitos infringentes. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes de forma individualizada, sendo suficiente a fundamentação adequada das razões de decidir. 9. O prequestionamento não exige a citação numérica de dispositivos legais, sendo satisfatória a efetiva apreciação e debate da matéria jurídica pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso. 3. A confirmação de contato físico ofensivo pela vítima mantém a tipicidade da contravenção de vias de fato, ainda que haja retratação parcial.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TJMT, embargos de declaração 0003961-52.2018.8.11.0028, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, Publicado em 14 de novembro de 2025

  • TJMT · Acórdão1004957-37.2020.8.11.000428 de abril de 2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto de semoventes [abigeato]. Preliminar de nulidade. Quebra da cadeia de custódia. Não isolamento do local do crime. Rejeição. Matéria não suscitada na origem. Preclusão. Ausência de demonstração de prejuízo. Prova técnica hígida. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Improcedência. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria demonstradas por laudos periciais e prova testemunhal. Negativa de autoria isolada. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Fundamentação idônea. Prática do crime em horário repouso noturno. Isenção das custas processuais. Réu hipossuficiente. Inviabilidade. Competência do Juízo da Execução. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto de semoventes [art. 155, § 6º, do Código Penal], à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A Defesa argui, preliminarmente, a nulidade da perícia efetuada no palco do crime, por alegada quebra da cadeia de custódia, devido à falta de isolamento do local. 3. No mérito, como tese principal, pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência probatória, ao argumento de que o Magistrado sentenciante se baseou, exclusivamente, em provas colhidas na etapa do inquérito, que não foram corroboradas em juízo. 4. Subsidiariamente, almeja a redução da pena-basilar, por considerar inidônea a fundamentação adotada na origem, destacando que o fato de o furto ter ocorrido no período noturno não o torna mais reprovável que os demais da mesma espécie. 5. Por derradeiro, postula que o recorrente seja isento do pagamento das despesas processuais, em virtude de ser economicamente hipossuficiente. II. Questões em discussão 6. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a falta de isolamento total do local do crime é circunstância capaz de nulificar o exame pericial ali realizado; (ii) examinar se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se a sentença se baseou apenas em indícios colhidos na etapa investigativa; (iii) analisar se a prática do crime de furto de semoventes durante o horário de repouso noturno justifica a exasperação da pena-base; e (iv) aferir se a hipossuficiência financeira do acusado é causa isentiva do pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 7. Não houve a arguição da nulidade do exame pericial realizado no local do delito em momento oportuno [resposta à acusação ou memoriais finais], operando-se a preclusão da matéria. 8. Além disso, a preliminar de quebra da cadeia de custódia seria, de toda sorte, rejeitada, pois no processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief [art. 563 do Código de Processo Penal], exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto para se nulificar determinado ato. No caso, restou consignado pelo perito criminal que o local do crime estava satisfatoriamente preservado para os exames técnicos. 9. A materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente demonstradas. O laudo pericial atestou que os rastros veiculares deixados na fazenda em que os animais foram furtados eram compatíveis com o carro Fiat Uno apreendido em poder do réu no dia seguinte ao delito. 10. O veículo em posse do apelante apresentava grande quantidade de sangue de origem animal no assoalho do porta-malas, corroborando o modus operandi de transportar o gado já esquartejado para dificultar eventual fiscalização. 11. O proprietário do veículo utilizado na prática do delito confirmou que havia o emprestado ao acusado no dia precedente ao crime patrimonial. 12. Os depoimentos dos investigadores de polícia, harmônicos e detalhados, confirmaram que o réu conhecia a região da fazenda alvo da subtração das reses. 13. A negativa de autoria suscitada pela defesa técnica não converge com nenhuma prova dos autos, razão pela qual deve ser afastada. 14. Na dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea. O fato de o delito ter sido cometido no período noturno demonstra maior audácia do agente, justificando o incremento da sanção. 15. Conquanto não se possa utilizar o “repouso noturno” para majorar a sanção [3ª etapa da dosimetria] do furto qualificado, é viável a utilização dessa circunstância para recrudescer a pena-base [1ª etapa da dosimetria]. 16. O pedido de isenção de custas deve ser submetido ao Juízo da Execução Penal, que possui competência para avaliar a condição de hipossuficiência econômica do condenado no momento da cobrança. IV. Dispositivo e teses 17. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelo desprovido. Teses de julgamento: “1. A alegação de quebra da cadeia de custódia por falta de isolamento do local do crime exige a prova de prejuízo efetivo à defesa, sem a qual a perícia permanece válida. 2. Embora não possa ser aplicada a majorante do repouso noturno ao crime de furto qualificado, tal circunstância pode ser utilizada na primeira etapa da dosimetria, com o fito de recrudescer a pena basilar”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, art. 155, § 6º; CPP, art. 563, art. 566, art. 571. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1.890.981/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, Data de Julgamento: 25/05/2022; STJ - AgRg no AgRg no HC 762.963/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data de Julgamento: 05/06/2023; STJ - AgRg no RHC: 175.637/RJ, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato (TJDFT), Sexta Turma, Data de Julgamento: 15/04/2024; TJMT – Apelação: 1004979-73.2023.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 16/12/2025; TJMT – Apelação: 1000075-97.2023.8.11.0013, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 09/07/2025.

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