Acórdão 1034398-02.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA INFRAÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda/MT em face do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, nos autos de ação penal que apura os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. O juízo suscitado absolveu sumariamente o acusado quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e declinou da competência para o juízo de origem, que suscitou o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária do crime de associação para o tráfico, que atraiu a competência da vara especializada, mantém a competência do juízo especializado ou enseja o retorno dos autos ao juízo do local da infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da 4ª Vara Criminal de Cáceres/MT decorre da especialização prevista na Resolução TJMT/OE nº 15/2023, aplicável aos crimes do art. 35 da 11.343/06. 4. A absolvição sumária do acusado quanto ao delito de associação para o tráfico, com trânsito em julgado, afasta o fundamento que justificava a competência especializada. 5. Inexistindo instrução processual relevante no juízo especializado, não se aplica a regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP). 6. Remanescendo apenas crimes comuns, deve prevalecer a regra do art. 70 do CPP, fixando-se a competência no local da infração, além da prevenção do juízo que inicialmente atuou no feito. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Conflito negativo de jurisdição conhecido e julgado improcedente. Competência fixada no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. Teses de julgamento: “1. A absolvição sumária da imputação que atrai a competência de vara especializada afasta a incidência da perpetuatio jurisdictionis quando inexistente instrução probatória relevante. 2. Remanescendo apenas crimes comuns, a competência deve ser fixada pelo lugar da infração, nos termos do art. 70 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 81; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Resolução TJMT/OE nº 15/2023. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Conflito de Jurisdição nº 0008859-27.2016.8.11.0013, Rel. Des. Orlando De Almeida Perri, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 4 de setembro de 2025, Publicado em 11 de setembro de 2025; TJMT, Conflito de Jurisdição nº 1022355-33.2025.8.11.0000, Rel. Des. Christiane Da Costa Marques Neves, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 6 de novembro de 2025, Publicado em 19 de novembro de 2025
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.