Acórdão 1009149-14.2023.8.11.0002
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Direito penal e processual penal. Apelação defensiva. Embriaguez na direção de veículo automotor (art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997). Teste de etilômetro. Materialidade e autoria comprovadas. Prova técnica irrepetível. Validade do teste realizado na fase inquisitorial e corroborado em juízo. Confissão em acordo de não persecução penal rescindido. Elemento de corroboração. Crime de perigo abstrato. Presunção legal de alteração da capacidade psicomotora. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além de 10 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 2 meses. 2. Fatos relevantes. O apelante foi abordado em fiscalização de trânsito conduzindo veículo automotor, ocasião em que o teste de etilômetro constatou a concentração de 0,61 mg/L de álcool no ar alveolar. O réu celebrou Acordo de Não Persecução Penal, com confissão formal dos fatos, mas o benefício foi rescindido após o descumprimento das condições ajustadas. 3. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a testemunha ouvida em juízo não se recordava da abordagem e que o teste de etilômetro, por ser elemento informativo do inquérito, não seria suficiente para embasar a condenação sem outras provas judicializadas. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o teste de etilômetro, na condição de prova técnica irrepetível, corroborado pelos demais elementos documentais e orais, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de embriaguez na direção de veículo automotor; e (ii) definir se a configuração do delito do artigo 306 da Lei n. 9.503/1997 exige prova autônoma de alteração da capacidade psicomotora para além da constatação objetiva do nível de alcoolemia. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas pelo teste de etilômetro, pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pela prova oral produzida em juízo e pela confissão formalizada no Acordo de Não Persecução Penal, valorada como elemento de corroboração. 6. O teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, pois a embriaguez é estado passageiro que não pode ser reproduzido durante a instrução processual. 7. A validade da prova técnica foi reforçada em juízo pela agente de trânsito que, embora não recordasse detalhes fáticos da abordagem após longo lapso temporal, reconheceu sua assinatura no extrato do exame e confirmou a autoria da transcrição dos dados. 8. A confissão formalizada pelo apelante no bojo do Acordo de Não Persecução Penal, embora insuficiente, isoladamente, e apesar da posterior rescisão do pacto, serve como elemento de corroboração do acervo probatório técnico e documental. 9. O crime de embriaguez na direção de veículo automotor é de perigo abstrato e a alteração da capacidade psicomotora é presumida por lei quando atingido o patamar de 0,3 mg/L de álcool no ar alveolar, sendo desnecessária a demonstração de direção anormal ou risco concreto. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O teste de etilômetro, por constituir prova técnica irrepetível, pode fundamentar a condenação criminal quando corroborado pelos demais elementos probatórios. 2. O delito do artigo 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de risco concreto quando constatada alcoolemia em patamar superior ao limite legal”. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306, § 1º, I; CPP, arts. 155, 386, VII, e 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.943.818/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.3.2022; TJMT, ApCrim n. 1017855-94.2022.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 7.4.2026; TJMT, ApCrim n. 0045364-56.2018.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 15.11.2023; TJMT, ApCrim n. 0000462-77.2018.8.11.0087, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 30.4.2024.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.