Acórdão 1016850-21.2022.8.11.0015
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Organização criminosa. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Soberania dos veredictos. Qualificadoras mantidas. Crime conexo comprovado. Organização criminosa. Bis in idem configurado. Condenações definitivas anteriores pelos mesmos fatos. Natureza permanente do delito. Unicidade da integração estrutural. Dosimetria. Culpabilidade. Contexto de narco-homicídio. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença que, em conformidade com o veredicto do Tribunal do Júri, condenou-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena total de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fatos e fundamentos. O crime de homicídio foi motivado por represália da facção criminosa Comando Vermelho em razão da venda de entorpecentes sem autorização. A prova técnica de geolocalização sincronizou os equipamentos de monitoramento do executor e da vítima no local do crime. A arma utilizada foi apreendida na residência de um dos apelantes e os dados telemáticos revelaram a função de "disciplina" exercida pelo outro recorrente. 3. O objetivo dos recorrentes. A defesa pleiteia a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos, sustentando ausência de provas de autoria. Requer o afastamento das qualificadoras e a absolvição pelos crimes de ocultação de cadáver e organização criminosa. Argumenta a ocorrência de bis in idem quanto ao delito de integração em facção e insurge-se contra a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) verificar a manutenção das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa, bem como a condenação pelo crime de ocultação de cadáver; (iii) definir se ocorre bis in idem na condenação por organização criminosa em face de processos anteriores com trânsito em julgado abrangendo o mesmo período; e (iv) analisar a idoneidade da fundamentação da pena-base no tocante à culpabilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão do Conselho de Sentença não é arbitrária quando encontra amparo em elementos técnicos (
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