Acórdão · TJMT

Acórdão 1037151-29.2025.8.11.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E INADMISSIBILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBTIDOS A PARTIR DE TAL MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL, TAMPOUCO NA FASE RECURSAL. ILEGALIDADE, OUTROSSIM, NÃO DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A REPRESENTAÇÃO POLICIAL TENHA SE LASTREADO EXCLUSIVAMENTE EM INFORMAÇÕES APÓCRIFAS. ÔNUS DO REQUERENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta a fim de desconstituir a condenação do réu pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, capitulados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O requerente alega que o conjunto probatório que respaldou sua condenação foi obtido a partir de interceptação telefônica realizada como primeiro ato investigativo, à míngua de demonstração da imprescindibilidade da medida, o que acarretaria a nulidade da diligência e a inadmissibilidade dos elementos de prova dela derivados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a interceptação telefônica observou os ditames legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade arguida pelo requerente nesta ação revisional não foi sustentada por ele, nem por qualquer outro corréu, no curso regular da ação penal, tampouco na fase recursal perante este Tribunal de Justiça. Logo, caracterizada está a preclusão da matéria. 5. De qualquer modo, não se verificou, na espécie, a suposta ilegalidade. O requerente, a quem cabia o ônus de comprovar suas alegações, não logrou demonstrar que a interceptação telefônica tenha se lastreado exclusivamente em denúncia anônima. Além disso, o detido exame dos autos sugere que a informação apócrifa recebida pela Polícia Judiciária Civil, dando conta da prática do narcotráfico, foi seguida de diligências preliminares encetadas para a aferição da procedência da notitia criminis. A representação policial pela interceptação telefônica foi endossada por parecer do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que, na oportunidade, ainda apresentou outros elementos indiciários que robusteciam as suspeitas da prática ilícita. Não fosse o bastante, a decisão que determinou a medida demonstrou, concretamente, o preenchimento de seus requisitos legais, notadamente a imprescindibilidade da interceptação para o desenvolvimento das apurações. 6. Com base nos diálogos interceptados, a Polícia Civil logrou efetuar a prisão em flagrante do requerente, que transportava, na ocasião, significativa quantidade de substância entorpecente. Assim, a condenação não se fundamentou unicamente na interceptação telefônica (de qualquer forma, válida), mas em outros elementos de prova obtidos a partir dessa abordagem. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Revisão improcedente. Teses de julgamento: “1. Não arguida a nulidade no curso da ação penal original, caracteriza-se a preclusão da matéria quando suscitada apenas na ação revisional. 2. A denúncia anônima, quando seguida de diligências preliminares para a apuração da verossimilhança das informações, é apta a justificar a representação pela interceptação telefônica, dede que a medida se revele imprescindível para a continuidade das investigações”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 9.296/1996, art. 2º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Revisão n. 1012436-20.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, j. 25/8/2025; TJMT, Apelação n. 0002090-81.2017.8.11.0008, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 25/1/2025; STJ, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 2.065.305/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21/10/2025; STJ, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 2.704.517/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12/8/2025; TJMT, Apelação n. 1002476-39.2021.8.11.0078, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 1/7/2023; TJMT, Apelação n. 0000642-96.2019.8.11.0010, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 5/7/2021.

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