Acórdão · TJMT

Acórdão 1017204-52.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Sentença de pronúncia. Manutenção da prisão preventiva. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Reiteração de pedidos já analisados. Conhecimento. Fundamentação per relationem. Cláusula rebus sic stantibus. Gravidade concreta do modus operandi. Paciente apontada como mandante. Manutenção da custódia chancelada pelo superior tribunal de justiça. Condições pessoais favoráveis irrelevantes. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, ao pronunciar a paciente pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2. Fatos relevantes. A paciente é apontada, em tese, como mandante de homicídio executado mediante 13 golpes de arma branca contra mulher com quem supostamente mantinha rivalidade afetiva, encontrando-se presa desde 24.11.2024. A higidez da custódia já foi previamente examinada e mantida por esta Colenda Terceira Câmara Criminal, em dois julgados anteriores, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no RHC n. 218.077/MT. 3. Os impetrantes pleiteiam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, presença de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, lastreada em fundamentação per relationem, atende aos requisitos dos arts. 312 e 413, § 3º, do Código de Processo Penal, considerando a inalteração do panorama fático que ensejou a custódia originária e a chancela já conferida pelos órgãos colegiados desta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A irresignação volta-se contra título judicial autônomo — sentença de pronúncia —, autorizando o conhecimento da impetração, ainda que as teses defensivas guardem similitude com aquelas debatidas em writs pretéritos. 6. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, com base na cláusula rebus sic stantibus (art. 316 do CPP), prescinde de nova e exaustiva fundamentação quando inalterado o panorama fático que ensejou a custódia, sendo legítima a utilização da técnica per relationem, na esteira do Enunciado Orientativo n. 50 da TCCR/TJMT. 7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi — homicídio executado mediante 13 golpes de arma branca, sendo a paciente apontada como mandante, organizadora e distribuidora de tarefas, em contexto de rivalidade afetiva —, revela periculosidade social que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 8. A higidez da custódia preventiva da paciente já foi examinada e ratificada em duas ocasiões por esta Colenda Câmara Criminal, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RHC n. 218.077/MT, o qual chancelou os fundamentos concretos relativos ao modus operandi e à gravidade das circunstâncias. 9. O réu que permaneceu segregado durante toda a fase de formação da culpa não tem direito de recorrer em liberdade quando proferida decisão judicial que, em juízo de cognição mais robusta, reconhece a admissibilidade da acusação e o submete a julgamento pelo Tribunal do Júri, mormente quando ausente fato novo apto a alterar o quadro processual. 10. As condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não autorizam a revogação da custódia cautelar quando presente o periculum libertatis, nos termos do Enunciado Orientativo n. 43 da TCCR/TJMT. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia admite fundamentação per relationem quando inalterado o panorama fático que ensejou a custódia, em observância à cláusula rebus sic stantibus e ao Enunciado Orientativo n. 50 da TCCR/TJMT. 2. A gravidade concreta do modus operandi, evidenciada pela atuação, em tese, como mandante de homicídio triplamente qualificado executado com extrema violência, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar pós-pronúncia. 3. A chancela prévia da prisão preventiva pelos órgãos colegiados desta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, somada à ausência de fato novo, reforça a legitimidade da segregação na sentença de pronúncia.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”, e LXVIII; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 312, 313, 316, 319, 413 e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.077/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22.04.26; STJ, AgRg no HC n. 872.934/PR, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.04.25; TCCR/TJMT, Enunciados Orientativos n. 43 e 50; TJMT, HC n. 1036525-44.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 26.03.25; TJMT, HC n. 1039953-97.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 17.12.25; TJMT, HC n. 1036070-45.2025.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 04.11.25; TJMT, HC n. 1011982-40.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 06.05.25; TJMT, HC n. 1014261-04.2022.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 10.08.22.

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