Acórdão 1004957-37.2020.8.11.0004
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto de semoventes [abigeato]. Preliminar de nulidade. Quebra da cadeia de custódia. Não isolamento do local do crime. Rejeição. Matéria não suscitada na origem. Preclusão. Ausência de demonstração de prejuízo. Prova técnica hígida. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Improcedência. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria demonstradas por laudos periciais e prova testemunhal. Negativa de autoria isolada. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Fundamentação idônea. Prática do crime em horário repouso noturno. Isenção das custas processuais. Réu hipossuficiente. Inviabilidade. Competência do Juízo da Execução. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto de semoventes [art. 155, § 6º, do Código Penal], à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A Defesa argui, preliminarmente, a nulidade da perícia efetuada no palco do crime, por alegada quebra da cadeia de custódia, devido à falta de isolamento do local. 3. No mérito, como tese principal, pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência probatória, ao argumento de que o Magistrado sentenciante se baseou, exclusivamente, em provas colhidas na etapa do inquérito, que não foram corroboradas em juízo. 4. Subsidiariamente, almeja a redução da pena-basilar, por considerar inidônea a fundamentação adotada na origem, destacando que o fato de o furto ter ocorrido no período noturno não o torna mais reprovável que os demais da mesma espécie. 5. Por derradeiro, postula que o recorrente seja isento do pagamento das despesas processuais, em virtude de ser economicamente hipossuficiente. II. Questões em discussão 6. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a falta de isolamento total do local do crime é circunstância capaz de nulificar o exame pericial ali realizado; (ii) examinar se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se a sentença se baseou apenas em indícios colhidos na etapa investigativa; (iii) analisar se a prática do crime de furto de semoventes durante o horário de repouso noturno justifica a exasperação da pena-base; e (iv) aferir se a hipossuficiência financeira do acusado é causa isentiva do pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 7. Não houve a arguição da nulidade do exame pericial realizado no local do delito em momento oportuno [resposta à acusação ou memoriais finais], operando-se a preclusão da matéria. 8. Além disso, a preliminar de quebra da cadeia de custódia seria, de toda sorte, rejeitada, pois no processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief [art. 563 do Código de Processo Penal], exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto para se nulificar determinado ato. No caso, restou consignado pelo perito criminal que o local do crime estava satisfatoriamente preservado para os exames técnicos. 9. A materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente demonstradas. O laudo pericial atestou que os rastros veiculares deixados na fazenda em que os animais foram furtados eram compatíveis com o carro Fiat Uno apreendido em poder do réu no dia seguinte ao delito. 10. O veículo em posse do apelante apresentava grande quantidade de sangue de origem animal no assoalho do porta-malas, corroborando o modus operandi de transportar o gado já esquartejado para dificultar eventual fiscalização. 11. O proprietário do veículo utilizado na prática do delito confirmou que havia o emprestado ao acusado no dia precedente ao crime patrimonial. 12. Os depoimentos dos investigadores de polícia, harmônicos e detalhados, confirmaram que o réu conhecia a região da fazenda alvo da subtração das reses. 13. A negativa de autoria suscitada pela defesa técnica não converge com nenhuma prova dos autos, razão pela qual deve ser afastada. 14. Na dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea. O fato de o delito ter sido cometido no período noturno demonstra maior audácia do agente, justificando o incremento da sanção. 15. Conquanto não se possa utilizar o “repouso noturno” para majorar a sanção [3ª etapa da dosimetria] do furto qualificado, é viável a utilização dessa circunstância para recrudescer a pena-base [1ª etapa da dosimetria]. 16. O pedido de isenção de custas deve ser submetido ao Juízo da Execução Penal, que possui competência para avaliar a condição de hipossuficiência econômica do condenado no momento da cobrança. IV. Dispositivo e teses 17. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelo desprovido. Teses de julgamento: “1. A alegação de quebra da cadeia de custódia por falta de isolamento do local do crime exige a prova de prejuízo efetivo à defesa, sem a qual a perícia permanece válida. 2. Embora não possa ser aplicada a majorante do repouso noturno ao crime de furto qualificado, tal circunstância pode ser utilizada na primeira etapa da dosimetria, com o fito de recrudescer a pena basilar”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, art. 155, § 6º; CPP, art. 563, art. 566, art. 571. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1.890.981/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, Data de Julgamento: 25/05/2022; STJ - AgRg no AgRg no HC 762.963/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data de Julgamento: 05/06/2023; STJ - AgRg no RHC: 175.637/RJ, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato (TJDFT), Sexta Turma, Data de Julgamento: 15/04/2024; TJMT – Apelação: 1004979-73.2023.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 16/12/2025; TJMT – Apelação: 1000075-97.2023.8.11.0013, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 09/07/2025.
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