Acórdão 1015203-94.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESSENCIALIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. IMPERTINÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente pelo delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O impetrante alega que a paciente possui três filhos menores de idade que dependem exclusivamente de seus cuidados. Argumenta que ela possui residência fixa, exerce atividade remunerada lícita, não é reincidente, não ostenta antecedentes criminais nem integra organização criminosa. Outrossim, sustenta que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas é pequena e destinada a consumo pessoal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos legais da prisão preventiva; e (ii) saber se as condições pessoais da paciente justificam a revogação da custódia ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas, ou, ainda, por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos indícios de vínculo com organização criminosa, evidenciando a necessidade da custódia como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores não ficou comprovada, inexistindo demonstração de que sua presença seja essencial, sobretudo à luz de que as crianças já estão sob a responsabilidade de uma tia materna, o que inviabiliza a concessão de prisão domiciliar. 6. Os aventados predicados da paciente, como a primariedade e a circunstância de possuir residência fixa, não ensejam a revogação da prisão preventiva, dada a caracterização do periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida como garantia da ordem pública, como a quantidade e/ou natureza da substância entorpecente apreendida e a existência de indícios de envolvimento de organização criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores. 3. Eventuais predicados pessoais não têm o condão de infirmar a prisão preventiva quando presente o periculum libertatis”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 312, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Habeas Corpus nº 1014106-59.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 21/4/2026; TJMT, Habeas Corpus nº 1040075-13.2025.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 15/12/2025.
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