Acórdão · TJMT

Acórdão 1009103-26.2026.8.11.0000

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Processual Penal. Mandado de Segurança Criminal. Tráfico de Drogas. Restituição de Veículo Apreendido. Alegação de Mora Jurisdicional. Terceira Interessada. Ato omissivo. Demora na análise do pedido de restituição de bem apreendido. Liminar parcialmente concedida. Mérito. Pleito de Restituição Definitiva do Bem. Reconhecimento da Condição de Terceira de Boa-fé. Pleito subsidiário de nomeação da impetrante como fiel depositária. Impossibilidade. Existência de Dúvida Relevante quanto à Vinculação Instrumental do Automóvel à Traficância. Necessidade de Preservação da Constrição Cautelar. Via Mandamental. Ausência de Direito Líquido e Certo. Justiça gratuita. Pedidos de isenção de taxas de pátio e impedimento de uso administrativo do bem. Pleitos não conhecidos. Ordem parcialmente conhecida. Na parte conhecida, Liminar ratificada. Segurança Parcialmente Concedida em definitivo, Apenas Para Determinar a Apreciação do Pedido Originário. Ordem denegada quanto aos demais pedidos. I. Caso em exame 1.    Cuida-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado por L.L.S.C. em face de alegado ato omissivo atribuído ao Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, consistente na demora na apreciação do pedido de restituição de veículo apreendido no bojo de investigação relativa ao crime de Tráfico de Drogas, envolvendo V.J.S.M., sobrinho da impetrante. 2.    Consta dos autos que o veículo GM/Chevrolet Onix Plus, placa RAN0I89/MT, foi apreendido em contexto de flagrante por tráfico de entorpecentes, após diligências policiais que culminaram na localização de substâncias entorpecentes em posse do investigado, o qual, em tese, utilizaria o automóvel para a modalidade denominada “delivery” de drogas. Elementos inquisitoriais e declarações testemunhais apontaram possível utilização reiterada do bem na dinâmica da traficância. 3.    Pretende-se o reconhecimento da condição de terceira de boa-fé, a restituição definitiva do veículo, a nomeação da impetrante como fiel depositária, a vedação de destinação administrativa do automóvel, bem como a isenção de taxas de pátio e a concessão da gratuidade judiciária. Subsidiariamente, busca-se autorização de uso do bem até o trânsito em julgado da ação penal. II. Questão em discussão 4.    Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) se o mandado de segurança mostra-se cabível diante da alegada omissão jurisdicional na apreciação do pedido de restituição de veículo apreendido; (ii) se a impetrante demonstrou direito líquido e certo à restituição imediata do automóvel; (iii) se restou comprovada, de plano, a condição de terceira de boa-fé desvinculada da atividade criminosa investigada; (iv) se a manutenção da constrição cautelar revela-se legítima à luz dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal; (v) se a utilização da via mandamental autoriza o exame aprofundado da titularidade material e da destinação concreta do bem apreendido e, (vi) se é cabível pedido de impedimento de uso administrativo do bem, isenção de taxas de pátio e justiça gratuita. III. Razões de decidir 5.    O mandado de segurança possui natureza constitucional excepcional, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 6.    A alegada mora jurisdicional restou configurada no momento da impetração, circunstância apta a justificar o parcial deferimento liminar exclusivamente para determinar ao Juízo de origem a apreciação do pedido de urgência formulado no incidente restitutório. 7.    A restituição de bem apreendido pressupõe ausência de dúvida relevante quanto ao direito do reclamante e quanto à desvinculação instrumental do objeto em relação à infração penal apurada (artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal). Subsistindo controvérsia minimamente fundada acerca da utilização do veículo na prática criminosa, revela-se inviável a liberação do bem na estreita via mandamental. 8.    Os elementos informativos coligidos no Inquérito Policial revelam, em juízo de cognição sumária, possível utilização habitual do automóvel para transporte e entrega de entorpecentes, inclusive mediante relatos de que o investigado utilizaria o veículo na modalidade “delivery” de drogas, circunstância corroborada pelas declarações prestadas por sua companheira. Tal cenário afasta a liquidez e certeza necessárias à restituição imediata. 9.    