Acórdão · TJMT

Acórdão 1011385-37.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de violência policial e demora na realização/juntada de exame de corpo de delito. Ausência de prova pré-constituída. Impetrante intimada para complementar a instrução do writ. Inércia. Via eleita que não comporta dilação probatória. Eventual excesso a ser apurado em procedimento próprio. Decreto preventivo fundamentado. Quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes. Apreensão de balança de precisão, embalagens e dinheiro. 32 frascos de substância popularmente conhecida como “lança-perfume” encaminhados a exame complementar. Indícios de destinação mercantil. Possível vinculação a organização criminosa. Registros policiais pretéritos. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis que não afastam a custódia. Medidas cautelares diversas insuficientes. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fatos relevantes. Segundo os autos, o paciente foi abordado nas proximidades de sua residência, ocasião em que teriam sido localizadas porções de cocaína em sua posse. No interior do imóvel foram apreendidos, em tese, aproximadamente 39,74 g de cocaína, 380,38 g de maconha, balança de precisão, embalagens plásticas tipo ziplock, pequena quantia em dinheiro e 32 frascos de líquido translúcido, popularmente denominado “lança-perfume”, este último encaminhado para exame complementar. 3. A impetrante sustenta, em síntese: (i) nulidade do flagrante em razão de alegadas agressões físicas praticadas por policiais militares; (ii) demora na realização ou juntada do exame de corpo de delito; (iii) ausência de fundamentação concreta no decreto prisional; (iv) impossibilidade de utilização de registros policiais pretéritos para justificar risco de reiteração; e (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. 4. Instrução limitada. Instada a complementar a documentação reputada necessária à análise das teses suscitadas, especialmente boletim de ocorrência, depoimentos dos policiais, registro audiovisual da audiência de custódia e laudo de exame de corpo de delito, a impetrante permaneceu inerte. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de violência policial, desacompanhada de prova pré-constituída robusta, autoriza o reconhecimento da nulidade do flagrante e o relaxamento da prisão; (ii) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva; e (iii) definir se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, por não comportar dilação probatória. A impetrante, mesmo após intimada, deixou de juntar documentos relevantes à comprovação das ilegalidades apontadas, de modo que a análise deve se restringir ao conjunto documental efetivamente apresentado. 7. A alegação de violência policial não encontra suporte probatório suficiente nos autos. A certidão de condições físicas lavrada por ocasião da audiência de custódia registra que o paciente se encontrava em boas condições físicas aparentes e sem lesões visíveis. Há, ainda, informação de que o exame de corpo de delito foi realizado, estando pendente, à época, apenas a disponibilização do respectivo laudo no prazo informado pelo órgão pericial. 8. Eventual excesso policial deve ser apurado em procedimento próprio, como já determinado pelo Juízo processante, sem repercussão automática na validade da custódia cautelar, sobretudo quando não demonstrado, de plano, nexo causal entre a alegada violência e a obtenção dos elementos incriminatórios. 9. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, associadas à presença de balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro, indicam, em juízo cautelar, destinação mercantil e risco à ordem pública. 10. O risco de reiteração delitiva também foi indicado pelo decreto preventivo a partir dos registros policiais pretéritos atribuídos ao paciente e das informações constantes dos autos acerca de possível vinculação a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstâncias que, neste momento processual, reforçam a necessidade da segregação cautelar. 11. As condições pessoais favoráveis alegadas, como primariedade, vínculo familiar e responsabilidade pelo sustento da família, não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal. 12. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto identificado, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e variedade de entorpecentes, dos apetrechos apreendidos e dos indícios de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 13. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de violência policial, desacompanhada de prova robusta, não autoriza o reconhecimento imediato da nulidade do flagrante, devendo eventual irregularidade ser apurada em procedimento próprio, sem repercussão automática na validade das provas obtidas de forma autônoma. 2. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, associadas a apetrechos típicos de traficância, constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, por evidenciarem gravidade concreta da conduta. 3. A existência de registros policiais e inquéritos em curso, ainda que sem trânsito em julgado, constitui elemento hábil a demonstrar o risco de reiteração delitiva, autorizando a custódia cautelar para garantia da ordem pública, sem afronta ao princípio da presunção de inocência. 4. As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar. 5. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC n. 1.059.861/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.04.2026; TCCR/TJMT, Enunciados Criminais n. 6, 25 e 43; TJMT, HC n. 1014204-44.2026.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJMT, ApCrim n. 1001300-02.2025.8.11.0008, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 14.04.2026; TJMT, HC n. 1000968-25.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sergio Valério, Segunda Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJMT, HC n. 1014106-59.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 21.04.2026; TJMT, HC n. 1012015-93.2026.8.11.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Quarta Câmara Criminal, j. 31.03.2026; TJMT, HC n. 1012633-38.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Quarta Câmara Criminal, j. 14.04.2026; TJMT, HC n. 1014489-37.2026.8.11.0000, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 14.04.2026; TJMT, HC n. 1008781-06.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 14.04.2026.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.