Acórdão 1014493-74.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de violência policial. Ausência de nexo causal com os elementos incriminatórios. Remessa à corregedoria. Nulidade do flagrante não configurada. Ausência de reconhecimento formal. Flagrante próprio. Res furtiva em poder do paciente e confissão extrajudicial na presença de defensor. Art. 226 do cpp prescindível. Não apreensão da arma de fogo. Irrelevância em sede cautelar. Indícios suficientes de materialidade e autoria. Gravidade concreta do modus operandi. Planejamento prévio. Rompimento de obstáculo. Violência contra vítimas vulneráveis. Risco de reiteração. Medidas cautelares diversas insuficientes. Pedido de transferência prisional não conhecido. Supressão de instância. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I), localizado nas imediações do imóvel logo após a fuga, na posse da res furtiva, tendo confessado a participação no delito na presença de defensor. 2. A impetração sustenta: (i) nulidade da prisão em flagrante por suposta violência policial; (ii) nulidade por ausência de reconhecimento formal (CPP, art. 226); (iii) fragilidade dos indícios de autoria e materialidade diante da não apreensão da arma de fogo; (iv) ausência dos requisitos da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e (v) transferência do paciente para unidade prisional situada em Cuiabá/MT, em prol do convívio familiar. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de violência policial invalida a prisão em flagrante e a custódia cautelar; (ii) definir se a ausência de reconhecimento formal compromete os indícios de autoria; (iii) verificar se a não apreensão da arma de fogo enfraquece a prova da materialidade e da autoria, para fins cautelares; (iv) analisar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos; e (v) examinar a viabilidade do pedido de transferência para unidade prisional próxima ao núcleo familiar. III. Razões de decidir 4. A alegação de violência policial não conduz, por si só, à nulidade do auto de prisão em flagrante, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre eventual excesso na captura e os elementos probatórios incriminatórios, providência inviável neste momento processual e, ademais, já encaminhada à Corregedoria da Polícia Militar, com a complementação da prova pericial determinada pelo Juízo de origem. 5. A ausência de reconhecimento formal nos termos do art. 226 do CPP não invalida a prisão, pois, na espécie, o paciente foi capturado em situação de flagrante próprio (CPP, art. 302, II), logo após a empreitada criminosa, na posse da res furtiva, e confessou sua participação na presença de defensor, sendo a formalidade prescindível quando os indícios de autoria estão amparados por outros elementos autônomos e convergentes. 6. A não apreensão da arma de fogo não afasta os indícios de materialidade e autoria, especialmente quando a vítima relatou o uso do artefato e o próprio paciente confirmou que o comparsa portava revólver calibre .38, sendo prescindível, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão do instrumento quando seu emprego é demonstrado por outros meios de prova. 7. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea na gravidade concreta da conduta — planejamento prévio, invasão domiciliar mediante rompimento de obstáculo, concurso de agentes, emprego de arma de fogo, agressões físicas, ameaças de morte e presença de criança e de vítima idosa com deficiência visual — e no risco de reiteração delitiva extraído de elementos concretos e contemporâneos, atendendo aos parâmetros dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, na redação dada pela Lei n. 15.272/2025, em conformidade com o Enunciado Orientativo n. 6 da TCCR/TJMT. 8. As condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais (Enunciado Orientativo n. 43 da TCCR/TJMT), e as medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) mostram-se insuficientes diante da periculosidade concretamente evidenciada. 9. O pedido de transferência para unidade prisional em Cuiabá não comporta exame originário nesta Corte, por se tratar de matéria afeta à administração penitenciária e ao Juízo competente em primeiro grau, configurando indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de violência policial, desacompanhada de demonstração do nexo causal entre o eventual excesso e a obtenção dos elementos probatórios, não invalida a prisão em flagrante nem a custódia cautelar, especialmente quando determinada, pelo Juízo de origem, a remessa dos fatos à Corregedoria e a complementação da prova pericial. 2. O reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP é prescindível quando o paciente é preso, em tese, em flagrante próprio, na posse da res furtiva, e existe confissão extrajudicial detalhada na presença de defensor, somada a outros elementos autônomos e convergentes. 3. A não apreensão da arma de fogo não afasta os indícios suficientes de materialidade e autoria, em sede cautelar, quando o seu uso é demonstrado por outros meios de prova. 4. A gravidade concreta do roubo praticado com invasão domiciliar, concurso de agentes, emprego de arma de fogo e violência contra vítimas vulneráveis constitui fundamento idôneo à prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 5. O pedido de transferência para unidade prisional próxima ao núcleo familiar, não submetido previamente à administração penitenciária e ao Juízo competente, não comporta exame originário nesta Corte, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXII, LXIII, LXV e LXVIII; CP, art. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 226, 302, II, 310, 312, 313, 315 e 319; Lei n. 15.272/2025; Resolução n. 213/CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.324/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, HC n. 854.907/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 886.353/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; TCCR/TJMT, Enunciados Orientativos n. 6 e 43; TJMT, ApCrim n. 1001300-02.2025.8.11.0008, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 14.04.2026; TJMT, HC n. 1014489-37.2026.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 14.04.2026; TJMT, HC n. 1018723-33.2024.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 03.09.2024; TJMT, HC n. 1014106-59.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 21.04.2026; TJMT, HC n. 1004402-22.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 17.03.2026; TJMT, HC n. 1021628-79.2022.8.11.0000, Rel. Juiz Conv. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, Terceira Câmara Criminal, j. 30.11.2022.
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