A condição da impetrante como devedora fiduciante do automóvel não se confunde com domínio pleno e incontroverso sobre o bem, sobretudo porque a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira credora fiduciária. Ademais, a posse direta do veículo era exercida pelo investigado no momento da apreensão, reforçando dúvida objetiva acerca da efetiva disponibilidade material e destinação concreta do automóvel. 10.  A aferição da alegada boa-fé da impetrante demanda incursão probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandado de segurança, mormente diante da relação familiar existente entre a impetrante e o investigado, da posse direta exercida por este e dos elementos indicativos de instrumentalização do veículo na traficância. 11.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual orienta que a restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas exige demonstração inequívoca de desvinculação do bem da atividade ilícita, sendo inadmissível dilação probatória na via mandamental para esclarecimento da titularidade material, posse efetiva e boa-fé do requerente. 12.  Eventuais pedidos de perdimento ou utilização administrativa do automóvel deverão ser apreciados pelo Juízo natural da causa, nos autos do Inquérito Policial, observando-se a proteção legal conferida ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal e dos arts. 62 e 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006. 13.  A pretensão de isenção de taxas de pátio resta prejudicada diante da manutenção da constrição cautelar, sem prejuízo do entendimento jurisprudencial segundo o qual eventual restituição futura do bem não poderá ser condicionada ao pagamento de despesas administrativas sem previsão legal expressa. 14.  O pedido de gratuidade judiciária perde objeto, porquanto o mandado de segurança possui isenção constitucional de custas no âmbito do Estado de Mato Grosso. IV. Dispositivo e tese 16.  Segurança parcialmente conhecida. Liminar ratificada concedida em definitico, apenas, para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando ao Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT a apreciação do pedido de urgência formulado no incidente de restituição de coisa apreendida, denegando-se a ordem quanto aos pleitos de restituição definitiva do veículo, reconhecimento de terceira de boa-fé e nomeação como fiel depositária.  Pedido de uso administrativo formulados nos Ofícios SEJUS n. 02285/2026 e PM n. 09477/2026 e de isenção de taxa de pátio, não conhecidos. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança é cabível, excepcionalmente, para impugnar omissão jurisdicional apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 2. A restituição de veículo apreendido em investigação por tráfico de drogas exige ausência de dúvida relevante quanto à titularidade material, à boa-fé do reclamante e à desvinculação instrumental do bem em relação à atividade criminosa. 3. A existência de elementos informativos indicativos de utilização habitual do automóvel na traficância inviabiliza a restituição imediata na via mandamental. 4. A análise aprofundada acerca da titularidade efetiva, posse direta e boa-fé do requerente demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 5.   Os pedidos de uso administrativo do veículo devem ser apreciados pelo Juízo natural, com observância à proteção do terceiro de boa-fé. 6. Pedido de isenção de taxas de pátio prejudicado pela manutenção da apreensão. Pedido de gratuidade judiciária prejudicado, ante a isenção constitucional de custas em mandado de segurança.” _______________ Dispositivos citados: Constituição da República, art. 5º, incisos XXXV e LXIX; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º, 7º, inciso I, e 25; Código de Processo Penal, arts. 118, 120 e 133-A; Código Penal, art. 91, inciso II; Lei n. 11.343/2006, arts. 62 e 63, §1º; Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 10, inciso XXII. Jurisprudências relevantes mencionadas: STJ - AgRg no RMS: 73696 SP 2024/0206595-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024; AgRg no REsp: 1977052 SP 2021/0387949-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022; TJMT N.U 1016633-18.2025.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, HELIO NISHIYAMA, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 05/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026, N.U 1033595-19.2025.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, RUI RAMOS RIBEIRO, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 04/12/2025, Publicado no DJE 15/12/2025.

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