Acórdão · TJMT

Acórdão 1015823-09.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Decisão de revisão periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do cpp). Alegada nulidade probatória por suposta violência e coação policial. Ausência de prova pré-constituída. Necessidade de dilação probatória. Tese ainda pendente de exame pelo juízo natural. Supressão de instância. Não conhecimento parcial. Reiteração de teses já apreciadas em habeas corpus anterior. Ausência de fato novo. Fundamentação per relationem. Validade. Expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas. Apetrecho típico da traficância (balança de precisão). Garantia da ordem pública. Periculosidade concreta. Enunciados orientativos n. 25 e 43 da tccr/tjmt. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas. Inadequação. Writ parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, nos autos da ação penal em que se apura a suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), manteve a prisão preventiva do paciente. 2. A impetração pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta-se, em síntese, a nulidade das provas obtidas com suposta violência e coação policial, a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia e a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade probatória, fundada em suposta violência e coação policial, comporta exame na via estreita do writ, quando ausente prova pré-constituída e pendente apreciação pelo Juízo natural; (ii) examinar se as teses relativas à ausência de fundamentação do decreto preventivo, à insuficiência das condições pessoais favoráveis e ao cabimento de medidas cautelares diversas constituem reiteração de pedido já apreciado por esta Câmara em habeas corpus anterior, sem demonstração de fato novo; (iii) verificar se a decisão de revisão periódica de 08.04.2026, proferida com fundamentação per relationem, satisfaz a exigência do art. 316, parágrafo único, do CPP; e (iv) constatar se persistem os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A alegação de nulidade probatória, fundada em suposta violência e coação policial na obtenção da indicação da residência do paciente pelo coinvestigado, não comporta exame na via estreita do writ, por não estar amparada em prova pré-constituída e por demandar dilação probatória, cotejo de versões e reconstrução detalhada da dinâmica fática, providências incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus. 5. A matéria sequer foi previamente submetida ao Juízo natural da causa, tendo a própria Defensoria Pública, em sua defesa prévia, reservado expressamente a discussão de mérito para momento oportuno, valendo-se de técnica denominada “defesa fática”. A apreciação per saltum, nesta sede, configuraria indevida supressão de instância. 6. As teses relativas à ausência de fundamentação do decreto preventivo, à insuficiência das condições pessoais favoráveis e ao cabimento das medidas cautelares diversas constituem mera reiteração dos argumentos já apreciados e rechaçados por esta Câmara no julgamento do habeas corpus n. 1044743-27.2025.8.11.0000, com trânsito em julgado em 04.03.2026, sem demonstração de fato novo apto a alterar o quadro fático-jurídico anteriormente examinado. 7. A decisão de revisão periódica de 08.04.2026, proferida com fundamentação per relationem ao decreto preventivo originário, atende formal e materialmente à exigência do art. 316, parágrafo único, do CPP, ao registrar a persistência da necessidade, da adequação e da contemporaneidade da medida extrema, sob a cláusula rebus sic stantibus. 8. A expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (188,38 g de cocaína em 97 porções; 104,66 g de pasta-base em 45 porções; e 76,91 g de maconha em 11 porções), associadas ao fracionamento, em tese, já preparado para a comercialização e à apreensão de balança de precisão — petrecho típico da traficância —, constituem fundamento autônomo e idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não possuem, isoladamente, o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade probatória decorrente de suposta violência ou coação policial, desacompanhada de prova pré-constituída e ainda pendente de apreciação pelo Juízo natural na audiência de instrução e julgamento, não comporta exame na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A reiteração de teses já apreciadas em habeas corpus anterior, sem demonstração de fato novo apto a alterar o quadro fático-jurídico, afronta a autoridade do julgado precedente e o princípio da segurança jurídica. 3. A fundamentação per relationem é técnica processual válida em sede de revisão periódica obrigatória (art. 316, parágrafo único, do CPP), desde que demonstrada a persistência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, sob a cláusula rebus sic stantibus. 4. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, aliadas ao fracionamento próprio da mercancia e à apreensão de petrecho típico da traficância, constituem fundamento autônomo e idôneo para a manutenção da prisão preventiva, em consonância com o Enunciado Orientativo n. 25 da TCCR/TJMT. 5. As condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (Enunciado Orientativo n. 43 da TCCR/TJMT).” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVI e LXVIII; CPP, arts. 157, 282, § 6º, 312, 313, I, 316, parágrafo único, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024; STJ, RCD no AgRg no HC n. 1.059.861/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.04.2026; STJ, RHC n. 183.006/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 180.032/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.079.926/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.044.163/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 971.215/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025; TCCR/TJMT, Enunciados Orientativos n. 25 e 43; TJMT, HC n. 1044743-27.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 21.01.2026; TJMT, HC n. 1008645-09.2026.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 07.04.2026; TJMT, HC n. 1016483-03.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 12.05.2026; TJMT, HC n. 1011713-64.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 28.04.2026; TJMT, HC n. 1038208-82.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 16.12.2025.

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