Acórdão · TJMT

Acórdão 1015815-32.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Receptação qualificada e organização criminosa. Relaxamento da prisão em flagrante por vício formal. Decretação concomitante de prisão preventiva. Possibilidade. Autonomia dos institutos. Preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Declarações de corréus corroboradas por elementos autônomos de convicção. Validade. Periculum libertatis. Risco concreto de reiteração delitiva. Vida pregressa. Condenação anterior e flagrante recente por delito análogo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Rondonópolis, que, na mesma oportunidade em que relaxou a prisão em flagrante do paciente por ausência de atualidade fática da flagrância, decretou sua prisão preventiva em virtude da suposta prática dos crimes de organização criminosa e receptação, posteriormente capitulada na denúncia como receptação qualificada. 2. Fato relevante. A custódia decorre de investigação policial iniciada após o roubo de um caminhão carregado com soja, o qual foi localizado por rastreamento em uma chácara de Rondonópolis/MT, local onde dois indivíduos realizavam o desmonte do veículo com uso de bloqueador de sinal de GPS. Um dos flagrados apontou o paciente como o mentor e contratante do serviço de desmonte, fato que ensejou sua localização posterior e prisão em cidade diversa. 3. A impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando a incongruência da decisão que relaxou o flagrante e utilizou os mesmos relatos de corréus para decretar a preventiva, a ausência de elementos autônomos de corroboração, a violação ao princípio da presunção de inocência decorrente do uso de processos em andamento, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o relaxamento da prisão em flagrante por vício formal impede a decretação autônoma da prisão preventiva na mesma oportunidade, mediante requerimento ministerial; (ii) verificar se as declarações de corréus e demais elementos informativos colhidos nos autos constituem lastro suficiente de autoria para fins cautelares; (iii) analisar se a utilização de registros penais anteriores e de flagrante recente para demonstrar o risco de reiteração delitiva viola o princípio da presunção de inocência; e (iv) definir se as medidas cautelares diversas do cárcere se mostram suficientes diante do histórico infracional do agente. III. Razões de decidir 5. O relaxamento da prisão em flagrante por vício formal ou ausência dos requisitos do artigo 302 do CPP não obsta a decretação imediata da custódia preventiva, por se tratarem de institutos jurídicos autônomos com pressupostos distintos, restando regularizado o ato quando há requerimento expresso do Ministério Público formulado em audiência de custódia. 6. Não há falar em ausência de lastro probatório cautelar quando as declarações do corréu encontram-se amparadas e corroboradas por outros elementos indiciários autônomos, tais como o depoimento do condutor do flagrante e as próprias declarações do paciente em sede policial, que confirmou ter recebido a proposta e repassado as orientações para o desmonte do bem no local da apreensão. 7. A tese de que o crime de organização criminosa demanda incursão aprofundada não autoriza a concessão da ordem, uma vez que a análise verticalizada sobre a configuração definitiva do tipo penal e o grau de participação do agente é matéria reservada à instrução criminal, cognição inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A preservação da ordem pública justifica-se concretamente pelo elevado risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente ostentar condenação definitiva anterior pelo crime de receptação e ter sido preso em flagrante por delito de natureza semelhante apenas 48 dias antes do novo fato, o que afasta a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. 9. Os predicados pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita alegada, bem como a ausência de violência física ou grave ameaça na conduta, não possuem o condão de obstar a segregação cautelar quando demonstrada a real necessidade da medida para o resguardo da ordem social. 10. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, revelam-se manifestamente ineficazes e insuficientes para conter o impulso delitivo do agente quando há indícios de que o agente praticou novo delito análogo em curto espaço de tempo após ter sido beneficiado com a liberdade provisória em procedimento anterior. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O relaxamento da prisão em flagrante por vício formal não impede a decretação autônoma da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e haja requerimento expresso do Ministério Público. 2. Os registros criminais pretéritos, tais como ações penais em curso e flagrantes recentes por delitos análogos, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, em face do risco real de reiteração delitiva, sem que isso configure afronta ao princípio da presunção de inocência. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da custódia cautelar se a necessidade da segregação estiver demonstrada por elementos concretos dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 180, caput e § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput; CPP, arts. 282, § 6º, 302, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC n. 1011203-51.2026.8.11.0000, Rel. Des. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Quarta Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJMT, HC n. 1010343-50.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 07.04.2026; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 6; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 43.

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