Acórdão 1015604-93.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas. invasão domiciliar e pescaria probatória. Prisão em flagrante em via pública. Configuração prévia de justa causa. Desnecessidade de mandado judicial. Crime de natureza permanente. audiência de custódia realizada após o prazo de 24 horas. Mera irregularidade. Ausência de prejuízo. Superveniência de decreto de prisão preventiva. Novo título judicial autônomo. Fundamentação baseada na gravidade concreta da conduta. Utilização de registros infracionais anteriores como dado complementar. Possibilidade. Risco à ordem pública evidenciado. Predicados pessoais favoráveis. Insuficiência. Medidas cautelares diversas inadequadas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após diligência policial fundada em informações da Agência Regional de Inteligência, com apreensão de cocaína, pasta base de cocaína e maconha, em porções fracionadas e acondicionadas para aparente mercância. 2. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e no risco de reiteração delitiva. 3. Alega-se preliminar de nulidade da prisão em flagrante por pesca predatória; a revogação da prisão por fundamentação inidônea e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de ilicitude da prova por invasão de domicílio e pescaria probatória comporta acolhimento quando a abordagem inicial ocorre em via pública e resulta na apreensão preliminar de drogas; (ii) definir se o atraso na realização da audiência de custódia acarreta o relaxamento automático da prisão; (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A apreensão prévia de drogas em via pública configurou o estado de flagrância de crime permanente, gerando fundadas razões que legitimaram o posterior ingresso nos imóveis para fazer cessar a ocultação do restante do estoque de entorpecentes. 6. A análise aprofundada da dinâmica do ingresso domiciliar, da voluntariedade de indicações do paciente e da existência de coação policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O descumprimento do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia constitui mera irregularidade e não gera nulidade quando respeitadas as garantias constitucionais do preso e constatada a ausência de prejuízo concreto. 8. A superveniência da decisão que converte a custódia em prisão preventiva estabelece um novo título judicial autônomo, o que restaura a higidez da segregação e que supera eventuais vícios formais ocorridos na fase flagrancial. 9. A prisão preventiva encontra suporte no art. 313, I, do CPP, pois o crime investigado é doloso e possui pena máxima superior a quatro anos, e no art. 312 do CPP, diante da prova da materialidade, dos indícios de autoria e do risco concreto à ordem pública. 10. A apreensão de 97 porções fracionadas de cocaína, outras porções maiores da mesma substância, pasta base de cocaína e maconha, aliada ao modo de acondicionamento e à diversidade de drogas, revela circunstâncias concretas que ultrapassam a gravidade abstrata do delito e indicam estrutura voltada à mercancia ilícita. 11. Os registros de atos infracionais anteriores não se prestam a caracterizar reincidência penal, mas constituem dados idôneos sobre a vida pregressa do agente, aptos a subsidiar o exame do risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública. 12. Os atributos pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de afastar a segregação cautelar quando demonstrada, por elementos concretos, a real imprescindibilidade da medida extrema para a garantia do meio social. 13. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando os elementos concretos do caso indicam que restrições menos gravosas não resguardariam adequadamente a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 14. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A verificação de ilegalidade em busca domiciliar não se viabiliza em habeas corpus quando houver elementos objetivos de justa causa demonstrados pela apreensão prévia de entorpecentes com o agente em via pública. 2. O atraso na condução do preso para a audiência de custódia não induz ao relaxamento automático da prisão quando ausente prejuízo e houver a superveniente decretação da prisão preventiva. 3. O histórico de atos infracionais pretéritos serve de elemento legítimo para a avaliação do risco de reiteração criminosa na análise da prisão cautelar. 4. A quantidade expressiva e a diversidade de drogas prontas para comercialização em locais distintos justificam a constrição para a garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXI; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, HC n. 847.857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, HC n. 850.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; TJMT, HC n. 1015547-75.2026.8.11.0000, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJMT, HC n. 1018320-93.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 12.05.2026; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 43.
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