Acórdão · TJMT

Acórdão 1016050-96.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO SUBSTANCIAL A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.    Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, contra decisão que determinou a imediata execução da pena e decretou sua prisão após a condenação pelo Conselho de Sentença. 2.    O impetrante sustentou a ilegalidade da execução provisória da pena, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência, ausência de contemporaneidade da prisão, existência de questão substancial apta a justificar o efeito suspensivo da apelação fundada no art. 593, III, “d”, do CPP, bem como condições pessoais favoráveis do paciente. Requereu a revogação da prisão e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.    Há quatro questões em discussão: (i)  saber se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente da demonstração dos requisitos da prisão preventiva; (ii)         saber se a alegada ausência de contemporaneidade afasta a legalidade da custódia determinada após o julgamento pelo Conselho de Sentença; (iii)       verificar se a apelação defensiva veicula questão substancial apta a justificar, excepcionalmente, a suspensão da execução imediata da condenação, nos termos do art. 492, §3º, do Código de Processo Penal; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.    A execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, segundo o qual a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da pena aplicada. 5.    A controvérsia não reside na admissibilidade ou no regular processamento da apelação defensiva, plenamente assegurados à defesa, mas na verificação da presença dos pressupostos excepcionais previstos no art. 492, § 3º, do CPP, aptos a justificar a suspensão da execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 6.     No caso concreto, a tese defensiva de desclassificação para homicídio culposo demanda aprofundada revaloração do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória de dolo eventual, inexistindo manifesta contrariedade entre o veredito e a prova dos autos, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica necessária à situação expecional prevista no art. 492, § 3º, do CPP. 7.    A superveniência da condenação pelo Conselho de Sentença altera substancialmente o panorama jurídico-processual, de modo que a circunstância de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não afasta a legitimidade da prisão decorrente da condenação soberana. 8.    As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, atividade lícita e situação familiar, não possuem aptidão, por si sós, para afastar a execução imediata da pena legitimamente determinada após a condenação pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESES 9.    Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente da demonstração dos requisitos da prisão preventiva. 2. A alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda reexame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a execução imediata da pena quando presente fundamento juridicamente idôneo decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 492, § 3º, e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Habeas Corpus nº 1011756-98.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, julgado em 13 de maio de 2026, publicado em 14 de maio de 2026

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