Acórdão 1012200-34.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração em organização criminosa. Operação “Asfixia” — fase III. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Alegada ausência de recebimento da denúncia. Superveniência do recebimento da inicial acusatória. Ausência de desídia estatal. Feito complexo. Pluralidade de acusados. Análise de dados telemáticos. Alegada ausência de revisão periódica da custódia. Artigo 316, parágrafo único, do CPP. Reavaliação realizada pelo Juízo de origem. Inexistência de revogação automática da prisão preventiva. Pedido subsidiário de medidas cautelares diversas. Matéria já apreciada em writ anterior. Ausência de fato novo relevante. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 14 de agosto de 2025, no contexto da denominada Operação “Asfixia” — fase III, conduzida pela FICCO/DRPJ/SR/PF/MT, voltada à apuração de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração de organização criminosa, no âmbito da cidade de Sorriso/MT. 2. Fatos relevantes. A denúncia foi oferecida em 26 de janeiro de 2026, imputando ao paciente e a outros acusados, em tese, a prática dos crimes previstos no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e nos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Em 26 de março de 2026, a denúncia foi recebida e, na mesma oportunidade, houve revisão da prisão preventiva, com manutenção da custódia cautelar do paciente. 3. O impetrante requer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, sob as alegações de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de revisão periódica da custódia cautelar e suficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. II. Questões em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, sob o enfoque da ausência de recebimento da denúncia até a data da impetração; (ii) examinar se a alegada ausência de revisão periódica da prisão preventiva configura constrangimento ilegal; e (iii) definir se o pedido subsidiário de substituição da custódia cautelar por medidas diversas pode ser acolhido diante do quadro processual atual. III. Razões de decidir 5. A alegação de excesso de prazo fundada na ausência de recebimento da denúncia foi superada pela superveniência da decisão proferida em 26 de março de 2026, na qual a inicial acusatória foi recebida, com regular impulso processual posterior, inclusive citação do paciente em 8 de abril de 2026. 6. A aferição do excesso de prazo não se submete a critério puramente aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto. Na hipótese, a complexidade da Operação “Asfixia” — fase III, a pluralidade de acusados, a análise de dados telemáticos, as diligências de campo, a volumosa documentação e a ausência de desídia estatal afastam o constrangimento ilegal. 7. A inobservância do prazo nonagesimal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta revogação automática da prisão preventiva, mas impõe ao Juízo competente o dever de reavaliar a necessidade da custódia. No caso, a prisão preventiva foi revisada em 26 de março de 2026, com manutenção da segregação cautelar diante da permanência dos fundamentos anteriormente reconhecidos. 8. A suficiência dos fundamentos da prisão preventiva e a inadequação das cautelares alternativas já foram examinadas em habeas corpus anterior, sem indicação de fato novo relevante capaz de modificar o quadro então apreciado. Assim, as medidas diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para neutralizar o periculum libertatis reconhecido na origem. IV. Dispositivo e teses 9. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto, e a superveniência do ato processual cuja ausência fundamentava a impetração afasta o constrangimento ilegal apontado sob esse enfoque. 2. O decurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a revogação automática da prisão preventiva, impondo ao Juízo competente o dever de reavaliar fundamentadamente a necessidade da custódia”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 191.836/SP, Tribunal Pleno, j. 15.10.2020; STJ, HC n. 577.057/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 8.5.2020; STJ, HC n. 716.557/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.3.2022; TJMT, HCCrim n. 1008881-58.2026.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 7.4.2026; TJMT, HC n. 1035942-25.2025.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 12.11.2025.
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