Acórdão · TJMT

Acórdão 1022362-84.2023.8.11.0003

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração opostos em Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima. Tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima. Alegação de contradição, obscuridade e omissão. Inexistência. Pleito de afastamento da preclusão da nulidade por cerceamento de defesa. Inviabilidade. Indeferimento de oitiva de testemunha por impedimento clínico grave. Ausência de demonstração de imprescindibilidade da prova. Nulidade relativa. Arguição tardia. Nulidade de algibeira. Preclusão consumativa. Ausência de prejuízo concreto. Pas de nullité sans grief. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.    Embargos de Declaração opostos pela defesa de E.A.P. e M.A.P. contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que, ao julgar Recurso em Sentido Estrito, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a decisão de pronúncia pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de agentes e concurso material. 2.    Pretende-se o reconhecimento de vícios integrativos no acórdão embargado, com o afastamento da preclusão reconhecida quanto à nulidade relativa atinente ao indeferimento da oitiva da testemunha P.C.S., a fim de viabilizar o reexame da alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3.    Cinge-se a controvérsia em examinar se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade ao reconhecer a preclusão da nulidade relativa arguida pela defesa. III. Razões de decidir 4.    Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada de modo claro, suficiente e fundamentada. 5.    O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese defensiva relativa à nulidade decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha P.C.S. e consignou, de forma coerente, que a insurgência foi deduzida apenas após o encerramento da instrução. 6.    Em se tratando de nulidade relativa verificada no curso da audiência e perceptível de imediato pela parte, impõe-se a sua arguição na primeira oportunidade possível. Não se admite que a defesa silencie no momento em que poderia contraditar o ato e reserve a insurgência para fase posterior, providência incompatível com a racionalidade do sistema processual penal e com a vedação à chamada nulidade de algibeira. 7.    No caso concreto, a testemunha P.C.S. compareceu por meio virtual, porém estava impossibilitada de comunicação verbal em razão de quadro clínico grave, documentalmente comprovado, com recomendação médica de repouso absoluto pelo período de meses subsequentes à data do ato. O indeferimento da insistência na colheita do depoimento encontrou amparo na preservação da saúde da testemunha e na ausência de demonstração objetiva, pela defesa, da imprescindibilidade da prova oral. 8.    A defesa, presente ao ato, não formulou protesto imediato, não requereu consignação específica de inconformismo e tampouco postulou providência alternativa apta a viabilizar futura oitiva, passando a suscitar a matéria apenas em alegações finais. Configurando-se, assim, preclusão consumativa. 9.    Ainda que superado o óbice preclusivo, a nulidade não se reconhece sem demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. A alegação genérica de que não seria possível antever o teor do depoimento da testemunha P.C.S. não satisfaz o ônus argumentativo mínimo para invalidação do ato, sobretudo quando ausente indicação precisa de fato relevante que deixaria de ser elucidado. 10.  Inexistentes obscuridades, contradição, omissão ou ambiguidade, e evidenciado que a insurgência traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 11.  Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses relevantes da defesa. 2. A nulidade relativa perceptível no curso da audiência deve ser arguida na primeira oportunidade possível, sob pena de preclusão. 3. O indeferimento de oitiva de testemunha fundado em impedimento clínico grave, aliado à ausência de demonstração de imprescindibilidade da prova e de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa. 4. A vedação à nulidade de algibeira e a exigência de prejuízo efetivo impedem a invalidação do processo por mera irresignação defensiva. 5. Inexistentes vícios integrativos, os embargos de declaração devem ser rejeitados.” ________________ Dispositivos citados: artigos 619, 798, § 1º, 571, inciso I, 563, 400, § 1º, 406 e 413 do Código de Processo Penal; artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigos 29 e 69 do Código Penal; Lei n. 8.072/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca da preclusão das nulidades relativas, da vedação à nulidade de algibeira e dos limites objetivos dos embargos de declaração. Jurisprudências relevantes mencionadas: TJMT - N.U 1003411-68.2025.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 16/04/2026; N.U 1000597-53.2021.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 16/04/2026 e N.U 1015206-93.2021.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 30/03/2026, Publicado no DJE 06/04/2026, atj - STJ - AgRg no REsp: 2149961 SP 2024/0211265-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024 RHC: 47853 BA 2014/0115019-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017.

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