Acórdão 1004131-13.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto natalino. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Condenação por furto qualificado. Executivo unificado com penas por roubo majorado. Unificação de penas. Análise global do perfil executório. Vedação ao fracionamento da execução. Óbice pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa em crimes integrantes da soma. Princípios da legalidade e da separação dos poderes. Hipossuficiência econômica prejudicada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino formulado com amparo no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O magistrado de origem fundamentou a negativa na existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça (roubo majorado), o que obstaria a fruição da benesse nos termos do artigo 7º do referido diploma. 2. Fato relevante. O agravante cumpre pena unificada que abrange uma condenação por furto qualificado (objeto do pedido), além de condenações definitivas por roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), as quais pressupõem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. 3. A defesa pleiteia a concessão do benefício sustentando que a condenação por furto preenche os requisitos do artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, por ser crime sem violência. Argumenta que a decisão cria óbice não previsto em lei ao considerar o histórico criminal total, violando a legalidade e a separação dos poderes. Alega, ainda, que a assistência pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência para dispensa da reparação do dano. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça no executivo unificado impede a concessão de indulto para a pena de furto, diante da regra de soma das penas do artigo 7º do Decreto n. 12.338/2024; e (ii) definir se o reconhecimento da hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício quando não preenchido o requisito objetivo relacionado à natureza dos crimes cometidos. III. Razões de decidir 5. O indulto natalino previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, destina-se a condenados por crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, mas sua aplicação não é isolada, devendo observar a regra de unificação das penas. 6. O artigo 7º, caput, do referido Decreto impõe a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024, exigindo uma análise global do perfil executório do apenado e vedando a fragmentação da execução para fins de benefício. 7. A presença de condenações definitivas por roubo majorado no executivo unificado afasta o enquadramento do agravante, pois tais infrações possuem a violência ou grave ameaça como elementares típicas, contaminando a análise do requisito objetivo para a concessão do indulto sobre qualquer das penas somadas. 8. A interpretação que veda o desmembramento da execução decorre diretamente do texto normativo, de modo que admitir o fracionamento equivaleria a criar modalidade de "indulto parcial" não prevista pelo Chefe do Poder Executivo, o que violaria o princípio da separação dos poderes. 9. A alegação de hipossuficiência econômica para fins de dispensa de reparação de danos (art. 12, § 2º, I, do Decreto) resta prejudicada, uma vez que o óbice principal reside na incompatibilidade da natureza dos crimes unificados com a hipótese de indulto pretendida. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do indulto natalino com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige interpretação sistemática do ato normativo, sendo vedada a análise estanque de condenações isoladas quando o executivo penal abranger penas correspondentes de infrações diversas. 2. A regra de soma global das penas prevista no artigo 7º do Decreto impede o fracionamento da execução, de modo que a existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça (como o roubo) obsta o benefício para crimes patrimoniais sem violência integrantes do mesmo executivo." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 157, § 2º; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º, 9º, XV, e 12, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026; TJMT, AgExPe n. 1001446-33.2026.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 17.03.2026; TJMT, AgExPe n. 1046819-24.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 10.02.2026.
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